INFO 397 Aposentadoria Voluntária e Continuidade do Contrato de Trabalho (ago/2005)
Por violação à garantia constitucional contra a despedida arbitrária (CF, art. 7º, I), a Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para afastar a premissa de acórdão do TST que, ao interpretar o art. 453 da CLT, negara pedido de readmissão ou indenização com base na Lei 9.029/95, além de reparação por danos morais, feito pela ora recorrente, empregada pública. No caso concreto, ela fora demitida em virtude do advento de sua aposentadoria espontânea pelo Regime Geral de Previdência Social. Considerando o entendimento firmado no julgamento da ADI 1721 MC/DF (DJU de 11.4.2003), no sentido de que, em razão de a relação entre o empregado e o empregador ser distinta da firmada com a instituição previdenciária, o benefício da aposentadoria, a princípio, não produziria efeito sobre o contrato laboral. Dessa forma, com a aposentadoria, o empregado poderia optar por se afastar da atividade, caso em que ocorreria a extinção do contrato de trabalho, ou por continuar trabalhando (aposentado ativo), hipótese em que o contrato não seria extinto, tendo em conta não mais haver, na lei previdenciária, a exigência do desligamento para a concessão do benefício. Em decorrência disso, eventual rescisão demandaria a observância das obrigações previstas
RE 449420/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.8.2005. (RE-449420)
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