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23 de jan. de 2007

INFO 397 Aposentadoria Voluntária e Continuidade do Contrato de Trabalho (ago/2005)


Por violação à garantia constitucional contra a despedida arbitrária (CF, art. 7º, I), a Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para afastar a premissa de acórdão do TST que, ao interpretar o art. 453 da CLT, negara pedido de readmissão ou indenização com base na Lei 9.029/95, além de reparação por danos morais, feito pela ora recorrente, empregada pública. No caso concreto, ela fora demitida em virtude do advento de sua aposentadoria espontânea pelo Regime Geral de Previdência Social. Considerando o entendimento firmado no julgamento da ADI 1721 MC/DF (DJU de 11.4.2003), no sentido de que, em razão de a relação entre o empregado e o empregador ser distinta da firmada com a instituição previdenciária, o benefício da aposentadoria, a princípio, não produziria efeito sobre o contrato laboral. Dessa forma, com a aposentadoria, o empregado poderia optar por se afastar da atividade, caso em que ocorreria a extinção do contrato de trabalho, ou por continuar trabalhando (aposentado ativo), hipótese em que o contrato não seria extinto, tendo em conta não mais haver, na lei previdenciária, a exigência do desligamento para a concessão do benefício. Em decorrência disso, eventual rescisão demandaria a observância das obrigações previstas em lei. Salientou-se, ademais, que o termo "readmitido", previsto no caput do art. 453 da CLT, pressupõe a extinção do anterior contrato de trabalho do empregado, mas não implica dizer que a aposentadoria espontânea resulte, necessariamente, no fim do contrato, ou seja, só haveria readmissão se o trabalhador aposentado houvesse encerrado a relação trabalhista anterior e depois iniciasse uma nova. Por outro lado, havendo a continuidade da atividade laboral, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se poderia falar em readmissão. Vencido o Min. Marco Aurélio que não conhecia o recurso, por entender ausente o enfrentamento do tema à luz da Constituição. Outro precedente citado: ADI 1770 MC/DF (DJU de 6.11.98).


RE 449420/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.8.2005. (RE-449420)



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