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18 de nov. de 2006

INFO 377 Voto de Desempate em HC e Vedação

Tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 146 do RISTF - Regimento Interno do STF (“No julgamento de habeas corpus, pelo Plenário, o Presidente não terá voto, salvo em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.”), o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada em habeas corpus, anulou o voto do Min. Nelson Jobim, Presidente, no agravo regimental no HC 85340/SP (acórdão pendente de publicação — v. Informativo 376), para, por conseguinte, dar provimento ao re­curso, nos termos do voto do Min. Marco Aurélio, relator deste, que concedera o writ para que fosse expedido o alvará de soltura, a fim de assegurar ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, a complementação do julgamento da apelação. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que concediam a ordem pa­ra que fosse anulado o voto do Presidente e reapreciada a matéria.

HC 85529 QO/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, 24.2.2005. (HC-85529)

Publicado em 15/09/2006

Inteiro teor

INFO 377 Comunicação de Nova Filiação a Partido e Constitucionalidade

O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95, que exige que a nova filiação a outro partido seja comunicada ao primeiro partido e ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, para fins de cancelamento, sob pena de anulação de ambas as filiações. Salientando a existência de distinção doutrinária entre liberdade interna e externa dos partidos políticos, esta concernente à relação do Estado com o partido, e aquela traduzida como exclusão de qualquer controle quanto à “democraticidade” interior ou ideológica de um partido, afastou-se a alegada ofensa ao princípio da autonomia partidária (CF, art. 17, § 1º). Entendeu-se que a questão relativa à dupla filiação não se insere no âmbito da citada liberdade interna, tratando-se, no caso, de ordenação normativa relativa a dois ou mais partidos, que tem como escopo evitar a interferência de normas internas de um partido em outro. Asseverou-se, ainda, que a duplicidade de filiações é vedada em face do princípio constitucional da fidelidade partidária, cuja inobservância ofenderia sensivelmente o sistema eleitoral. Rejeitou-se, por fim, a assertiva de que a nulidade das filiações, decorrente da dupla filiação, acrescentaria nova espécie de inelegibilidade não prevista na CF, já que a filiação é pressuposto de elegibilidade, e não de inelegibilidade, isto é, para que alguém se torne inelegível há de ser, antes, elegível.

ADI 1465/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.2.2005. (ADI-1465)

Publicado em 06/06/2005

Inteiro teor

INFO 377 Vício de Iniciativa e Servidores Públicos

Entendendo caracterizada a afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 191/2000, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que trata de regra relativa ao provimento de cargos públicos, relacionando os documentos de apresentação obrigatória para a posse de servidor público.

ADI 2420/ES, rel. Min. Ellen Gracie, 24.2.2005. (ADI-2420)

Publicado em 08/04/2005

Inteiro teor

INFO 377 Investidura em Cargo Público e Concurso Público -1

Diante da violação ao art. 37, II, da CF, o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade do art. 56 da LC 67/92, do mesmo Estado, que viabilizou, independentemente de prévia aprovação em concurso público, a integração formal de servidores públicos no Quadro de Pessoal de Autarquias ou Fundações Estaduais daquela unidade da Federação, desde que esses agentes estivessem, no momento da publicação do ato normativo em referência, à disposição dessas entidades administrativas.

ADI 1350/RO, rel. Min. Celso de Mello, 24.2.2005. (ADI-1350)

Publicado em 06/09/96

Inteiro teor

INFO 377 Investidura em Cargo Público e Concurso Público - 2

Por aparente ofensa ao art. 37, II, da CF, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar formulado em ação direta pro­posta pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 6º da LC 174/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, e dos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 4º, ambos da Resolução 16/2000, do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, que possibilitam que os servidores do quadro efetivo do citado tribunal optem por integrar as Secretarias dos Juízos no cargo de Auxiliar Técnico.

ADI 3211 MC/RN, rel. Min. Carlos Britto, 24.2.2005. (ADI-3211)

Publicado em 30/09/2005

Inteiro teor

INFO 377 Ascensão Funcional e Concurso Público

Com base na reiterada jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade do provimento derivado dos cargos públicos, mediante ascensão funcional, em respeito ao art. 37, II, da CF, o Plenário julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e garantida a ascensão funcional imediata, constatada a existência de vaga e mediante concurso, sempre que o servidor comprovar qualificação de nível superior ao da função que exercer”, constante da parte final do art. 48 da Constituição do Amapá.

