INFO 406 Prisão Preventiva e Fundamentação (out/2005)
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade de decreto de prisão preventiva expedido contra acusado pela autoria intelectual de homicídio. Inicialmente, afastou-se o alegado excesso de prazo, haja vista que, no caso, o paciente fora pronunciado há pouco mais de um mês, tempo aceitável à luz do juízo de razoabilidade. Entendeu-se, ademais, que o decreto de prisão, não obstante sem enquadrar os fatos com precisão nas hipóteses do art. 312 do CPP, encontrava-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na parte em que se ampara no modo de preparo e cometimento do crime, apto a revelar periculosidade do paciente, mormente porque a consumação de outros delitos não teria ocorrido pela oportuna atuação policial. No ponto, considerou-se o que consignado na denúncia no sentido de que, sendo vítima, por erro, pessoa diversa da qual se pretendia assassinar, haveria, conforme extraído de gravações judicialmente autorizadas, um plano de execução da vítima inicialmente visada, bem como de uma outra pessoa. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por considerar haver excesso de prazo na prisão, bem como por entender não preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
HC 86529/PE, rel. Sepúlveda Pertence, 18.10.2005. (HC-86529)
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