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7 de mai. de 2007

INFO 436 Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros - 3 (ago/2006)


Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 425/TO (DJU de 19.2.2003), no sentido da constitucionalidade da adoção de medida provisória pelos Estados-membros, desde que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e que sejam observados os princípios e as limitações estabelecidos pela Constituição Federal. Asseverou-se, ainda, que a Constituição Federal, apesar de não ter expressamente autorizado os Estados-membros a adotarem medidas provisórias, bem indicou essa possibilidade ao prever, no § 2º do seu art. 25, a competência de referidos entes federativos para explorar diretamente, ou por concessão, os serviços locais de gás canalizado, porquanto vedou, nesse dispositivo, a edição de medida provisória para sua regulamentação. Ou seja: seria incoerente dirigir essa restrição ao Presidente da República em dispositivo que trata somente de atividade exclusiva de outros partícipes da Federação que não a União, ou ainda, impor uma proibição específica quanto à utilização pelos Estados-membros de instrumento legislativo cuja instituição lhes fosse vedada. Vencido o Min. Carlos Britto que julgava procedente o pedido, por considerar que a medida provisória consiste em medida excepcional restritiva de um princípio sensível que, por isso, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo ao processo legislativo nem dos Estados-membros nem dos Municípios, senão por meio de expressa previsão constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
ADI 2391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 16.8.2006. (ADI-2391)



4 de mai. de 2007

INFO 436 Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 4 (ago/2006)


Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido formulado em ação cautelar proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, na qual se pretendia fossem computadas as obrigações correspondentes ao serviço dos financiamentos concedidos pela União ao referido Estado-membro relativas ao Programa de Apoio à Reestruturação ao Ajuste Fiscal dos Estados - PROES com as obrigações relativas ao refinanciamento de dívidas previsto no art. 5º da Lei 9.496/97 para os fins de aplicação do limite máximo de comprometimento de Receita Líquida Real - RLR (13%, conforme o art. 5º do Contrato de Refinanciamento 014/98/STN/COAFI), nos termos do § 1º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001. Alegava o requerente que, pela aplicação do disposto no § 2º do art. 5º da aludida Medida Provisória, além do comprometimento dos 13% de sua RLR, tem de pagar à União, por força do PROES, cerca de mais 2% de suas receitas mensais, a título de penalidade, em razão de ter permanecido com o controle do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL (MP 2.192-70/2001: "Art. 5º... § 2º Cessa a aplicação do disposto no § 1º se, decorridos dezoito meses da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere a Lei nº 9.496, de 1997, detiver a Unidade da Federação o controle de qualquer instituição financeira, exceto agência de fomento."). Sustentava, também, que tal penalidade violaria a autonomia dos Estados-membros e ao princípio federativo - v. Informativo 433.
AC 282/RS, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 17.8.2006. (AC-282)


INFO 436 Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 5 (ago/2006)


Entendeu-se não estar presente o fumus boni iuris. Considerou-se, no ponto, que em razão de a participação no PROES ser facultativa e de o programa prever a hipótese de manutenção do controle da instituição financeira, não haveria o risco imediato à autonomia e ao campo de competência reservado pelo pacto federativo aos Estados-membros. Asseverou-se que a restrição do benefício de cômputo integrado das obrigações do PROES no limite de comprometimento da receita líquida real era conhecida das partes quando a ele aderiram, inexistindo, dessa forma, inovação unilateral. Além disso, aduziu-se que a invalidação da restrição prevista no art. 5º, § 2º, da MP 2.192-70/2001, por inconstitucionalidade do critério de manutenção do controle da instituição financeira, poderia, em princípio, acarretar a invalidação de toda a operação de saneamento. Ressaltou-se que a limitação dos pagamentos periódicos nos termos da RLR era benefício inerente, dentro da racionalidade do programa, às modalidades que envolvessem a transferência do controle da instituição financeira, e que a eventual declaração de inconstitucionalidade da distinção ocasionaria a inclusão de um benefício não previsto originalmente, na modalidade de saneamento, resultando em legislação positiva. Por fim, tendo em conta o considerável decurso de tempo entre a formalização do contrato e o ajuizamento da ação, afastou-se, de igual modo, a ocorrência do periculum in mora, salientando-se que a concessão da cautelar poderia acarretar prejuízos à parte contrária. A Min. Cármen Lúcia, não obstante reconhecendo a necessidade de haver uma solução imediata para a situação, seguiu a divergência, por não vislumbrar os requisitos para concessão da cautelar, e reportou-se aos fundamentos da decisão proferida na Pet 1665 MC/MG (j. em 15.2.99).
AC 282/RS, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 17.8.2006. (AC-282)


INFO 436 Súmula 343 e Matéria Constitucional - 4 (ago/2006)


Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental em que se discutia a possibilidade de aplicação do Enunciado da Súmula 343 do STF em matéria constitucional ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). Na espécie, a Caixa Econômica Federal - CEF interpusera recurso extraordinário contra acórdão que mantivera decisão que indeferira, por impossibilidade jurídica do pedido, com base na citada súmula, a inicial de ação rescisória, na qual pretendida, sob alegação de ofensa literal de disposição de lei (CPC, art. 485, V), a rescisão do acórdão que condenara a CEF a recompor as perdas do FGTS com os denominados "expurgos inflacionários" - v. Informativo 397. Entendeu-se que a decisão agravada, que mantivera a inadmissão do recurso extraordinário, está em consonância com a jurisprudência da Corte no sentido de que o RE, em ação rescisória, deve ter por objeto a fundamentação do acórdão nela proferido e não as questões tratadas na decisão rescindenda. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie, presidente, que davam provimento ao recurso, por considerar que o RE estaria atacando a questão da aplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional juntamente com a questão de fundo da rescisória, concernente ao FGTS, sendo este o único modo de viabilizar a análise pelo STF da controvérsia acerca da violação à Constituição Federal.
AI 460439 AgR/DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 17.8.2006. (AI-460439)


INFO 436 Trânsito e Vício Formal (ago/2006)


O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência da Lei distrital 1.925/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período das dezoito às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial. Entendeu-se que a lei impugnada afronta o art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito. Salientou-se que inexiste lei complementar que autorize o DF a legislar sobre a fiscalização e o policiamento de trânsito e que a matéria tratada pela lei, que envolve tipificação de ilícitos e cominação de penas, foi objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a liminar por considerar tratar-se, no caso, de matéria concernente à segurança pública. Precedentes citados: ADI 1704/MT (DJU de 20.9.2002); ADI 1592/DF (DJU de 9.5.2003); ADI 1972 MC/RS (j. em 16.6.99); ADI 1973 MC/RJ (j. em 16.6.99); ADI 3049 MC/AL (DJU de 12.3.2004); ADI 3323/DF (DJU de 23.9.2005).
ADI 3625 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 17.8.2006. (ADI-3625)


INFO 436 Reajuste de Vencimentos e Constitucionalidade (ago/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.300/91, que concede reajuste de vencimentos ao pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça. Inicialmente, afastou-se a alegação de vício formal, ao fundamento de que a lei atacada, embora editada em 1991, está em consonância com a modificação introduzida, em 1998, no texto do art. 127, § 2º, da CF, por meio da qual foi atribuída, ao Ministério Público, a iniciativa de leis que tratem da política remuneratória e dos planos de carreira de seus membros e servidores. Rejeitou-se, também, a alegação de ofensa ao art. 37, X e XII, da CF. Adotou-se entendimento fixado em precedentes da Corte no sentido de que o inciso XII do art. 37 cria apenas um limite e não uma relação de igualdade, e de que a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 não impede a atualização, por lei, a qualquer tempo, dos vencimentos. Por fim, repeliu-se, da mesma forma, o argumento de violação aos artigos 169 da CF e 38 do ADCT, já que o último dispositivo não é aplicado desde a edição da Lei Complementar 96/99, já revogada pela Lei Complementar 101/2000, do que resulta que os limites dos gastos com o funcionalismo têm sede infraconstitucional, o que obsta a análise da sua constitucionalidade por meio de ação direta.Vencido o Min. Marco Aurélio que, reportando-se ao seu voto proferido no julgamento da medida cautelar, julgava o pedido procedente. Precedentes citados: ADI 126/RO (DJU de 5.6.92); ADI 526 MC/DF (DJU de 5.3.93).
ADI 603/RS, rel. Min. Eros Grau, 17.8.2006. (ADI-603)


INFO 436 Prisão Preventiva e Aditamento à Denúncia (ago/2006)


A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida ao fundamento de falta de demonstração de prejuízo pela inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002. No caso, o paciente fora inicialmente denunciado pela suposta prática, em concurso material, de crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro (Lei 8.137/90, art. 1º, I e Lei 9.613/98, art. 1º, § 1º, II), vindo a denúncia a ser aditada para incluir os delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, artigos 12 e 14). Após o recebimento desse aditamento, decretara-se a prisão preventiva do paciente e de co-réu. Entendeu-se não assegurado o exercício do contraditório prévio determinado pelo aludido art. 38 da Lei 10.409/2002, em afronta ao seu direito de defesa. Em conseqüência, tendo em conta a imbricação da custódia preventiva com o mencionado aditamento, asseverou-se que aquela não poderia subsistir. O Min. Sepúlveda Pertence, por sua vez, em face da ausência de fundamentação idônea, deferiu o writ por considerar que o decreto de prisão preventiva embasara-se em presunções quanto à periculosidade do paciente e a sua influência na instrução criminal. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Carlos Britto que deferiam parcialmente o habeas corpus, mantendo a prisão do paciente, por reputar que os seus fundamentos não abrangiam apenas os crimes tipificados na Lei de Tóxicos.
HC 87346/MT, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia,15.8.2006. (HC-87346)


