INFO 405 Bens Públicos de Uso Especial e Imunidade (out/2005)
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP contra acórdão do Tribunal de Alçada do mesmo Estado que entendera incidente o IPTU sobre o patrimônio do Porto de Santos/SP e legal a cobrança das taxas de conservação e limpeza de logradouros públicos, remoção de lixo e iluminação pública. Sustenta-se, na espécie, ofensa aos arts. 21, XII, f; 22, X e 150, VI, a, todos da CF, sob a alegação de que os imóveis são de uso especial e, portanto, estão acobertados pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, bem como de que as taxas são indevidas, uma vez que a recorrente não utiliza os serviços prestados pelo Município. O Min. Marco Aurélio, relator, por ausência de prequestionamento, conheceu do recurso somente quanto à alegada imunidade e negou-lhe provimento. Entendeu que a imunidade recíproca está restrita à instituição de imposto sobre o patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público e que a recorrente não faria jus a tal benefício por se tratar de sociedade de economia mista, exploradora de atividade econômica (CF, art. 173, § 2º). Ademais, asseverou que a recorrente seria o sujeito passivo da obrigação tributária, tendo em conta que o fato gerador do tributo não é apenas a propriedade, mas também o domínio útil ou a posse quando estes não estão na titularidade do proprietário e, no caso, a União, proprietária do imóvel, transferira o domínio útil à recorrente por concessão de obras e serviços. Após, a Turma decidiu afetar o feito a julgamento do Plenário.
RE 253472/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 11.10.2005. (RE-253472)
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