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1 de mar. de 2007

INFO 416 Inconstitucionalidade de Lei e Segurança Jurídica (fev/2006)


A Turma manteve acórdão do TRF da 2ª Região que, julgando improcedente ação rescisória ajuizada pela União, reconhecera a servidor público o direito à transposição à carreira de Orçamento, na forma do art. 2º do Decreto-lei 2.347/87, porquanto o direito ao mencionado provimento fora adquirido sob a égide da Constituição anterior, consolidando-se, assim, em situação perfeita e acabada. No caso concreto, o recorrido optara pela transposição do cargo e, considerado habilitado antes da promulgação da CF/88, tivera o procedimento homologado em 1989. Alegava-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, LIV e LV e 37, II, ambos da CF/88. Tendo em conta o princípio da segurança jurídica - elevado a subprincípio do Estado de Direito pelo STF e consagrado pela Lei 9.784/99, tanto no seu art. 2º quanto no seu art. 54 -, bem como o fato de a Administração pretender anular ato praticado há mais de 14 anos, entendeu-se que o ato administrativo que homologara a transposição deveria ser mantido. Ressaltou-se que, a despeito de a ordem jurídica brasileira não possuir preceitos semelhantes aos da alemã, no sentido da intangibilidade dos atos não mais suscetíveis de impugnação, não se deveria supor que a declaração de nulidade afetasse todos os atos praticados com fundamento em lei inconstitucional. Nesse sentido, haver-se-ia de conceder proteção ao ato singular, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, procedendo-se à diferenciação entre o efeito da decisão no plano normativo e no plano das fórmulas de preclusão. Concluiu-se, dessa forma, que os atos praticados com base na lei inconstitucional, que não mais se afigurem passíveis de revisão, não são atingidos pela declaração de inconstitucionalidade. Precedentes citados: RMS 17976/SP (DJU de 24.9.69); MS 24268/MG (DJU de 17.9.2004); MS 22357/DF (DJU de 5.11.2004), RE 442683/RS (acórdão pendente de publicação).
RE 466546/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-466546)


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