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24 de jan. de 2007

INFO 398 Competência da Justiça Comum Estadual e Entidades Federais (ago/2005)


Com base no § 3º do art. 109 da CF ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual"), a Turma negou provimento a recurso extraordinário e manteve acórdão do TRF da 3ª Região que, aplicando a regra do art. 15, I, da Lei estadual 5.010/66 - segundo a qual a Justiça Estadual é competente para julgar os executivos fiscais contra devedores domiciliados naquelas comarcas -, reconhecera a competência da Justiça Comum Estadual pa­ra julgar execução fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL. Sustentava-se, na espécie, a prevalência da regra do art. 109, I, da CF, que fixa a competência da Justiça Federal para julgar causas em que empresas públicas da União figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Considerou-se que, embora o processo envolvesse duas entidades federais - uma autarquia, na condição de autora, e uma empresa pública, como ré -, em razão desta, ora recorrente, ser domiciliada em cidade onde existe apenas vara estadual, haveria incidência da exceção prevista no § 3º do art. 109 da CF. Salientou-se, ademais, que o dispositivo infraconstitucional citado, visando facilitar a defesa do contribuinte e garantir a própria eficácia do processo de execução fiscal, seguiu o mesmo propósito da exceção constitucional, qual seja, o de evitar que uma das partes precise se deslocar até cidades com varas da Justiça Federal para propor ações judiciais, o que, além de aumentar custos, muitas vezes pode inviabilizar o próprio acesso ao Judiciário, especialmente na hipótese de litígio acerca de benefício social.


RE 390664/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 23.8.2005. (RE-390664)



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