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27 de fev. de 2007

INFO 413 Cabimento de RE e Direito Adquirido (dez/2005)


Por se registrar empate na votação, a Turma deliberou determinar, nos termos do disposto no art. 150, § 2º, do RISTF ("Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto... § 2° Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença de Ministro da Turma, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro da outra, na ordem decrescente de antiguidade."), o encaminhamento ao Min. Sepúlveda Pertence de agravo regimental em agravo de instrumento interposto pela União contra decisão monocrática do Min. Celso de Mello, relator, que negara provimento ao agravo, por considerar inviável o recurso extraordinário a que ele se refere, ao argumento de que a alegada ofensa ao art. 100 da CF não fora prequestionada (Súmulas 282 e 356 do STF) e que a violação a direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) envolve discussão pertinente a tema de caráter infraconstitucional. Na sessão de 22.2.2005, o Min. Relator, manteve a decisão agravada. Em voto-vista, o Min. Gilmar Mendes, entendendo que as questões sobre direito adquirido são de índole constitucional, deu provimento ao regimental para admitir o correspondente agravo de instrumento. E, considerando o agravo instruído com todos os elementos suficientes ao conhecimento e decisão sobre o mérito do recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 3º), proveu-o, em parte, para afirmar a inexistência de direito adquirido do recorrido, no que diz respeito à manutenção, como vantagem remuneratória, dos "quintos" incorporados à sua remuneração quando membro do Ministério Público, asseverando que os valores recebidos no curso da ação, de boa-fé e fundados em ordem judicial, não devem ser devolvidos. A Min. Ellen Gracie acompanhou a divergência e o Min. Carlos Velloso, o voto do Min. Celso de Mello.
AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 13.12.2005. (AI-410946)


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