INFO 414 Reclamação e Recurso Extraordinário Retido (jan/2006)
O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a reclamação ajuizada contra acórdão do TRF da 4ª Região que, admitindo recurso extraordinário, determinara sua retenção com base no art. 542, § 3º, do CPC ("Art. 542. ... § 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões."). Pretendia o reclamante o afastamento da aplicação da regra do aludido dispositivo com a outorga de efeito suspensivo até o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que mantivera decisão denegatória de pedido de tutela antecipada em ação ordinária de anulação de lançamento de créditos fiscais. Salientando-se que a reclamação não serve para corrigir decisões eventualmente contrárias à jurisprudência genérica da Corte e que, no caso, o reclamante não especificara em que sentido restara configurada a usurpação da competência do Supremo, nem apontara nenhuma decisão desatendida pelo Tribunal a quo, entendeu-se não observados os pressupostos de admissibilidade da reclamação (CF: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;"). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que, por considerar usurpada a competência do Supremo para apreciar a matéria versada no extraordinário, davam provimento ao regimental.
Rcl 3800 AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 2.2.2006. (Rcl-3800)
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