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3 de mai. de 2007

INFO 435 Verba de Representação e Vício Material (ago/2006)


O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender a eficácia, até o julgamento de mérito da ação, do art. 2º da Lei estadual 1.572/2006, que determina que o Governador fará jus a verba de representação no percentual de 50% do subsídio mensal e o Vice-Governador, no percentual de 30%. Entendeu-se que o dispositivo impugnado, a princípio, viola o § 4º do art. 39 da CF, que estabelece que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto no seu art. 37, X e XI.
ADI 3771 MC/RO, rel. Min. Carlos Britto, 10.8.2006. (ADI-3771)


INFO 435 ADI e Loteria Estadual - 1 (ago/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.348/2000, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o serviço de loterias e jogos e diversões eletrônicas no âmbito daquela unidade federativa. Com base em precedente da Corte (ADI 2847/DF, DJU de 26.11.2004), entendeu-se que a lei impugnada usurpou a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (CF, art. 22, XX). Ressaltou-se não estar sob análise, no entanto, a Lei estadual 3.812/66 - a que se refere o art. 1º do aludido diploma - que teria criado a Loteria do Estado de Santa Catarina quando permitida, pela legislação federal então vigente (Decreto-lei 6.259/44), a instituição e a exploração de loteria pelos Estados-membros. Esclareceu-se que, embora o Decreto-lei 204/67 tenha criado o monopólio da União sobre a matéria, nos termos de seus artigos 32 e 33, permitiu a manutenção das loterias estaduais naquela data existentes. Concluiu-se, dessa forma, que, por força desses dispositivos, a Lei estadual 3.812/66 poderia subsistir.
ADI 2996/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.8.2006. (ADI-2996)


INFO 435 ADI e Loteria Estadual - 2 (ago/2006)


Por sua vez, no que se refere especificamente ao jogo do bingo, asseverou-se que as leis que dele tratavam (Lei 8.672/93 e Lei 9.615/98) foram revogadas pela Lei 9.981/2000, regulamentada pelo Decreto 3.659/2000, que concedeu autorização aos bingos permanentes somente pelo prazo de doze meses, a partir de 30.12.2001, portanto, expirado em 30.12.2002. Em razão disso, a regulação estadual do bingo ter-se-ia tornado inoperante, em face da ausência de fonte normativa federal que o autorizasse. O Min. Eros Grau acompanhou o voto do relator, reportando-se aos votos que proferira no julgamento da mencionada ADI, da ADI 2948/MT (DJU de 13.5.2005) e da ADI 3259/PA (DJU de 24.2.2006). Vencido o Min. Marco Aurélio que, adotando os fundamentos do seu voto na ADI 2847/DF, dava pela improcedência do pedido.
ADI 2996/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.8.2006. (ADI-2996)


INFO 435 ADI e Loteria Estadual - 3 (ago/2006)


Na mesma linha da orientação fixada no julgamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 11.106/2003 e 11.435/2004, do Estado do Piauí, que dispõem sobre o serviço de loterias no âmbito daquela unidade federativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que, nos termos do voto proferido no caso anterior, julgava o pedido improcedente.
ADI 3147/PI, rel. Min. Carlos Britto, 10.8.2006. (ADI-3147)



INFO 435 ADI e Loteria Estadual - 3 (ago/2006)


Na mesma linha da orientação fixada no julgamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 11.106/2003 e 11.435/2004, do Estado do Piauí, que dispõem sobre o serviço de loterias no âmbito daquela unidade federativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que, nos termos do voto proferido no caso anterior, julgava o pedido improcedente.
ADI 3147/PI, rel. Min. Carlos Britto, 10.8.2006. (ADI-3147)



INFO 435 ADI e Loteria Estadual - 4 (ago/2006)


Também na linha da orientação fixada nos julgamentos anteriores, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 11.554/2004, 11.260/2003, 11.133/2003, 10.468/2001, 10.230/2001, 8.309/1995, 6.384/1992 e 5.535/1990, todos do Estado do Mato Grosso do Sul, que formam o sistema normativo regulador do serviço de loterias e jogos de bingo no âmbito daquela unidade federativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido improcedente nos termos dos votos proferidos nos julgamentos acima citados.
ADI 3183/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2006. (ADI-3183)


INFO 435 “Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 1 (ago/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade das expressões "e julgar", constante do inciso XX do art. 40 - que prevê a competência exclusiva da Assembléia Legislativa para processar e julgar o Governador e o Vice-Governador da referida unidade federativa nos crimes de responsabilidade -, e "por oito anos", contida no parágrafo único desse mesmo artigo - que fixa, em decorrência da perda do cargo, o prazo de oito anos de inabilitação para o exercício de função pública -, e, ainda, o inciso II do § 1º do art. 73 - que prevê o afastamento do Chefe do Poder Executivo após a instauração de processo por crime de responsabilidade perante a Assembléia Legislativa -, todos da Constituição daquele Estado-membro. Inicialmente, julgou-se prejudicada a ação relativamente à expressão "do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia", constante do § 4º do art. 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do aludido ente federado, ante a revogação desse texto normativo.
ADI 1628/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-1628)