ADI 3030/AM, rel. Min. Carlos Velloso, 24.2.2005. (ADI-3030)

Publicado em 18/03/2005

Inteiro teor

INFO 377 Aprovação em Concurso Público e Direito à Nomeação: Inconstitucionalidade

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura aos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. Com base no entendimento fixado no RE 229.450/RJ (DJU de 31.8.2001) no sentido de que a CF apenas assegura ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação de acordo com a respectiva ordem de classificação e no prazo da validade do concurso, ficando o ato de provimento adstrito ao poder discricionário da Administração Pública, entendeu-se que a norma impugnada viola os arts. 2º e 37, IV, da CF. Reconheceu-se, ademais, a afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, § 1º, II, c, da CF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente o pedido.

ADI 2931/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 24.2.2005. (ADI-2931)

Publicado em 29/09/2006

Inteiro teor

INFO 377 Tráfico Internacional de Entorpecentes e Competência

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do processo, desde o início, sob a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de crime de tráfico internacional de entorpecentes. Sustentava-se, na espécie, a competência da Justiça Estadual de Naviraí/MS, que não é comarca sede de vara do Juízo Federal, em razão do disposto no art. 27 da Lei 6.368/76, já que a droga fora apreendida no interior de aeronave pousada no referido município em decorrência de pane mecânica; bem como a violação aos princípios contidos nos arts. 70, 90, 383 e 384 do CPP; e dos arts. 5º, LIII e LV e 109, § 3º da CF, porquanto o meio de transporte utilizado não poderia ser causa suficiente para alterar regra de competência constitucional. Suscitava-se, ainda, incidente de uniformização de jurisprudência, ante a suposta divergência de decisões sobre o tema entre as Turmas do STF (HC 80730/MS, DJU de 3.4.2001 e HC 67735/RO, DJU de 27.4.90). Em conseqüência, pleiteava-se, no ponto, o sobrestamento do processo até pronunciamento acerca do incidente e, uma vez reconhecida a divergência, fosse o HC submetido ao Plenário. Preliminarmente, considerou-se desnecessária a submissão da questão ao Pleno, tendo em conta o entendimento firmado em ambas as Turmas do Tribunal no sentido de se tratar de competência relativa. No tocante ao mérito, asseverou-se a preclusão do tema de se saber se a competência seria do Juízo Federal ou do Estadual do local onde apreendida a droga, dado que suscitado pela primeira vez apenas nas alegações finais. Ademais, ressaltou-se ser territorial o critério de fixação da competência no caso e, por isso, se nulidade houvesse, seria relativa. Salientou-se, também, o cará­ter federal da jurisdição exercida por juiz estadual na hipótese do citado art. 27 da Lei 6.368/76 (“O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos”), reforçado pelo disposto no art. 108, II, da CF, que deter­mina caber aos Tribunais Regionais Federais o julgamento de recurso das causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ, por considerar que a competência seria em razão da matéria e não territorial, aplicando, destarte, o Enunciado 522 da Súmula do STF (“salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete a justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes”).

HC 85059/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.2.2005. (HC-85059)

Publicado em 29/04/2005

Inteiro teor

INFO 377 Devido Processo Legal e Vacância de Serventia

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se objetiva a concessão de segurança para que seja anulado o ato que declarara vago o cargo ocupado pela recorrente. No caso concreto, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afasta­ra a recorrente da titularidade de cartório, sem a instauração de procedimento administrativo, com base em decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição daquele Estado, norma esta que respaldava a nomeação da ora recorrente (ADI 363/DF, DJU de 3.5.96). Alega-se ofensa aos arts. 2º, 5º, LIV e LV, e 236, caput e §1º, todos da CF, consistente na inobservância do devido processo legal e na incompetência da autoridade que desconstituira a nomeação, uma vez que seria atribuição do Governador do Estado. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para conceder a segurança e declarar a nulidade do ato impugnado, com as conseqüências próprias. Entendeu violado o princípio do devido processo legal, já que o contraditório e a ampla defesa são assegurados aos litigantes em geral. Por outro lado, considerou que o desfazimento do ato deve ser realizado pela mesma autoridade que o implementa, na espécie, o Presidente do Tribunal de Justiça. Asseverou não caber potencializar a referência à delegação do Poder Público feita no citado art. 236 da CF, nem ao veto ocorrido ao art. 2º da Lei 8.935/94, que dispunha competir ao Poder Judiciário operar a delegação. Após, pediu vista o Min. Carlos Britto.

