INFO 395 Denúncia: Qualificação Jurídica e Omissão de Circunstância de Fato (ago/2005)
Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para, sem prejuízo de que outra seja adequadamente oferecida, rejeitar denúncia apresentada contra promotor de justiça pela suposta prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado de sua esposa (CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 61, II, e, última figura; 14, II). No caso concreto, a referida peça acusatória descrevera a conduta delituosa do paciente, contudo, omitira circunstâncias posteriores aos disparos efetuados contra a vítima, que evidenciariam o arrependimento voluntário e eficaz do agente. Não obstante essa falta, o TJ/SP recebera a denúncia sem alterar a qualificação jurídica do fato, embora tenha reconhecido o arrependimento posterior. Todavia, de outro lado, ainda concedera liberdade provisória ao paciente, mesmo em se tratando de crime hediondo, pela probabilidade de desclassificação final para o crime de lesões corporais. Entendeu-se que a imputação do fato não seria idônea, porquanto divorciada dos elementos de informação disponíveis, bem como porque a descrição nela contida sequer corresponderia à acertada qualificação jurídica do episódio real, consoante os dados recolhidos. Nesse sentido, considerou-se que a omissão de tais circunstâncias relevantes desqualifica a denúncia. Ademais, ressaltou-se que o órgão jurisdicional não pode, liminarmente, com o objetivo de retificar a classificação jurídica proposta, substituir-se ao Ministério Público para aditar a inicial e incluir circunstância nela não contida, ainda que resultante dos elementos informativos que a instruam. Por fim, tendo em conta a mencionada ausência de situação de fato, asseverou-se que a denúncia não poderia ser recebida nem sob a capitulação exposta, nem mediante desclassificação que a ajustasse aos dados do inquérito, visto que implicaria aditamento.
HC 84653/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.8.2005. (HC-84653)
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