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4 de mai. de 2007

INFO 436 Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 1 (ago/2006)


A Turma, por maioria, afastando a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), deu provimento a agravo regimental para conhecer de habeas corpus impetrado, contra acórdão do STJ que indeferira liminarmente o pedido de idêntica medida, em favor de acusado pela suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro e de lavagem de dinheiro, no qual se pretende a desconstituição da prisão preventiva contra ele determinada. Na espécie, a prisão fora decretada, nos autos de procedimento de seqüestro, busca e apreensão, com fundamento na garantia da ordem pública, como forma de evitar o cometimento de outros delitos, bem como de resguardar a credibilidade da justiça e a respeitabilidade das instituições públicas. O juízo de primeiro grau considerara que o paciente, quando intimado para apresentar os bens seqüestrados, depois de ter sido destituído do encargo de depositário judicial naqueles autos, não dera justificativas satisfatórias acerca da localização dos mesmos. Além disso, levara em conta uma série de e-mails apreendidos que teriam sido trocados entre o paciente e seus advogados, com base nos quais seria possível supor a existência de uma espécie de acordo entabulado entre partes em prejuízo da instrução criminal. Sustenta a impetração a insubsistência dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva.
HC 89025 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2006. (HC-89025)


INFO 436 Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 2 (ago/2006)


Acompanhando a divergência aberta pelo Min. Eros Grau, e na linha do entendimento firmado no julgamento do HC 86864 MC/SP (DJU de 24.10.2005), reconheceu-se a presença, no caso, de situação de excepcionalidade a legitimar o conhecimento do writ, haja vista que o decreto de prisão preventiva partira de suposições de fatos imputados aos envolvidos no processo, não apontando elementos concretos, bem como se apoiara em aparente intrusão na esfera de confidencialidade no âmbito de relações privilegiadas que devem existir ordinariamente entre o advogado e o cliente. Vencido, no ponto, o Min. Joaquim Barbosa, relator, que mantinha a decisão pela qual indeferira o habeas corpus, tendo em vista a ausência de pronunciamento quanto ao mérito pelo TRF e pelo STJ, a implicar supressão de instância, bem como por não vislumbrar hipótese de flagrante constrangimento ilegal que justificasse o afastamento do referido verbete.
HC 89025 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2006. (HC-89025)


INFO 436 Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 3 (ago/2006)


Em seguida, a Turma decidiu julgar o pedido de medida liminar para revogação da prisão cautelar. O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o pedido por entender suficiente a fundamentação e presentes os pressupostos legais para o decreto prisional, reputando bem demonstrada a necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. No ponto, destacou o fato de o paciente negar informação quanto ao local onde se encontrariam os bens, e a existência dos mencionados e-mails. Asseverou, também, ser possível a apreensão de documentos e objetos em um escritório de advocacia ou de conversas entre o defensor e réu, quando constituírem corpo de delito ou quando houver suspeita de que o defensor participa do crime. Salientou, ainda, que o corpo de delito não significa objeto material do crime, mas tudo que puder servir de elemento de prova. O Min. Eros Grau, pelos mesmos fundamentos adotados para dar provimento ao agravo, deferiu o pedido de liminar. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
HC 89025 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2006. (HC-89025)



INFO 436 Pronúncia e Excesso de Prazo (ago/2006)


Por entender ocorrente excesso de prazo no julgamento, a Turma deferiu habeas corpus a pronunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado. Considerou-se, não obstante a superveniente sentença de pronúncia, o fato de o acusado estar preso cautelarmente por mais de dois anos, aguardando, ainda, o julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.
HC 86980/SP, rel. Min. Eros Grau, 15.8.2006. (HC-86980)


INFO 436 Fundamentos do Ato Impugnado e Art. 93, IX, da CF (ago/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial que negara provimento a recurso interposto pelo ora paciente, reportando-se aos fundamentos da decisão recorrida. Sustentava a impetração que a decisão impugnada afrontara o princípio da motivação dos atos judiciais, disposto no art. 93, IX da CF. Considerou-se a orientação fixada pelo STF em diversos precedentes no sentido de que a motivação per relationem é legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, IX, da CF, desde que os fundamentos existentes aliunde, a que se haja reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência do STF. Destacou-se, também, o julgamento do HC 86533/SP (DJU de 2.12.2005), no qual reconhecida a plena validade constitucional do § 5º do art. 82 da Lei 9.099/95 ("Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."). Afastou-se, ainda, pelos mesmos fundamentos, o pedido do Ministério Público de declaração incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo.
HC 86532/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.8.2006. (HC-86532)


INFO 436 Imunidade Profissional do Advogado e Desacato (ago/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal, que negara provimento a recurso interposto pelo ora paciente, no qual se pretendia a extinção do processo penal de conhecimento contra ele instaurado pela suposta prática do crime de desacato contra policial militar. Invocava-se, na espécie, a aplicação do § 2º do art. 7º da Lei 8.906/94 ("O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."). Considerou-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 1127/DF (acórdão pendente de publicação), no sentido da inconstitucionalidade da expressão "e desacato" contida no aludido dispositivo.
HC 88164/MG, rel. Min. Celso de Mello, 15.8.2006. (HC-88164)



INFO 436 Súmula 660 do STF e EC 33/2001 (ago/2006)


