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21 de fev. de 2007

INFO 409 Lei 10.409/2002 e Dispensa de Interrogatório (nov/2005)


A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade de ação penal, garantindo-se a realização de segundo interrogatório a condenado pela prática de crime tipificado no art. 12, c/c o art. 18, III, da Lei 6.368/76. Alegava-se, na espécie, ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório pela não aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 38 e 41 da Lei 10.409/2002 ("Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias...; Art. 41. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ..."), bem como ocorrência de prejuízo, sustentando, ainda, tratar-se de nulidade absoluta. Ressaltou-se que a citada Lei prevê em seus artigos 38 e 41 a realização de dois interrogatórios: o primeiro antes do recebimento da denúncia e o segundo no curso da instrução criminal. Asseverando que no caso concreto, em interpretação sistemática, houvera a concentração dos interrogatórios em audiência única, entendeu-se que o fato de o primeiro interrogatório implicar a dispensa do segundo não causara prejuízo à defesa. Consideraram-se assegurados a ampla defesa e o contraditório, já que garantida ao paciente a oportunidade para requerer esclarecimentos (CPP, art. 185, com a redação dada pela Lei 10.792/2003), não havendo reclamação do advogado, que fizera os questionamentos que julgara pertinentes. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar ocorrente o prejuízo à defesa, deferia o writ para anular o processo a partir do momento em que não fora observado o art. 41 da Lei 10.409/2002.


HC 86166/CE, rel. Min. Eros Grau, 17.11.2005. (HC-86166)



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