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27 de jan. de 2007

INFO 400 Antecipação de Tutela: RE Retido e Processamento (set/2005)


A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu medida cautelar para determinar o processamento de recurso extraordinário retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º), a fim de que o admita, ou não, a presidência do Tribunal a quo, como entender de direito. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra decisão que, em sede de agravo de instrumento, mantivera o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro e a requerente, em que se pleiteia a declaração de nulidade dos atos que prorrogaram a permissão para explorar linhas de transporte coletivo intermunicipal. Afirmou-se, inicialmente, que a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido abrandamentos à incidência do mencionado art. 542, § 3º, do CPC ("O recurso extraordinário, ou o especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos ..."), nas hipóteses, dentre outras, de antecipação de tutela que possa tornar ineficaz o eventual provimento dos recursos extraordinário ou especial. No ponto, considerando os termos da antecipação dos efeitos da tutela, notadamente a imposição à autarquia de limitar de imediato as linhas objeto da permissão questionada, entendeu-se que o caso não admite a retenção do recurso extraordinário. O Min. Marco Aurélio ressalvou seu entendimento quanto ao cabimento, no caso, da reclamação. Precedente citado: Pet 2222 QO/PR (DJU de 12.3.2004).


AC 929 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2005. (AC-929)



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