A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia contra acórdão do seu respectivo Tribunal de Justiça que, dando interpretação ao § 3º do art. 226 da CF, acolhera pedido formulado em apelação, reconhecendo o direito à recorrida do rateio, com a esposa legítima, da pensão por morte de seu ex-companheiro, considerada a estabilidade, publicidade e continuidade da união entre aquela e o falecido, da qual nasceram nove filhos. Sustenta o recorrente ofensa ao art. 226, § 3º, da CF, e à Lei 9.278/96, aludindo aos impedimentos dos arts. 183 a 188, do CC. Alega que não se pode reconhecer a união estável, diante da circunstância de o falecido ter permanecido casado, vivendo com a esposa, até a morte; e que a união estável apenas ampara aqueles conviventes que se encontram livres de qualquer impedimento que torne inviável possível casamento. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso por entender que, embora não haja imposição da monogamia para ter-se configurada a união estável, no caso, esta não tem a proteção da ordem jurídica constitucional, haja vista que o art. 226 da CF tem como objetivo maior a proteção do casamento. Ressaltou que, apesar de o Código Civil versar a união estável como núcleo familiar, excepciona a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. Concluiu, dessa forma, estar-se diante de concubinato (CC, art. 1.727) e não de união estável. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Carlos Britto.
RE 397762/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 4.10.2005. (RE-397762)
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