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25 de nov. de 2006

INFO 379 ADI e Trânsito - 4 (mar/2005)

Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.425/2004 que, alterou o art. 3º da Lei 812/94, condicionando o licenciamento de veículos com tempo de uso superior a quinze anos à prévia vistoria anual efetuada pelo DETRAN-DF. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido.

ADI 3323/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.3.2005. (ADI-3323)

Publicado em 23/09/2005

Inteiro Teor

INFO 379 Composição de Tribunal de Contas e Modelo Federal (mar/2005)

Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros, composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75), é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores do Tribunal de Contas e outro dentre membros do Ministério Público junto àquele órgão, necessariamente, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, para suspender a eficácia do § 1º, incisos I e II e do § 3º, do art. 78, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que prevêem que dois Conselheiros do Tribunal de Contas estadual serão nomeados pelo Governador e cinco pela Assembléia Legislativa, sendo que, das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e por membro do Ministério Público junto ao Tribunal.

ADI 3361 MC/MG, rel. Min. Eros Grau, 10.3.2005. (ADI-3361)

Publicado em 22/04/2005

Inteiro Teor


23 de nov. de 2006

INFO 379 Decreto Expropriatório. Transmissão “Mortis Causa”. Partes Ideais

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que, por meio de decreto, declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural — v. Informativo 367. O Min. Eros Grau, em voto-vista, abriu divergência e indeferiu a segurança. Ressaltou a necessidade de se interpretar o art. 1.784 em conjunto com o disposto no art. 1.791 e seu parágrafo único, ambos do CC, concluindo que a saisine somente torna múltipla a titularidade do imóvel, o qual permanece uma única propriedade até a partilha, unidade que não pode ser afastada quando da apuração da área do imóvel para fins de reforma agrária, razão por que não se pode tomar cada parte ideal como propriedade distinta. Salientou não ser aplicável, à espécie, o § 6º art. 46 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), já que a expressão “para os fins desta Lei” nele contida teria o objetivo apenas de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural – ITR, não servindo o procedimento previsto de parâmetro para o dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93. No que tange ao apontado erro de cálculo da área do imóvel, afirmou que, para os fins dessa última lei, deve ser levada em conta a área global, sem dedução das áreas não aproveitáveis e da reserva legal (Lei 4.771/65, art. 16, § 2º), o que seria considerado somente no cálculo da produtividade do imóvel (Lei 8.629/93, art. 6º). Com base nisso, e tendo em conta o laudo técnico do INCRA, considerou o imóvel em questão uma grande propriedade rural improdutiva passível de desapropriação. Afastou as demais alegações dos impetrantes, por considerar que as mesmas demandam dilação probatória, incabível na via eleita. Em seguida, o Min. Marco Aurélio negou a juntada de petição apresentada pelos impetrantes, no que foi acompanhado por unanimidade, e, aditando o voto primitivo quanto a não se ter propriedade em razão dos módulos capaz de ensejar a reforma agrária, manteve a concessão da ordem. Acompanharam a divergência os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.

MS 24924/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 10.3.2005. (MS-24924)

Ainda não julgado.

Acompanhamento processual

22 de nov. de 2006

INFO 379 Poder Investigativo do MP: Nova Denúncia e Vício de Origem - 2

A Turma retomou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende a suspensão do feito até que a questão relativa à competência investigativa realizada pelo Ministério Público seja apreciada pelo Plenário do STF — v. Informativo 367. O Min. Eros Grau, em voto-vista, não conheceu do recurso por entender tratar-se de hipótese de prejudicialidade preexistente, uma vez que a decisão deste recurso seria inócua, já que não poderia projetar-se sobre a segunda denúncia para anulá-la. Ademais, afirmou que, inexistindo decisão sobre o recebimento da denúncia, eventual ato coator somente poderia ser imputado ao parquet e não ao Tribunal de Justiça local. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.

RHC 84404/SP, rel. Min. Carlos Britto, 8.3.2005. (RHC-84404)

Publicado em 16/12/2005

Inteiro Teor

INFO 379 Competência de Auditoria Militar e Furto Qualificado - 2

A Turma, concluindo julgamento, negou provimento, por maioria, a recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal em favor de militares acusados da suposta prática do crime de furto qualificado, cuja ação penal fora instaurada perante vara de auditoria militar. No caso concreto, a competência da auditoria militar fora fixada em razão de o STF haver declarado a constitucionalidade do art. 94 da LC 94/93, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a competência da auditoria militar para processar crimes genéricos, em face do art. 125, § 4º, da CF (ADI 1218/RO, DJU de 8.11.2002) — v. Informativo 374. Entendeu-se que não existe óbice à acumulação, pelo mesmo juiz de direito, das competências de juiz auditor da justiça militar estadual e de juiz criminal comum. Asseverou-se que, não possuindo o Estado de Rondônia quadro isolado de juízes auditores da justiça militar, ao Tribunal de Justiça comum caberá o julgamento dos crimes militares. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para declarar a competência do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Porto Velho. Os Ministros Eros Grau, Carlos Britto e Cezar Peluso retificaram os votos proferidos na sessão de 16.12.2004.

