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27 de fev. de 2007

INFO 413 Substituição de Testemunha e Prazo Legal (dez/2005)


A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 e no art. 10, § 2º da Lei 9.437/97, cujo advogado não se manifestara sobre a substituição de testemunha não encontrada no juízo deprecado, porque o referido fato não lhe fora comunicado. Entendeu-se que à falta de norma específica na referida Lei 6.368/76, a qual determina, em seu art. 20, a aplicação subsidiária do CPP, deve-se aguardar pelo menos os três dias previstos no art. 405 do CPP, prazo esse a ser contado da intimação específica do fato de a testemunha não ter sido localizada, o que não ocorrera, na espécie. Desse modo, asseverou-se que, se não encontrada a testemunha, não basta a mera juntada da carta precatória aos autos, se do seu retorno a defesa não teve ciência inequívoca. Ademais, rejeitou-se a alegação de que a defesa deveria ter sido intimada da data da audiência de oitiva da outra testemunha. No ponto, aplicou-se a orientação consolidada do STF no sentido de que para a produção da prova testemunhal em comarca diversa, basta seja a defesa intimada da expedição da carta precatória. HC deferido para anular o processo a partir da abertura de prazo para as alegações finais do Ministério Público, tão-somente quanto ao paciente, que deve ser intimado para se manifestar quanto ao interesse na substituição da testemunha que não fora inquirida. Precedentes citados: HC 75474/SP (DJU de 9.5.2003); MS 25647/DF (pendente de publicação).
HC 87027/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.12.2005. (HC-87027)


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