INFO 406 Constituição de Novo Advogado e Devido Processo Legal (out/2005)
A simples juntada ao processo de instrumento de mandato, credenciando outros advogados, não implica a revogação tácita dos poderes outorgados na procuração anterior. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, reformou acórdão do TST que, em sentido contrário a essa conclusão, ao interpretar o art. 44 do CPC, mantivera decisão do TRT que não conhecera de agravo de petição por irregularidade de representação processual. Considerou-se violado o princípio do devido processo legal, já que incumbe à própria parte a escolha e o credenciamento dos representantes processuais, podendo fazê-lo de maneira múltipla e não somente individualizada. Ressaltou-se o disposto no art. 682 do CC ("Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio."). Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que não conhecia do recurso.
RE 410463/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.10.2005.(RE-410463)
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