INFO 402 Genocídio e Competência (set/2005)
A Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a competência para processar e julgar os crimes cometidos por garimpeiros contra índios ianomâmis, no chamado massacre de Haximu. Pretende-se, na espécie, sob alegação de violação ao disposto no art. 5º, XXXVIII, da CF ("é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:... d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida"), a reforma de acórdão do STJ que, conhecendo e provendo recurso especial do Ministério Público Federal, entendera ser o juízo singular competente para processar e julgar os recorrentes. No caso concreto, estes foram denunciados e condenados, perante o juízo monocrático federal, pela prática do crime de genocídio (Lei 2.889/56, art. 1º, a, b e c) em concurso material com os crimes de lavra garimpeira, dano qualificado, ocultação de cadáver, contrabando e formação de quadrilha. Contra essa decisão fora interposto recurso de apelação, o qual fora provido para anular a sentença e determinar a adoção do procedimento do Tribunal do Júri (CPP, art. 408 e seguintes).
RE 351487/RR, rel. Min. Cezar Peluso, 20.9.2005. (RE-351487)
Nenhum comentário:
Postar um comentário