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9 de dez. de 2006

INFO 384 Defensoria Pública e Intimação Pessoal (abr/2005)

A ausência de intimação pessoal do defensor público da pauta de julgamento acarreta a nulidade absoluta do julgado, não havendo que se falar em preclusão ou em necessidade de demonstração de prejuízo. Com base nesse entendimento, a Turma, mantendo a prisão decretada na sentença de pronúncia, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negara provimento a recurso em sentido estrito do paciente, representado pela Procuradoria de Assistência Judiciária daquele Estado, a qual não fora intimada para a sessão de julgamento do referido recurso. Precedentes citados: RHC 83770/SP (DJU de 12.32004); HC 77359/DF (DJU de 23.10.98); HC 70612/SP (DJU de 15.4.94); HC 75732/SP (DJU de 31.10.97); HC 77141/RS (DJU de 21.8.98).

RHC 85443/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.2005. (RHC-85443)

Publicado em 13/05/2005

Inteiro teor

INFO 384 HC e Inabilitação para Cargo Público (abr/2005)

Não é cabível habeas corpus para questionar a aplicação de penas acessórias que não afetam de modo algum a liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a desconstituição de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na parte em que determinara o afastamento do paciente do cargo de prefeito municipal em decorrência de sua condenação, a dois anos e quatro meses de reclusão e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, pela prática de crime tipificado no art. 1º, I, VI, VII e XI, do Decreto-lei 201/67. Precedentes citados: HC 76605/SP (DJU de 18.9.98); HC 79791/GO (DJU de 4.8.2000); HC 84420/PI (DJU de 27.8.2004); HC 84326 AgR/PE (1º.10.2004).

HC 84816/PI, rel. Min. Carlos Velloso, 19.4.2005. (HC-84816)

Publicado em 06/05/2005

Inteiro teor

INFO 384 Prerrogativa de Foro e Suspensão de HC (abr/2005)

Após o voto da Min. Ellen Gracie, relatora, a Turma, acatando preliminar suscitada pelo Min. Carlos Velloso, suspendeu, para aguardar o julgamento, pelo Pleno, das ADI 2797/DF e 2860/DF — nas quais se discute a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 —, o andamento de habeas corpus. Pretende-se, no writ, o reconhecimento, ante a nova redação do citado art. 84, da competência do STJ para julgar apelações — interpostas por magistrado aposentado e pelo Ministério Público contra sentença que condenara o primeiro apelante e absolvera o paciente, ex-senador — bem como a anulação do acórdão dessa Corte especial que determinara a remessa dos autos do processo criminal ao TRF da 3ª Região (CPP: “Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. § 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. § 2o A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o.”). A Min. Ellen Gracie, relatora, com base em precedentes do STF, deferiu a ordem. Salientando a validade da sentença condenatória proferida antes da Lei 10.628/2002, à vista do princípio tempus regit actum, entendeu que, em razão da superveniente alteração legislativa, conferindo ao STJ a competência originária para julgar o primeiro apelante, seria desse órgão a atribuição para o julgamento dos referidos recursos. Mantida a liminar deferida anteriormente pelo Min. Presidente, que suspendera os efeitos do acórdão impugnado, até o julgamento definitivo do writ.

HC 85433/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 19.4.2005. (HC-85433)

Julgado Prejudicado

Acompanhamento processual

8 de dez. de 2006

INFO 384 Concurso Público e Princípio da Isonomia (abr/2005)

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, com fundamento no princípio da isonomia, afastara norma do edital de concurso público para provimento de cargo de escrivão da polícia civil e concedera mandado de segurança, a fim de conferir à impetrante, ora recorrida, o direito de realizar nova prova física. A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso. Entendeu que o tribunal de origem, ao acolher a pretensão da impetrante, que falhara durante a realização da prova física em decorrência de uma distensão muscular, longe de dar efetividade ao aludido princípio, acabou por ofender o da impessoalidade, uma vez que criou benefício não estendido aos demais candidatos. Ressaltou que é certo que o princípio da isonomia pressupõe a criação de distinções entre pessoas que estejam em situações diversas, contudo, essa discriminação precisa basear-se em pressupostos genéricos e impessoais, o que não fora observado na espécie, tendo o tribunal a quo, com o afastamento da disposição editalícia, premiado a impetrante em detrimento dos candidatos que também não foram aprovados no referido exame. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.

