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12 de nov. de 2006

INFO 376 Férias Coletivas: EC 45/2004 e Prejudicialidade

Em virtude da superveniência da EC 45/2004 que, ao incluir o inciso XII ao art. 93 da CF (“a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;”), alterou substancialmente o citado artigo que serviria de padrão de confronto com o ato impugnado, o Tribunal julgou prejudicado pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra o art. 253 da Lei 12.342/94, do Estado do Ceará (Código de Divisão e de Organização Judiciária), que restringe o direito dos magistrados de se ausentarem de suas comarcas durante o período de férias coletivas.

ADI 3085/CE, rel. Min. Eros Grau, 17.2.2005. (ADI-3085)


Publicado em 28/04/2006

Inteiro Teor

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