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23 de mai. de 2007

INFO 446 HC e Recurso Especial: Objeto Idêntico (out/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática de relator do STJ que negara seguimento a habeas corpus ao fundamento de prejudicialidade, uma vez que o tema nele examinado fora decidido em recurso especial. Inicialmente, aduziu-se que o julgamento de recurso especial, dada a especificidade desse meio de impugnação e a exigência do preenchimento dos critérios próprios de admissibilidade, não torna necessariamente prejudicado o habeas corpus interposto concomitantemente. Entendeu-se, porém, que, na espécie, não haveria que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o objeto dos pedidos seria idêntico e o Tribunal a quo analisara integralmente a questão de direito, esgotando-a, sem que houvesse matéria residual a ser decidida no writ.
HC 89100/RJ, rel. Min. Eros Grau, 24.10.2006. (HC-89100)


22 de mai. de 2007

INFO 445 Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 1 (out/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança coletivo, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, interposto pela Confederação Nacional de Transporte - CNT, em que se pretende a declaração de ilegalidade da Portaria 1.135/2001, editada pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Alega-se que a referida portaria, ao alterar a redação do Decreto 3.048/99, teria aumentado a base de cálculo da contribuição social incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria, prevista no art. 22, III, da Lei 8.212/91 ("Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:... III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;") - v. Informativo 431.
RMS 25476/DF, rel. Min. Eros Grau, 18.10.2006. (RMS-25476)


INFO 445 Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 2 (out/2006)


O Min. Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso. Esclareceu, de início, que o Decreto 3.048/99, nos termos de seus artigos 201, § 4º e 267, previu que a aludida remuneração paga ou creditada a transportador autônomo corresponderia ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais a serem definidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte e estabeleceu, antes da fixação destes, em caráter transitório, a alíquota de 11,71%. Posteriormente, o MPAS editou a portaria questionada, elevando essa alíquota para 20% do rendimento bruto obtido pelo transportador autônomo. Com base nisso, o relator entendeu que a portaria impugnada teria ofendido o art. 150, I, da CF, que exige lei em sentido formal para instituição ou aumento de tributo, e violado o art. 97, II e IV, do CTN, o qual dispõe que somente lei pode fixar a base de cálculo de tributo, bem como sua redução. Reconheceu, de igual modo, a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99. Não obstante, diante da peculiaridade do caso e atento aos limites do pedido formulado, desproveu o recurso, por concluir que seu provimento, com a declaração da ilegalidade da Portaria 1.135/2001, implicaria a conservação do percentual fixado pelo Decreto 3.048/99, o qual estaria mais distante ainda da base de cálculo definida pela Lei 8.212/91, e não poderia ser declarado inconstitucional na via eleita, sob pena de se ter a reformatio in pejus.
RMS 25476/DF, rel. Min. Eros Grau, 18.10.2006. (RMS-25476)


INFO 445 Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 3 (out/2006)


Em divergência, o Min. Marco Aurélio deu provimento ao recurso para restabelecer os parâmetros constantes do Decreto 3.048/99, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O Min. Marco Aurélio asseverou que, em se tratando de frete, não haveria campo para incidência do inciso III do art. 22 da Lei 8.212/91, porquanto o frete satisfeito visaria também fazer frente ao combustível, ao desgaste do veículo, e outros ônus, situação concreta não prevista na aludida lei, tendo, por essa razão, vindo o decreto para regulamentá-la. Considerou que este seria inconstitucional por ferir o princípio da legalidade, mas que, em face dos limites do pedido, haver-se-ia de se reconhecer apenas a inconstitucionalidade da portaria hostilizada. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RMS 25476/DF, rel. Min. Eros Grau, 18.10.2006. (RMS-25476)


INFO 445 Criação de Infração Disciplinar e Vício Formal (out/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º do Provimento 8/2001 do TRT da 20ª Região, que considera ato atentatório à dignidade do Tribunal a repetição verbo ad verbum de decisão anulada ou manutenção dos mesmos fundamentos quanto ao objeto da nulidade, quando retornem os autos à Vara de origem para prolação de nova sentença. Entendeu-se que a Corte requerida, ao criar, por meio de Provimento, infração própria de magistrado nova e destacada, atribuindo-lhe o desvalor "atentatória à dignidade do Tribunal", cujas conseqüências de seu cometimento serão disciplinares, violou o art. 93, caput, da CF, por tratar de matéria reservada a lei complementar federal (LC 35/79 - LOMAN). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Nelson Jobim que julgavam improcedente o pedido por considerar que a norma impugnada seria mera orientação interna do TRT, que explicitaria o que já está contido na LOMAN.
ADI 2885/SE, rel. Min. Ellen Gracie, 18.10.2006. (ADI-2885)



INFO 445 Titular de Serventia e Concurso Público (out/2006)


Por ofensa ao § 3º do art. 236 da CF, que exige concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 12.832/98, do Estado do Ceará, que assegura, aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, e desde que haja vacância, a titularidade do 1º Ofício de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das pessoas naturais. Precedentes citados: ADI 417/ES (DJU de 8.5.98); ADI 552/RJ (DJU de 25.8.95); ADI 1047 MC/AL (DJU de 6.5.94).
ADI 3016/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.10.2006. (ADI-3016))



INFO 445 SESCOOP e Sistema Sindical - 3 (out/2006)


Retomado julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra os artigos 7º, 8º, 9º e 11 da Medida Provisória 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP e autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP - v. Informativos 138 e 421. Os Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie acompanharam o voto do relator, no sentido do indeferimento da cautelar. Os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso deferiram a cautelar com relação ao art. 9º e parágrafos do ato normativo impugnado - que instituem, como fonte de receita do SESCOOP, contribuição mensal compulsória a ser recolhida pela Previdência Social, em substituição àquelas recolhidas pelas cooperativas e destinadas a entidades de assistência social e formação profissional (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR), bem como desobrigam as cooperativas do recolhimento das contribuições às citadas entidades. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto de desempate do Min. Celso de Mello.
ADI 1924 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.10.2006. (ADI-1924)


