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12 de nov. de 2006

INFO 376 Crime contra o Sistema Financeiro: Fundo de Pensão e Competência

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia a nulidade do processo, sob a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o recorrente por crime contra o sistema financeiro nacional praticado no exercício de atividades de entidade fechada de previdência privada. Sustentava-se, na espécie, que pelo fato de a vítima ser um fundo de pensão multipatrocinado, não haveria qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, uma vez que esse seria pessoa jurídica de direito privado de fins previdenciários, assistenciais e não lucrativos, pertencente ao sistema previdenciário e não ao financeiro. Entendeu-se que não haveria razão de índole legal ou constitucional para afastar a competência da Justiça Federal para o delito financeiro praticado no âmbito de instituição previdenciária. Ademais, o fundo de pensão seria uma instituição financeira por equiparação, nos moldes do disposto na Lei 7.492/86. Asseverou-se, também, que a EC 40/2003, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, em nada repercutira na citada Lei, sendo que o envio das entidades fechadas de previdência para o capítulo constitucional reservado à seguridade social não teve por conseqüência a exclusão de tais instituições do sistema financeiro nacional. Precedentes citados: RE 198488/SP (DJU de 11.12.98); HC 83729/SC (DJU de 23.4.2004).

RHC 85094/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.2.2005. (RHC-85094)

Publicado em 08/04/2005

Inteiro Teor

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