RE 351142/RN, rel. Min. Ellen Gracie, 19.4.2005. (RE-351142)

Publicado em 01/07/2005

Inteiro teor

INFO 383 EC 45/2004: Conselho Nacional de Justiça - 1 (abr/2005)

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra os artigos 1º e 2º da EC 45/2004, que estabelecem normas relativas ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ. A requerente alegava que a instituição do CNJ, voltado ao controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, composto por membros na origem alheios ao mesmo Poder, ofenderia o princípio da separação e da independência dos poderes (CF, art. 2º) e também o pacto federativo (CF, arts. 18, 25 e 125), na medida em que submeteu os órgãos do Poder Judiciário dos Estados a uma supervisão administrativa, orçamentária, financeira e disciplinar por órgão da União. Sustentava ainda, em relação ao art. 103-B, § 4º, III, introduzido pela mesma Emenda, que teria havido afronta ao § 2º do art. 60 da CF, já que a expressão “perda do cargo”, contida no texto vindo da Câmara dos Deputados, ao ser suprimida do texto aprovado no Senado Federal, deveria ser submetida à reapreciação da primeira Casa legislativa. Preliminarmente, por unanimidade, afastou-se o vício formal de inconstitucionalidade da norma em questão, suscitado pela Advocacia-Geral da União — consistente na impossibilidade jurídica dos pedidos, porque deduzidos antes da publicação oficial da Emenda —, haja vista que a publicação superveniente da mesma corrigiu a carência original da ação. Também por unanimidade, não se conheceu do pedido declaratório de inconstitucionalidade do art. 125, § 8º, tendo em conta a inexistência de tal dispositivo no texto da Emenda impugnada afinal promulgado.

ADI 3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005. (ADI-3367)

Publicado em 17/03/2006

Inteiro teor

INFO 383 EC 45/2004: Conselho Nacional de Justiça - 2 (abr/2005)

No mérito, inicialmente, afastou-se a apontada violação ao art. 2º da CF. Remontando à matriz histórica e à evolução da doutrina política que inspiraram nosso sistema constitucional da separação dos Poderes, afirmou-se que o constituinte desenhou a estrutura institucional desses Poderes de forma a garantir-lhes a independência no exercício das funções típicas, por meio da previsão de autonomia orgânica, administrativa e financeira, temperando-a, no entanto, com a prescrição de outras atribuições, muitas de controle recíproco, cujo conjunto forma um sistema de integração e cooperação preordenado a assegurar equilíbrio dinâmico entre os órgãos, em benefício da garantia da liberdade, consistindo esse quadro normativo em expressão natural do princípio na arquitetura política dos freios e contrapesos. Com base nisso, esclareceu-se que o CNJ é órgão próprio do Poder Judiciário (CF, art. 92, I-A), composto, na maioria, por membros desse mesmo Poder (CF, art. 103-B), nomeados sem interferência direta dos outros Poderes, dos quais o Legislativo apenas indica, fora de seus quadros e, assim, sem vestígios de representação orgânica, dois dos quinze membros, não podendo essa indicação se equiparar a nenhuma forma de intromissão incompatível com a idéia política e o perfil constitucional da separação e independência dos Poderes. Salientou-se, ademais, que a composição híbrida do CNJ não compromete a independência interna e externa do Judiciário, porquanto não julga causa alguma, nem dispõe de atribuição, de nenhuma competência, cujo exercício interfira no desempenho da função típica do Judiciário, a jurisdicional. Levando em conta as atribuições conferidas ao Conselho — controle da atividade administrativa e financeira do Judiciário e controle ético-disciplinar de seus membros — assentou-se que a primeira não atinge o autogoverno do Judiciário, visto que, da totalidade das competências privativas dos tribunais (CF, art. 96), nenhuma lhes foi usurpada, e que a segunda não acarreta imparcialidade jurisdicional, eis que representa expressiva conquista do Estado democrático de direito a consciência de que os mecanismos de responsabilização dos juízes, por inobservância das obrigações funcionais, são imprescindíveis à boa prestação jurisdicional, sendo de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o papel que se lhes predica. Acrescentou-se que a existência, no Conselho, de membros alheios ao corpo da magistratura, além de viabilizar a erradicação do corporativismo, estende uma ponte entre o Judiciário e a sociedade, permitindo a oxigenação da estrutura burocrática do Poder e a resposta a críticas severas.