INFO 445 Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas (out/2006)


O Tribunal julgou parcialmente procedente ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT para declarar a inconstitucionalidade da expressão "cinqüenta por cento do" contida no art. 5º, § 2º, I, da Lei 7.249/98, do Estado da Bahia, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.003/2004, que, dispondo sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, estabelece que o custeio da previdência social será feito por meio de contribuições dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Adotou-se o entendimento fixado pela Corte no julgamento da ADI 3105/DF e da ADI 3128/DF (DJU de 18.2.2005), no sentido da constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões, e da inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da igualdade, da adoção de tratamento diferenciado entre contribuintes, quanto à sujeição do tributo, em razão de o gozo do benefício ou o cumprimento das exigências para a sua obtenção se darem antes ou depois da publicação da EC 41/2003. O Tribunal também deu interpretação conforme a Constituição ao inciso I do art. 3º da Lei 7.249/98 para assentar que o custeio da seguridade social incumbe aos servidores públicos ativos e inativos da Administração direta e indireta do Estado, sujeitos ao regime estatutário.
ADI 3188/BA, rel. Min. Carlos Britto, 18.10.2006. (ADI-3188)


INFO 445 Estatuto da Advocacia - 8 (out/2006)


O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - v. Informativos 338 e 393. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de rejeitar a possibilidade de ser retomada, no julgamento de mérito da ação, a análise da matéria relativa à pertinência temática da requerente quanto aos artigos 22, 23 e 78 da lei impugnada, decidida em cautelar, por entender estar a matéria preclusa. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski que, salientando que a máxima efetividade das normas constitucionais também deve significar máxima efetividade da atuação do STF de fiscalização da conformação das normas à CF, admitiam a reapreciação do tema, asseverando que a decisão cautelar acerca da pertinência temática se dá de forma provisória e, em regra, superficial.
ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.10.2006. (ADI-1194)


INFO 445 Estatuto da Advocacia - 9 (out/2006)


Prosseguindo o julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido em relação ao § 2º do art. 1º da Lei 8.906/94 ("Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados."), por considerar que a referida norma visa à proteção e segurança dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, salvaguardando-os de eventuais prejuízos decorrentes de irregularidades cometidas por profissionais estranhos ao exercício da advocacia, além de minimizar a possibilidade de enganos ou fraudes. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, que o julgavam procedente por considerar que o dispositivo impugnado tem caráter eminentemente corporativista e viola o princípio da proporcionalidade, porquanto a medida interventiva nele prevista mostra-se inadequada, haja vista a ausência de qualquer relação plausível entre o meio utilizado e objetivos pretendidos pelo legislador, bem como desnecessária, em razão da existência de inúmeras outras alternativas menos gravosas para os interessados, no que diz respeito à boa elaboração dos atos constitutivos das pessoas jurídicas.
ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.10.2006. (ADI-1194)


INFO 445 Estatuto da Advocacia - 10 (out/2006)


Em seguida, os Ministros Cármen Lúcia, Carlos Britto e Ellen Gracie, acompanhando os votos dos Ministros Maurício Corrêa, relator, e Sepúlveda Pertence, deram interpretação conforme ao art. 21, caput e parágrafo único, da Lei 8.906/94 ("Art. 21 Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo"), no sentido de ser possível haver estipulação em contrário entre a parte e o seu patrono quanto aos honorários de sucumbência, haja vista tratar-se de direito disponível. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Cezar Peluso e Gilmar Mendes julgaram procedente o pedido em relação a ambos os dispositivos, ao fundamento de que os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora, e de que o direcionamento da verba honorária ao advogado implica indevido desfalque do patrimônio daquele que teve o ônus próprio de ir ao Judiciário para ter sua razão reconhecida, violando o art. 5º, XXXV, da CF. O Min. Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência quanto ao caput do art. 21 e o relator quanto ao parágrafo único desse artigo. Em relação ao § 3º do artigo 24 da Lei 8.906/94 ("É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência."), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado, tendo em conta a impossibilidade de sua preservação desse dispositivo tanto com a interpretação conforme dada ao art. 21 da Lei 8.906/94 quanto com a declaração de inconstitucionalidade deste. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto de desempate do Min. Celso de Mello relativamente ao caput do art. 21 da Lei 8.906/94.
ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.10.2006. (ADI-1194)


INFO 445 Concessão de Benefício e Ausência de Fonte de Custeio (out/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 105 da Lei 2.207/2000, na redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei 2.417/2002, ambas do referido Estado-membro, que exclui os aposentados, pensionistas, militares reformados e reservistas do custeio do plano de saúde dos segurados do regime de previdência social estadual. Inicialmente, afastou-se a alegação de vício formal, ao fundamento de que, embora se tenha, por iniciativa parlamentar, redimensionado o orçamento do custeio desse plano, a matéria não é orçamentária em si, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da alínea b do § 1º do art. 61 da CF, e ainda que fosse, este dispositivo não é de observância obrigatória aos Estados, pois destinado exclusivamente aos Territórios. Por outro lado, entendeu-se que a norma impugnada viola o art. 195, § 5º, da CF, que estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Precedentes citados: ADI 2304 MC/RS (DJU de 15.12.2000); ADI 2474 MC/SC (DJU de 1º.8.2003); ADI 838/DF (DJU de 9.4.99); ADI 2311/MS (DJU de7.6.2002); ADI 1002/RO (DJU de 20.6.2003).
ADI 3205/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.10.2006. (ADI-3205)


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