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10 de jan. de 2007

INFO 391 “Bis In Idem” e Sentença Definitiva (jun/2005)


Com base no disposto no art. 82 do CPP ("Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Nesse caso, a unidade dos processos se dará, ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas."), a Turma deu provimento parcial a recurso ordinário em habeas corpus, para anular sentença da Justiça Federal, que condenara o ora recorrente pelos crimes previstos nos artigos 14 da Lei 6.368/76 e 180 do CP, na parte relativa ao primeiro delito, com vistas a evitar dupla condenação pelo mesmo fato. Na espécie, o STJ mantivera acórdão do TRF que indeferira habeas corpus, sob o entendimento de que a sentença da Justiça Estadual é que deveria ser anulada, em face da absoluta incompetência para o julgamento. Considerou-se a existência de sentença condenatória definitiva, referente ao crime do art. 14 da Lei 6.368/76, proferida por Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, anterior à conde­nação no âmbito federal. Precedente citado: HC 81617/MT (DJU de 28.6.2002).


RHC 84904/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.6.2005. (RHC-84904)



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