A Turma, acolhendo proposta do Min. Joaquim Barbosa, relator, deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que entendera válida a incidência do ICMS sobre a importação de bem por pessoa jurídica alheia à exploração econômica de operações comerciais, mas dedicada à prestação de serviços. No caso, a operação de importação ocorrera na vigência da atual redação do art. 155, IX, da CF, dada pela EC 33/2001. Considerou-se que a hipótese não se amolda com perfeição à orientação do STF fixada no Enunciado da Súmula 660 do STF ("Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto."), para operações de importação realizadas, anteriormente à modificação do texto constitucional, por contribuintes não- habituais do tributo.
RE 439796 QO/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2006. (RE-439796)


3 de mai. de 2007

INFO 435 Condições da Ação e Momento de Verificação - 1 (ago/2006)


O Tribunal negou provimento a embargos de declaração opostos contra o acórdão que, em questão de ordem suscitada em ação direta de inconstitucionalidade, por votação majoritária, dela não conhecera, em face da ilegitimidade ativa ad causam da requerente, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL. Na espécie, a ADEPOL opusera os presentes embargos declaratórios, com efeitos modificativos, sustentando sua legitimidade ativa diante da nova composição de seu quadro associativo, resultante da alteração de seu Estatuto, ocorrida após o julgamento do referido acórdão.
ADI 1336 ED-ED/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.8.2006. (ADI-1336)


INFO 435 Condições da Ação e Momento de Verificação - 2 (ago/2006)


Entendeu-se não estarem presentes os pressupostos de embargabilidade (CPC, art. 535). Considerou-se, também, que a legitimidade da ADEPOL somente se configurara em momento posterior ao julgamento do acórdão embargado, não havendo razão para que fosse alterado. Asseverou-se, no ponto, que aceitar os embargos de declaração com efeitos modificativos implicaria fixar orientação no sentido de se admitir que os julgamentos do Supremo pudessem ficar sujeitos a recursos em face de elementos ou alterações posteriormente patrocinados pelos interessados. E, assim sendo, seria suficiente que os óbices apontados pelo Tribunal fossem, se possível, superados por meio de modificação nas condições de fato ou de direito para que se permitisse o pedido de mudança do julgado, na mesma ação, considerando-se, portanto, uma realidade inexistente no momento da prolação daquele. Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, embora acompanhando a relatora quanto à ausência dos pressupostos para os embargos de declaração, ressalvaram seu entendimento de que as condições da ação devem ser observadas no momento do julgamento de mérito da causa e, que, em relação a este, o art. 462 do CPC permite que um fato superveniente seja levado em consideração até de ofício.
ADI 1336 ED-ED/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.8.2006. (ADI-1336)


INFO 435 FGTS e Honorários Advocatícios - 1 (ago./2006)


O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto, com base na alínea b do inciso III do art. 102 da CF, contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que, ao desprover apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, declarara a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90 - que dispõe que, nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, não são devidos honorários advocatícios - ao fundamento de ser inadmissível o trabalho escravo e vedado o enriquecimento sem justa causa. Sustenta a recorrente ofensa ao devido processo legal, porque afastada a aplicação da norma excludente dos honorários advocatícios. Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio, relator, tendo em conta a interposição do recurso pela alínea b, asseverou ser incabível exigir, tanto no acórdão recorrido quanto nas razões do extraordinário, a referência explícita ao preceito da Constituição Federal violado pela lei declarada inconstitucional.
RE 384866/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10.8.2006. (RE-384866)


INFO 435 FGTS e Honorários Advocatícios - 2 (ago/2006)


No mérito, o relator negou provimento ao recurso, assentando a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90. Esclareceu que a Lei 9.099/95, nos termos dos seus artigos 9º e 41, § 2º, viabiliza, na 1ª instância dos juizados especiais, a propositura da ação diretamente pela parte, mas exige, na fase recursal, a assistência por profissional da advocacia, e que a Lei 10.259/2001, também possibilita, em seu art. 10, a contratação de advogado. Aduziu que, no caso, o próprio titular do direito substancial ajuizara a ação e que a CEF, diante da sentença em que reconhecido o direito sem a imposição dos honorários advocatícios, ante a ausência da representação processual, interpusera a apelação, o que, conseqüentemente, obrigara o recorrido a constituir advogado para apresentar contra-razões. Asseverou que aquele que é compelido a ingressar em juízo, ante a resistência à observação de direito, não pode ter contra si a perda patrimonial decorrente da contratação de advogado para obtenção da prestação jurisdicional, ressaltando que, diante da procedência do pedido, a garantia constitucional de acesso abrange a preservação, na integralidade, do direito do autor. Por fim, assinalou que também não se haveria de cogitar, na espécie, de razoabilidade, sob pena de se potencializar o descumprimento de obrigação, mitigando o direito em jogo. Após o voto da Min. Cármen Lúcia, acompanhando o do relator, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
RE 384866/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10.8.2006. (RE-384866)


INFO 435 Verba de Representação e Vício Material (ago/2006)


O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender a eficácia, até o julgamento de mérito da ação, do art. 2º da Lei estadual 1.572/2006, que determina que o Governador fará jus a verba de representação no percentual de 50% do subsídio mensal e o Vice-Governador, no percentual de 30%. Entendeu-se que o dispositivo impugnado, a princípio, viola o § 4º do art. 39 da CF, que estabelece que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto no seu art. 37, X e XI.
ADI 3771 MC/RO, rel. Min. Carlos Britto, 10.8.2006. (ADI-3771)


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