ADI 3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005. (ADI-3367)

Publicado em 17/03/2006

Inteiro teor

INFO 383 EC 45/2004: Conselho Nacional de Justiça - 3 (abr/2005)

Da mesma forma, julgou-se improcedente a alegada violação ao pacto federativo. Ressaltou-se que este, em relação ao Poder Judiciário, se expressa de forma normativa diversa da que atua sobre os demais Poderes, pois a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, é una e indivisível, sendo doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, consistindo a divisão da estrutura judiciária brasileira, sob equívoca denominação, em “Justiças”, como resultado tão-só da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. Considerou-se que o CNJ reúne as características palpáveis de órgão federal, enquanto representativo do Estado unitário, formado pela associação das unidades federadas. Não é órgão da União, mas sim do Poder Judiciário nacional, não havendo que se falar, assim, em supervisão administrativa, orçamentária, financeira e disciplinar dos órgãos judiciários estaduais por órgão da União. Assentou-se, ainda, que a composição do Conselho reverencia e contempla as duas esferas federativas dotadas de “Justiças”, a União e os Estados-membros, os quais contam com representantes das respectivas magistraturas (CF, art. 103-B, I a IX). Concluiu-se que o Conselho não anula, mas reafirma o princípio federativo.

ADI 3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005. (ADI-3367)

Publicado em 17/03/2006

Inteiro teor

INFO 383 EC 45/2004: Conselho Nacional de Justiça - 4 (abr/2005)

Rechaçou-se, também, a mencionada inconstitucionalidade formal do art. 103-B, § 4º, III, porquanto, não obstante a retirada, no Senado, da expressão “perda do cargo”, o texto residual, aprovado em ambas as Casas legislativas, teria mantido intacto o sentido nomológico, dada sua perceptível autonomia semântica. Além disso, afirmou-se que a inclusão do poder de ordenar a perda do cargo de magistrado vitalício, como atribuição do Conselho, é que poderia consubstanciar inconstitucionalidade, ante a previsão do inciso I do art. 95 da CF, que restringe, de forma taxativa, as hipóteses em que é possível a perda, nada valendo, por essa razão, a submissão da expressão suprimida ao escrutínio da Câmara dos Deputados. Por fim, quanto ao aditamento à inicial, em que se impugnava a proposta de acréscimo de mais um parágrafo ao art. 103-B da CF, pendente de apreciação na Câmara, dispondo sobre vedações aos membros do Conselho, referidos nos incisos XII e XIII do mesmo artigo, de cumulação com outras atividades durante o exercício do mandato, afastou-se a apontada violação ao princípio isonômico, consistente na premissa de que a falta de norma semelhante no corpo da Emenda significaria que as vedações propostas não se aplicariam aos advogados e cidadãos integrantes do Conselho, tendo em vista que a pendência da proposta voltada a incorporar aqueles impedimentos à ordem constitucional não implica que a eles não estejam sujeitos os referidos membros, bastando juízo analógico baseado nos artigos 95, parágrafo único, e 127, § 5º, II, da CF, para concluir-se que ninguém pode desempenhar atividades incompatíveis com a função de membro do Conselho.

ADI 3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005. (ADI-3367)

Publicado em

Inteiro teor

INFO 383 EC 45/2004: Conselho Nacional de Justiça - 5 (abr/2005)

Em suma, com esses fundamentos, o Tribunal julgou, por maioria, totalmente improcedente o pedido. Vencidos o Min. Marco Aurélio, que o julgava integralmente procedente; os Ministros Ellen Gracie e Carlos Velloso, que o julgavam parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos X, XI, XII e XIII do art. 103-B e o Min. Sepúlveda Pertence, que o julgava procedente, em menor extensão, dando pela inconstitucionalidade somente do inciso XIII do caput do art. 103-B.

ADI 3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005. (ADI-3367)

Publicado em 17/03/2006

Inteiro teor

6 de dez. de 2006

INFO 383 Reclamação: Demarcação de Terras Indígenas e Conflito Federativo (abr/2005)

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação para o efeito de reconhecer sua competência para o julgamento de diversos feitos, dentre os quais uma ação popular em trâmite perante a 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, na qual se discutia a validade jurídica da Portaria 820/98, do Ministério da Justiça, que demarcou a área indígena “Raposa Serra do Sol”. Entendeu-se caracterizada a hipótese de conflito federativo prevista no art. 102, I, f, da CF (“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal...: I - processar e julgar, originariamente:... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”), já que o objeto da citada ação popular, assim como os feitos processuais dela originados, estariam colocando pessoas de estatura federativa, quais sejam, a União e o Estado de Roraima, em posições temerariamente antagônicas. Ressaltou-se que a impugnação da validade jurídica da referida Portaria acarretaria uma situação de desconsideração da competência constitucional da União para efetuar os procedimentos de demarcação de áreas indígenas (CF, art. 231), bem como uma lesão ao princípio da homogeneidade federativa, este a significar a “costura” da conciliação possível de interesses entre pessoas que se dotam de autonomia política. Por fim, em razão da edição da Portaria 534/2005, também do Ministério da Justiça, por meio da qual a União alterou substancialmente o disposto na Portaria 820/98, reconheceu-se a perda superveniente do objeto das ações judiciais relacionadas pelo reclamante, tendo em conta que as mesmas impugnavam o ato normativo modificado, e declarou-se a prejudicialidade dos agravos regimentais interpostos no bojo da reclamatória. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Carlos Velloso que julgavam o pedido improcedente, por considerar ser da competência do juízo da 1ª instância a ação popular, independente da origem do ato impugnado. Precedente citado: Rcl 424/RJ (DJU de 6.9.96).

