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12 de nov. de 2006

INFO 376 Lei Orgânica da Polícia Civil e Modelo Federal

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra o inciso X do parágrafo único do art. 118 da Constituição fluminense, que confere status de lei complementar à Lei Orgânica da Polícia Civil daquele Estado. O Min. Joaquim Barbosa, relator, julgou procedente o pedido ante a ausência de simetria entre a norma impugnada e a regra prevista no § 7º do art. 144 da CF, que reserva à lei ordinária a disposição sobre matéria concernente à organização e ao funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública. Considerou, ademais, que a exigência de lei complementar para disciplinar o assunto deixa de observar o modelo de separação de Poderes tal como estruturado na Constituição Federal, uma vez que cerceia indevidamente o poder de iniciativa do Executivo. O voto do relator foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Carlos Velloso. Em divergência, o Min. Carlos Britto votou pela improcedência do pedido, ao fundamento de que, na espécie, trata-se de matéria para qual a Constituição Federal prevê a competência legislativa concorrente dos Estados (CF: “Art. 24. ... XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.”), salientando ser demasia recusar à Constituição estadual a faculdade para eleger determinadas matérias como exigentes de uma aprovação legislativa mais qualificada. Acompanharam o voto dissidente os Ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Após, pediu vista dos autos o Min. Sepúlveda Pertence.

ADI 2314/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.2.2005. (ADI-2314)

Publicado em 08/06/2001 (Liminar)

Inteiro teor

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