A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que entendera preclusa a argüição de impedimento do advogado do recorrido, e de sua filha, serventuária da justiça, já que somente aventada em embargos de declaração em apelação. Afirmara, ainda, que o ingresso do patrono não causara prejuízo, uma vez que a sua participação se restringira à sustentação oral. No caso, o acórdão recorrido provera a apelação para reformar sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro apresentados pelos ora recorrentes. Contra essa decisão foram opostos os embargos de declaração, nos quais se alegara a nulidade absoluta do julgado pelo fato de a sustentação oral ter sido feita pelo referido advogado, exercente do cargo de diretor-geral do TRE daquele Estado-membro. Apontara-se, também, o impedimento da filha do causídico para a prática de atos processuais como 1ª secretária da Câmara Cível, onde tramitara o feito. Considerou-se que a questão da nulidade fora suscitada no primeiro momento em que poderia ser argüida. No ponto, asseverou-se que, em face do sistema legal existente, a posse no cargo de diretor-geral acarretara incompatibilidade com o exercício da advocacia, sendo suficiente o argumento de violação ao princípio da moralidade (CF, art. 37, caput). Ademais, entendeu-se que o citado princípio constitucional deveria ser conjugado com a cláusula do devido processo legal, para reprimir-se julgamento contaminado por forte irregularidade ou suspeição. RE provido para anular o julgamento e determinar que outro seja realizado na Corte de origem. Precedente citado: RE 199088/CE (DJU de 16.4.99).
RE 464963/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.2.2006. (RE-464963)
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