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27 de fev. de 2007

INFO 413 Compensação de Créditos de ICMS - 2 (dez/2005)


Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute se empresa contribuinte de ICMS pode abater, do valor do imposto devido pela venda de produto acabado (óleo lubrificante), os créditos decorrentes das operações de filial, situada em localidade diversa, quando da aquisição de insumos. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cancelara os créditos de ICMS obtidos na compra de insumos, ao fundamento de que as operações realizadas entre os estabelecimentos da recorrente seriam isentas do recolhimento do imposto, razão por que incidiria a regra do art. 155, § 2º, II, b, da CF ("II- a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: ... b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;") - v. Informativo 241. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhando a divergência iniciada pelo Min Maurício Corrêa, negou provimento ao recurso, afirmando que, no caso, por não ter havido circulação de mercadoria com mudança de titularidade, não haveria que se falar em substituição tributária, devendo incidir a referida alínea b do inciso II do § 2º do art. 155 da CF. Em seguida, votaram os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, que acompanharam o voto do Min. Nelson Jobim, relator, no sentido de dar provimento ao recurso, por entender que, não tendo havido nem isenção nem não-incidência, mas, sim, substituição tributária, com diferimento da cobrança do imposto, o acórdão recorrido, ao vedar a compensação dos créditos obtidos pela recorrente, violou o princípio constitucional da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I). Após, o julgamento foi adiado em razão de pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 199147/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 15.12.2005. (RE-199147)



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