RHC 85025/RO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 8.3.2005. (RHC 85025)


Publicado em 10/11/2006


Inteiro Teor

INFO 379 Aplicação de Medida Sócio-Educativa de Internação - 2

A Turma, concluindo julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na parte em que determinara a aplicação de medida sócio-educativa de internação a adolescente, por prazo indeterminado, pela realização de ato infracional equiparado ao delito de seqüestro – v. Informativo 374. Entendeu-se que o acórdão fundamentara-se unicamente na gravidade em abstrato do delito, sem especificar nenhum fato concreto para afastar a aplicação de outra medida sócio-educativa. Ademais, não teriam sido analisadas as circunstâncias e a capacidade do menor para cumprir essa medida, consoante determina o § 1º do art. 112 do ECA. Considerou-se, também, que do § 2º do art. 122 do referido diploma — que dispõe que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada” — se extrai a regra de que, em se tratando de ato infracional, é de se aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas nos incisos I a V do art. 112 do ECA ou qualquer das medidas de proteção previstas em seu art. 101, I a VI. Assim, somente na impossibilidade de aplicação de tais medidas, o juiz deve aplicar a internação em estabelecimento educacional, sob pena de inobservância dos princípios da excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, previstos no inciso V do § 3º do art. 227 da CF. Determinou-se que seja proferido novo acórdão, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde em liberdade assistida a prolação de novo decisório se por outro motivo não deva permanecer internado. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ.

HC 85148/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 8.3.2005. (HC-85148)

Publicado em 02/12/2005

Inteiro Teor

INFO 379 ISS e Locação de Bens Móveis

A Turma, em questão de ordem, por entender presentes a plausibilidade jurídica das razões do recurso suscitadas e os demais requisitos necessários à concessão da medida requerida, referendou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, em ação cautelar, deferira pedido de liminar para outorgar efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual rejeitara embargos de declaração em recurso interposto contra decisão que entendera ser hipótese de incidência para o ISS a atividade de locação de veículos realizadas a partir de 2001. Considerou-se precedente do STF (RE 116121/SP, DJU de 25.10.2001), no qual, incidentalmente, se reconhecera a inconstitucionalidade da cobrança do ISS sobre contrato de locação de veículos, tendo em vista que a locação de bens móveis não se qualifica como serviço.

AC 661 QO/MG, rel. Min. Celso de Mello, 8.3.2005. (AC-661)


