ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM


















ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM

27 de fev. de 2007

INFO 413 Segurança Jurídica e Modulação Temporal dos Efeitos (dez/2005)


A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal em que se sustentava ofensa ao art. 37, II, da CF, sob a alegação de que qualquer forma de investidura em cargo público, quer inicial ou derivada, exige aprovação prévia em concurso público. No caso concreto, o TRF da 4ª Região, em ação civil pública, reconhecera a inconstitucionalidade da promoção, por concurso interno, de servidores do TRT daquela região, mas emprestara efeito ex nunc ao julgado, uma vez que à época dos fatos (entre 1987 e 1992) vigiam dispositivos da Lei 8.112/90 que autorizavam essa forma de provimento derivado vertical, cuja declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, ocorrera somente em 1997 (ADI 837/DF, DJU de 25.6.99), sendo a medida cautelar concedida, em 1993, com efeitos ex nunc. Ressaltando a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade do provimento derivado dos cargos públicos, mediante ascensão funcional, asseverou-se que, na espécie, tratar-se-ia de ação em processo subjetivo e que os atos questionados ocorreram sob a égide de legislação que os possibilitava. Entendeu-se que o desfazimento desses provimentos causaria, consoante assentado no acórdão impugnado, dano muito maior à Administração Pública e atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
RE 442683/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 13.12.2005. (RE-442683)


Nenhum comentário:

COMPARE OS PREÇOS