Rcl 2833/RR, rel. Min. Carlos Britto, 14.4.2005. (Rcl-2833)

Publicado em 05/08/2005

Inteiro teor

INFO 383 Contribuições Sindicais e Vício Formal (abr/2005)

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada por diversas confederações de trabalhadores para declarar a inconstitucionalidade da Portaria 160/2004, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que, disciplinando as contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, referindo-se à confederativa (CF, art. 8º, IV) e à assistencial (CLT, art. 513, e), dispõe, entre outras coisas, a obrigatoriedade das contribuições em relação aos empregados sindicalizados, determinando o desconto em folha de pagamento de salários quando fixadas as últimas em convenção ou acordo coletivo e em sentença, exigindo a autorização do empregado não-associado, sob pena de sujeitar-se o empregador à autuação administrativa, bem como impõe a cobrança de juros da mora e multa, caso não recolhida a importância descontada no prazo nela estipulado. Entendeu-se que o ato normativo questionado extrapola a competência conferida aos Ministros de Estado de expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos (CF, art. 87, parágrafo único, II), a qual deve estar direcionada ao funcionamento em si do Ministério, descabendo reconhecer ao Ministro de Estado alçada para definir a espécie de instrumento própria à previsão de contribuição, bem como consignar a finalidade desta última. Salientou-se, também, que referida portaria, ao dispor sobre a contribuição prevista na alínea e do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho — estabelecendo a necessidade de previsão em convenção ou acordo coletivo e destinação do que arrecadado ao custeio de atividades assistenciais, a melhoria e ao crescimento sindical, além de viabilizar a participação nas negociações por melhores condições de trabalho —, acabou por aditar a CLT, invadindo campo reservado ao legislador. No que se refere à exigência de notificação do valor das contribuições e à necessidade da prévia e expressa autorização do empregado não-associado para desconto em folha, considerou-se que se introduziu exigência estranha ao art. 513, e, da CLT, salientando-se que o art. 545 desse diploma, ao estabelecer a necessidade de autorização, refere-se a mensalidades devidas ao sindicato, e não à contribuição sindical de que cuida aquele dispositivo.

ADI 3206/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.2005. (ADI-3206)

Publicado em 26/08/2005

Inteiro teor

INFO 383 Decisão Absolutória do Júri. Instauração de Nova Ação Penal. Coisa Julgada - 2 (abr/2005)

A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra dois pacientes, autor material e partícipe, denunciados pela prática de homicídio qualificado, sob a alegação de ofensa à coisa julgada. Em decorrência de desmembramento do processo, o denunciado por participação fora julgado antes do acusado como autor material do delito, tendo sido absolvido pelo Conselho de Sentença, que acatara a tese de negativa de participação. O denunciado como autor material, após o trânsito em julgado dessa decisão, retratara-se, no Júri, da versão até então sustentada, passando a negar a autoria do crime, imputando esta ao outro co-réu, o que, reconhecido pelo Conselho de Sentença, implicara sua absolvição, decisão também transitada em julgado. Posteriormente, o Ministério Público, denunciando-os pelo mesmo fato, invertera as acusações de autoria e participação — v. Informativo 369. O Min. Eros Grau proferiu voto-vista no sentido de deferir o writ, em parte, para tornar nula a decisão que recebera a segunda denúncia contra o acusado, ao qual, anteriormente, fora imputada a participação. Considerando que, quando do julgamento deste, o júri, ao responder dois quesitos, afirmara por unanimidade que terceira pessoa que não o réu disparara contra a vítima e que este não participara da conduta daquela, entendeu que, assim, o réu teria sido absolvido tanto da autoria quanto da participação e que nova pretensão punitiva instaurada pelo Ministério Público, em relação ao mesmo fato, violaria frontalmente a conclusão anterior do Júri. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.

HC 82980/DF, rel. Min. Carlos Britto, 12.4.2005. (HC-82980)

Ainda não julgado

Acompanhamento processual

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