Publicado em 08/04/2005

Inteiro teor

21 de nov. de 2006

INFO 378 ADI e Lei do Petróleo - 3

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Paraná contra diversos dispositivos da Lei federal 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências — v. Informativos 361 e 362. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos”, contida no art. 26, caput, e seu § 3º, dos incisos I e III do art. 28, do parágrafo único do art. 43 e do parágrafo único do art. 51, todos da Lei 9.478/97. Após apresentar breve histórico sobre o monopólio do petróleo no Brasil, concluiu não ser possível a coexistência desse regime com a transferência total da propriedade de sua lavra, a qual afeta a soberania nacional e o interesse público. Salientou que, em razão das crises internacionais do petróleo e do receio de que os contratos de risco pudessem prejudicar os interesses nacionais, adotou-se, na CF/88, tratamento diferenciado referente à exploração dos recursos minerais em geral (CF, art. 176) e do petróleo em particular (CF, art. 177), o que já vinha sendo feito desde 1938, quando se reconheceu o caráter estratégico do petróleo para soberania do país. Afirmou que da leitura do caput do art. 173 da CF depreende-se que a exploração direta da atividade econômica do Estado somente pode ocorrer quando for necessária aos imperativos de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo e que o monopólio da União, previsto no art. 177, foi estabelecido justamente para poder obedecer a tais ditames. Esclareceu que a flexibilização do regime monopolista decorrente da EC 9/95 (CF, art. 177, §§ 1º e 2º) não implicou quebra de monopólio, que continua pertencendo à União, mas apenas permitiu que a execução da atividade não mais ficasse a cargo, exclusivamente, da PETROBRÁS, e sim pudesse ser compartilhada com outras empresas privadas. Ressaltou que, de acordo com o inciso I do § 2º do art. 177, a lei que estipular as condições por meio das quais a União poderá contratar com empresas privadas deverá obrigatoriamente determinar a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em território nacional, previsão esta que revela a destinação específica do petróleo e a limitação ao livre exercício de sua propriedade, impedindo que o petróleo seja alienado por mera disponibilidade de vontade da Administração Pública. Destacou, também, a importância de serem resguardadas as reservas nacionais de petróleo para o abastecimento interno e o fato de o Brasil estar a um passo da auto-suficiência, prevista para o ano de 2006. O Min. Marco Aurélio indeferiu o pedido quanto ao art. 60, caput, por considerar que o setor petrolífero demanda supervisão permanente, sendo que a criação da ANP – Agência Nacional do Petróleo, como entidade reguladora, e conforme previsão constitucional, visa afastar práticas abusivas pelas empresas privadas exploradoras de petróleo, condutas anticoncorrenciais ou concentrações empresariais, bem como garantir a qualidade da produção, o abastecimento do mercado interno, a continuidade do serviço, o respeito às questões ambientais, em prol da preservação do interesse público. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos.

ADI 3273/DF, rel. Min. Carlos Britto, 2.3.2005. (ADI-3273)

Pendente de julgamento

Acompanhamento processual

INFO 378 Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa - 3

O Tribunal, em conclusão de julgamento, não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negara a ex-prefeitos do Município de Belo Horizonte o direito de continuarem a receber o subsídio mensal vitalício previsto no art. 21 da Lei municipal 3.052/79, resultante de emenda parlamentar, posteriormente revogado pela Lei municipal 5.714/90 — v. Informativos 245 e 363. Entendeu-se inexistente o direito adquirido à pensão em questão, já que inserida em lei violadora do princípio da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (CF/69, art. 65, caput, § 1º), vício este que não poderia ser sanado em virtude da não submissão da norma ao controle abstrato de inconstitucionalidade nem pela superveniência de regulamento da referida vantagem por meio de decreto e nem pelo fato de seu pagamento não ter sido interrompido com o advento da CF/88, cujo inciso I do art. 63, de observância compulsória pelos Estados e Municípios, veda aumento de despesa prevista em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República. (CF/69: “Art. 65. É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, criem ou aumentem a despesa pública. § 1º Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.”).

RE 290776/MG, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, 2.3.2005. (RE-290776)

Publicado em 05/08/2005

Inteiro teor

INFO 378 Princípio da Simetria e Processo Legislativo

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra os incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do art. 77 da Constituição estadual, que impõe a edição de lei complementar para disciplinar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado; a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual. O Min. Eros Grau, relator, julgou o pedido procedente por entender que os dispositivos impugnados ferem o princípio da simetria, pois exigem lei complementar para regulação de matérias para as quais a Constituição do Brasil prevê o processo legislativo ordinário. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.

ADI 2872/PI, rel. Min. Eros Grau, 2.3.2005. (ADI-2872)

Pendente de julgamento

Acompanhamento processual

INFO 378 Aumento de Remuneração e Vício de Iniciativa

Em razão da manifesta usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre aumento de remuneração de cargos, empregos ou funções referentes à Administração direta (CF, art. 61, § 1º, II, a), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.619/94, do referido Estado, que, resultante de emenda parlamentar, estende aos policiais militares os mesmos percentuais alcançados pelos professores com diploma de nível superior.

ADI 1124/RN, rel. Min. Eros Grau, 2.3.2005. (ADI-1124)

Publicado em 08-04-2005

Inteiro teor

INFO 378 Servidor Público e Vício de Iniciativa

Por afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, e provimento de cargos (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 11.672/2001, do mesmo Estado, que, resultante de emenda parlamentar, assegura a todo servidor a opção para o Plano de Carreira dos Servidores de Escola, independentemente do quadro a que pertencer, desde que seja comprovado o exercício de suas funções em escola ou órgão da Secretaria da Educação. Ressaltou-se, ademais, que o preceito impugnado, ao regular o provimento de cargos de servidores sem concurso prévio, viola o art. 37, caput, e II, da CF.

ADI 2804/RS, rel. Min. Eros Grau, 2.3.2005. (ADI-2804)

Publicado em 08/04/2005

Inteiro teor

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