RE 355856/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 22.2.2005. (RE-355856)

Julgamento não encerrado.

Acompanhamento processual.

16 de nov. de 2006

INFO 377 Aumento de Pena e Princípio da Reserva Legal

Por ofensa ao princípio da reserva legal, a Turma deferiu habeas corpus, impetrado em favor de paciente conde­nado pela prática do delito do art. 157, § 2º, do CP, para anular a sentença condenatória no ponto relativo à fixação da pena, a fim de que se proceda à nova estipulação dentro dos limites previstos em lei. Entendeu-se que a juíza sentenciante, ao exacerbar a pena em 3/5, pela incidência de duas causas de aumento de pena, extrapolara o limite máximo prescrito na norma, impondo ao paciente reprimenda superior ao legalmente exigido (“Art. 157.... § 2º. A pena aumenta-se de um terço até metade:...”).

HC 84669/SP, Min. Joaquim Barbosa, 22.2.2005. (HC-84669)

Publicado em 17/06/2005

Inteiro teor

INFO 377 Interpretação Mais Favorável ao Réu e Ampla Defesa

Em razão da afronta ao princípio da ampla defesa, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ — que julgara intempestivo recurso de apelação — para desconstituir o trânsito em julgado de sentença condena­tória. Na espécie, carta postal fora enviada pelo paciente, que se encontrava preso, na qual manifestara seu interesse de recorrer da sentença. Ocorre que o juiz da causa só determinara a juntada dessa manifestação um dia após o vencimento do prazo recursal, não tendo havido interposição de recurso pelo defensor nomeado. Entendeu-se que, existindo dúvida acerca da tempestividade da manifestação da vontade de apelar do paciente, já que não constante dos autos a data em que recebido esse pedido, haver-se-ia de adotar a interpretação a ele mais favorável, o que também se aplicaria em relação a divergência entre essa vontade e a inércia do defensor dativo. Em conseqüência, determinou-se a abertura de novo prazo para a apresentação de razões recursais.

HC 85239/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.2.2005. (HC-85239)

Publicado em 08/04/2005

Inteiro teor

13 de nov. de 2006

INFO 376 MP: Arquivamento de Inquérito e Irretratabilidade

O Tribunal iniciou julgamento de inquérito em que se imputa a Deputado Federal e outro a suposta prática de delitos contra a liberdade e contra a organização do trabalho (CP, arts. 149; 203, § 1º, I e 207, § 1º), que teriam sido constatados por Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego na fazenda do parlamentar, da qual o segundo denunciado seria gerente. A defesa sustenta: a) nulidade das provas que embasam a denúncia porque produzidas pelo MP; b) inexistência de prova nova a justificar a reabertura de procedimento investigatório anteriormente arquivado pelo PGR; c) atipicidade quanto aos crimes previstos nos arts. 149 e 203, § 1º, I, do CP e d) ausência de provas em relação ao tipo do art. 207, § 1º, do CP. A Min. Ellen Gracie, relatora, não admitiu a denúncia, no que foi acompanhada pelo Min. Eros Grau. Aplicando precedente do Plenário (Inq 2028/BA, acórdão pendente de publicação), no sentido de que o pedido de arquivamento pelo órgão do Ministério Público possui caráter irretratável, não sendo passível, portanto, de reconsideração ou revisão, ressalvada a hipótese de surgimento de novas provas, entendeu que não seria possível considerar, como prova nova, no caso, a tomada dos depoimentos dos auditores fiscais, coordenadores e responsáveis pelo procedimento administrativo anteriormente arquivado pelo antecessor do atual Procurador-Geral da República. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.

Inq 2054/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16.2.2005. (Inq-2054)

Publicado em 06/10/2006

Inteiro Teor

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