INFO 435 “Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 2 (ago/2006)


Entendeu-se, no tocante à expressão "e julgar", que se estabeleceu norma processual a ser observada no julgamento pela prática de crimes de responsabilidade, matéria de competência legislativa da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único). Salientou-se, no ponto, que essa matéria é tratada pela Lei 1.079/50, que, em seu art. 78, atribui, a um tribunal especial, a competência para julgar o Governador e prevê a possibilidade de sua suspensão quando a Assembléia decretar a procedência da acusação, e não quando julgar a denúncia objeto de deliberação, isto é, quando instaurar o processo. Quanto à expressão "por oito anos", considerou-se que, em razão de a CF/88 ter se pronunciado, no parágrafo único de seu art. 52, apenas relativamente ao prazo de inabilitação das autoridades federais, permanecendo omissa no que se refere às estaduais, o prazo de cinco anos previsto na Lei 1.079/50 para estas subsistiria. Dessa forma, não tendo sido a Lei 1.079/50 alterada ou revogada, o Estado-membro, ao majorar esse último prazo, também teria usurpado a competência legislativa da União para tratar da matéria. Os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence ressalvaram seu convencimento quanto a não se cuidar, no caso, de matéria penal.
ADI 1628/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-1628)


INFO 435 “Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 3 (ago/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra as expressões "e julgar" e "ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade", contidas, respectivamente, o inciso XXIV do art. 60 e no caput do art. 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, os quais dispõem sobre o processo de impeachment do Governador. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade das expressões impugnadas, já que elas tratam de normas relativas ao processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, matéria de competência legislativa da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único). Ressaltou, ademais, que essa matéria é tratada pela Lei 1.079/50, que, em seu art. 78, atribui, a um tribunal especial, a competência para julgar o Governador. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 3466/DF, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-3466)


INFO 435 “Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 4 (ago/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra as expressões "depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação", contida no art. 73 da Constituição do Estado de Santa Catarina, e "por dois terços dos membros da Assembléia concluindo pelo recebimento da representação", constante do § 4º do art. 243 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, ambos daquela unidade federativa, que, dispondo sobre o processo de impeachment do Governador, prevêem o quórum de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa estadual, respectivamente, para declarar a procedência da acusação e para receber a representação contra o Chefe do Poder Executivo. O Min. Eros Grau, relator, julgou prejudicada a ação relativamente à impugnação do trecho do aludido Regimento Interno, tendo em conta sua revogação pela Resolução DP 070/99. Quanto à aludida expressão da Constituição estadual, o relator julgou procedente o pedido, ao fundamento de que ele veicula disposições referentes ao processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, de competência da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único). Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 1634/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-1634)


INFO 435 Separação dos Poderes e Convocação de Presidente de TJ (ago/2006)


Por ofensa ao princípio constitucional da separação e independência dos Poderes (CF, art. 2º), o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade das expressões "Presidente do Tribunal de Justiça", insertas no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que disciplinam a convocação, pela Assembléia Legislativa, da mencionada autoridade para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de crime de responsabilidade. Considerou-se que a Constituição Estadual extrapolou o sistema de freios e contrapesos estabelecido no art. 50 da CF/88, de observância compulsória pelos Estados-membros. O Min. Carlos Britto, relator, salientou em seu voto que o controle externo do Poder Judiciário, a cargo do Congresso Nacional, deverá ser exercido com a indispensável participação do Tribunal de Contas da União (CF, art. 71, IV).
ADI 2911/ES, rel. Min. Carlos Britto, 10.8.2006. (ADI-2911)


30 de abr. de 2007

INFO 435 Prisão Civil e Prestações Alimentícias Vencidas durante a Execução (ago/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ, em que se pretendia a desconstituição da prisão decretada contra o paciente por inadimplemento de obrigação alimentícia. No caso, a execução dos débitos alimentícios objetivava a cobrança das três últimas parcelas então vencidas, bem como das vincendas durante a execução, tendo o acórdão impugnado reconhecido o pagamento apenas das primeiras. Considerou-se correta a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que mantivera a prisão do paciente sob o fundamento de que se "premiaria sua própria torpeza" acaso acolhida a alegação de que as prestações, inclusive as vencidas durante a execução, seriam pretéritas e, conseqüentemente, não sujeitas à constrição da liberdade. Manteve-se, assim, o entendimento do STJ que indeferira a mesma medida por considerar ser perfeitamente cabível a ordem de prisão civil quando o pagamento do débito alimentício limita-se às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução, não alcançando as que venceram no curso dela, as quais não podem ser tidas como pretéritas.
HC 87134/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (HC-87134)


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