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28 de fev. de 2007

INFO 415 Desapropriação: Laudo de Vistoria e Termo Inicial para Impugnação (fev/2006)


O prazo para a impugnação do laudo de vistoria realizado pelo INCRA em processo administrativo de desapropriação conta-se da data consignada no aviso de recebimento - AR e não da de sua juntada aos autos. Com base nesse entendimento, o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança impetrado contra decreto expropriatório de imóvel rural dos impetrantes, em que se pretendia a nulidade da decisão proferida no processo administrativo que determinara a desapropriação, haja vista não ter o INCRA apreciado, sob o fundamento de intempestividade, a impugnação ao laudo de vistoria. Considerou-se não ser possível utilizar, em razão das peculiaridades do procedimento administrativo, a regra geral para contagem de prazos do CPC, haja vista que o laudo de vistoria é encaminhado com a notificação, permitindo que o eventual recorrente disponha, desde a ciência do laudo, dos elementos necessários à elaboração de seu recurso. Da mesma forma, foram rejeitadas as demais causas de pedir. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem por entender, com base no art. 241 do CPC, que a contestação ao laudo fora apresentada de forma tempestiva, porquanto o termo inicial de quinze dias deveria ser contado a partir da data de juntada, ao processo, do aviso de recebimento.
MS 24484/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 9.2.2006. (MS-24484)



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