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7 de fev. de 2007

INFO 405 Prorrogação de Contrato de Concessão de Serviço Público e Ausência de Licitação - 2 (out/2005)


Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de prefeito e vice-prefeito de Município do Estado do Rio Grande do Sul, denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, consistente no fato de terem prorrogado contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo urbano sem que fosse efetuada nova licitação - v. Informativo 359. No caso concreto, os pacientes iniciaram e sancionaram projeto de lei que permitiu a prorrogação do referido contrato em benefício de empresa que, de acordo com o Ministério Público, seria de propriedade de genitor de um dos denunciados. Entendeu-se que o fato descrito na denúncia se ajusta, em tese, ao tipo inscrito no referido dispositivo, salientando-se que o elemento subjetivo do ilícito somente poderá ser aferido com a produção de provas, incabível na via eleita. Considerou-se que o administrador que, de forma omissiva, deixa de observar as formalidades pertinentes ao processo licitatório fica sujeito às sanções do delito em questão. Asseverou-se, também, que a Constituição, em seu art. 175, exige licitação, na forma da lei, para a prestação de serviços públicos, e que o administrador público, em sua atuação, está condicionado aos princípios da legalidade e da moralidade pública. Concluiu-se que, a despeito de o ato estar fundamentado em lei municipal controversa, há a concreta possibilidade de se adotar medida judicial com o objetivo de inquinar de nulidade e de responsabilidade o ato eivado do vício de imoralidade. Ressaltou-se, ademais, que o regime de concessão e permissão de serviços públicos é regulado por lei federal, razão por que estaria prejudicada a alegação da incidência de lei municipal, e que é impossível legitimar prorrogação por prazo indeterminado ou discricionariamente dilatado, tal como feito. Vencido o Min. Gilmar Mendes que deferia a ordem por entender atípica a conduta dos pacientes.


HC 84137/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 11.10.2004. (HC-84137)



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