INFO 436 Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público - 1 (ago/2006)


A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, ao argumento de ser cabível o ajuizamento de ação indenizatória diretamente contra o agente público, sem a responsabilização do Estado. No caso, a recorrente propusera ação de perdas e danos em face de prefeito, pleiteando o ressarcimento de supostos prejuízos financeiros decorrentes de decreto de intervenção editado contra hospital e maternidade de sua propriedade. Esse processo fora declarado extinto, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva do réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça local.
RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006. (RE-327904)


INFO 436 Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público - 2 (ago/2006)


Considerou-se que, na espécie, o decreto de intervenção em instituição privada seria ato típico da Administração Pública e, por isso, caberia ao Município responder objetivamente perante terceiros. Aduziu-se que somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos podem responder, objetivamente, pela reparação de danos ocasionados por ato ou por omissão dos seus agentes, enquanto estes atuarem como agentes públicos. No tocante à ação regressiva, asseverou-se a distinção entre a possibilidade de imputação da responsabilidade civil, de forma direta e imediata, à pessoa física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e entre o direito concedido ao ente público, ou a quem lhe faça as vezes, de ressarcir-se perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem, nos casos de dolo ou de culpa. Em face disso, entendeu-se que, se eventual prejuízo ocorresse por força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado dispositivo constitucional a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Essa, se cabível, abrangeria apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público. Assim, concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer. A Min. Cármen Lúcia acompanhou com reservas a fundamentação.
RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006. (RE-327904)


INFO 436 Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 1 (ago/2006)


A Turma iniciou julgamento de dois recursos extraordinários nos quais se discute a manutenção ou a revogação da isenção do recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. Os recursos foram interpostos contra acórdão do TRF da 5ª Região e do TRF da 1ª Região, que julgaram legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC 70/91 pelo art. 56 da Lei 9.430/96 ("Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991."). Os recorrentes sustentam violação ao princípio da hierarquia das leis (CF, art. 59), haja vista que lei ordinária teria revogado isenção disposta em lei complementar, e instituição disfarçada de nova hipótese de contribuição social, sem atendimento à exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria (CF, art. 149, c/c art. 146, III).
RE 377457/PR e RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.8.2006. (RE-377457) (RE-381964)


INFO 436 Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 2 (ago/2006)


O Min. Gilmar Mendes, relator, negou provimento aos recursos, por entender legítima a revogação. Considerou a orientação fixada pelo STF no julgamento da ADC 1/DF (DJU de 16.6.95), no sentido de que: a) inexiste hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies normativas formalmente distintas exclusivamente tendo em vista a matéria eventualmente reservada à primeira pela própria CF; b) inexigibilidade de lei complementar para disciplina dos elementos próprios à hipóteses de incidência das contribuições desde logo previstas no texto constitucional. Com base nisso, afirmou que o conflito aparente entre o art. 56 da Lei 9.430/96 e o art. 6º, II, da LC 70/91 não se resolve por critérios hierárquicos, mas sim constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma dessas espécies normativas. No ponto, ressaltou que o art. 56 da Lei 9.430/96 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (CF, art. 146, III, b, a contrario sensu, e art. 150, § 6º) que revogou dispositivo inserto em norma materialmente ordinária (LC 70/91, art. 6º, II). Assim, não haveria, no caso, instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, a exigir a intervenção de legislação complementar (CF, art. 195, § 4º). Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. Precedente citado: RE 419629/DF (DJU de 30.6.2006).
RE 377457/PR e RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.8.2006. (RE-377457) (RE-381964)



INFO 436 Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 1 (ago/2006)


A Turma, por maioria, afastando a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), deu provimento a agravo regimental para conhecer de habeas corpus impetrado, contra acórdão do STJ que indeferira liminarmente o pedido de idêntica medida, em favor de acusado pela suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro e de lavagem de dinheiro, no qual se pretende a desconstituição da prisão preventiva contra ele determinada. Na espécie, a prisão fora decretada, nos autos de procedimento de seqüestro, busca e apreensão, com fundamento na garantia da ordem pública, como forma de evitar o cometimento de outros delitos, bem como de resguardar a credibilidade da justiça e a respeitabilidade das instituições públicas. O juízo de primeiro grau considerara que o paciente, quando intimado para apresentar os bens seqüestrados, depois de ter sido destituído do encargo de depositário judicial naqueles autos, não dera justificativas satisfatórias acerca da localização dos mesmos. Além disso, levara em conta uma série de e-mails apreendidos que teriam sido trocados entre o paciente e seus advogados, com base nos quais seria possível supor a existência de uma espécie de acordo entabulado entre partes em prejuízo da instrução criminal. Sustenta a impetração a insubsistência dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva.
HC 89025 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2006. (HC-89025)


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