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6 de dez. de 2006

INFO 383 Progressão de Regime e Crime Hediondo (abr/2005)

A Turma indeferiu, por maioria, habeas corpus em que se pretendia a progressão de regime aplicado a condenado pela prática de latrocínio, haja vista a omissão do advérbio “integralmente” na sentença condenatória. Inicialmente, também por maioria, rejeitou-se a proposta formulada pelo Min. Gilmar Mendes, acompanhada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de sobrestar o feito até o julgamento, pelo Plenário, do HC 82959/SP — no qual se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º da mesma Lei. Em seguida, considerou-se que o referido dispositivo ainda é constitucional, tendo em conta que este Tribunal ainda não reviu o seu entendimento quanto à hediondez. Assim, nos termos da jurisprudência do STF, a menção feita ao §1º do art. 2º da Lei 8.072/90 basta para legitimar o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, desde que se trate de delito hediondo ou a ele equiparado. Vencido o Min. Gilmar Mendes que deferia o writ.

HC 85692/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 12.4.2005. (HC-85692)

Publicado em 02/09/2005

Inteiro teor

INFO 383 Direito de Recorrer em Liberdade - 2 (abr/2005)

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se requeria a nulidade de despacho que, em sede de apelação, determinara a expedição de mandado de prisão contra o paciente, sob alegação de que a sentença condenatória de primeiro grau, da qual não recorrera a acusação, assegurara-lhe o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação — v. Informativo 336. Por maioria, indeferiu-se o writ ao fundamento de ser possível ao tribunal de justiça revisar o momento da expedição do mandado de prisão, mesmo com sentença de primeiro grau estabelecendo segregação depois do trânsito em julgado, ainda que o Ministério Público não tenha recorrido desse ponto. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Velloso, relator, e Gilmar Mendes que o deferiam para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

HC 83500/PB, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão, Min. Nelson Jobim, 12.4.2005. (HC-83500)

Publicado em 03/06/2005

Inteiro teor

INFO 383 Interposição de Recurso e Falta de Assinatura de Advogado (abr/2005)

A Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Joaquim Barbosa, relator, que, em virtude da falta de assinatura do advogado na petição de recurso extraordinário, negara seguimento a agravo de instrumento. Entendeu-se que a jurisprudência do STF quanto ao tema, de modelo defensivo, deveria ser superada, haja vista se tratar de mero erro material. Ademais, asseverou-se que o advogado interveio imediatamente para suprir essa falta, que não há dúvida quanto à sua identificação e que ele possui procuração nos autos. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie que, mantendo a jurisprudência, negavam provimento ao regimental por considerar que a mencionada ausência de assinatura na petição de recurso extraordinário e nas suas razões não configuraria irregularidade sanável, mas defeito que acarreta a inexistência do próprio recurso.

AI 519125 AgR/SE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2005. (AI-519125)

Publicado em 05/08/2005

Inteiro teor

5 de dez. de 2006

INFO 382 ADI e Vício de Iniciativa - 1 (abr/2005)

Por entender caracterizada a afronta à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a criação de órgãos e entidades da administração pública (CF, art. 61, § 1º, II, e), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 239/2002, de iniciativa da Assembléia Legislativa daquele Estado, que, alterando as Leis Complementares 81/96 (que institui o Sistema Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira do Estado) e 169/99, dispõe sobre a criação, extinção, liquidação e composição de entidades públicas, bem como autoriza o Poder Público a abrir créditos adicionais para o cumprimento da lei.

ADI 2750/ES, rel. Min. Eros Grau, 6.4.2005. (ADI-2750)

Publicado em 26/08/2005

Inteiro teor

INFO 382 ADI e Vício de Iniciativa - 2 (abr/2005)

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ações diretas ajuizadas uma pelo Partido da Frente Liberal – PFL e outra pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.162/2003, do Estado do Paraná, que veda o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados, no âmbito daquela unidade federada. Entendeu-se que a norma impugnada afronta a competência privativa da União para legislar sobre comercialização (CF, art. 22, I), importação e exportação (CF, art. 22, VIII), e regime dos portos (CF, art. 22, X), bem como, ao fixar disciplina de caráter geral, extrapola a competência residual do Estado para tratar de matérias (CF, arts. 24, V, VI, XII), cuja competência é concorrente entre Estados e União, que já se encontram, ampla e diversamente, regulamentadas em normas federais (MP 131/2003, convertida na Lei 10.814/2003 e Lei 9.874/95, entre outras).

ADI 3035/PR e ADI 3054/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.4.2005. (ADI-3035) (ADI-3054)

Publicado em 14/10/2005 (ADI/3035 e ADI/3054)

Inteiro Teor (ADI 3035)

Inteiro Teor (ADI 3054)

INFO 382 ADI e Vício de Iniciativa - 3 (abr/2005)

Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva (CF, art. 61, § 1º, II, f), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 107/2002, de iniciativa da Assembléia Legislativa daquele Estado, que determina que os servidores militares que foram transferidos para a inatividade com vencimento do posto ou graduação imediatamente superior serão promovidos ao posto ou graduação que serviu de base para atribuição de seus proventos, independentemente do preenchi­mento dos requisitos legais previstos para essa promoção.

ADI 3267/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.4.2005. (ADI-3267)

Publicado em 24/06/2005

Inteiro teor

INFO 382 ADI e Vício de Iniciativa - 4 (abr/2005)

Por considerar caracterizada a ofensa à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre militares das Forças Armadas e seu regime jurídico (CF, art. 61, § 1º, II, f), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 29/2002, daquele Estado, de iniciativa parlamentar, que determina que os militares eleitos para dirigir entidades associativas nos cargos de presidente, secretário, tesoureiro e diretor social, ficam à disposição de suas respectivas entidades, com ônus para a corporação de origem. Ressaltou-se, ademais, o entendimento do STF no sentido de que as matérias de iniciativa do Executivo não podem ser reguladas por emendas constitucionais propostas por parlamentares. Precedentes citados: ADI 199/PE (DJU de 7.8.98); ADI 1690 MC/AP (DJU de 13.8.99); ADI 2393 MC/AL (DJU de 21.6.2002) e ADI 2050/RO (DJU de 2.4.2004).

ADI 2966/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.4.2005. (ADI-2966)

Publicado em 06/05/2005

Inteiro teor

INFO 382 Relatório de Impacto Ambiental e Autorização do Poder Legislativo (abr/2005)

O Tribunal concedeu a liminar requerida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Rondônia, para suspender a vigência e a eficácia da Lei 1.315/2004, de iniciativa da Assembléia legislativa daquele Estado, que altera a atribuição da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental - SEAM e estabelece como requisito, para emissão de licenças para as atividades dependentes de recursos ambientais, a prévia autorização legislativa. Com base em recente precedente do Plenário (ADI 1505/ES, DJU de 4.3.2005), entendeu-se que a norma impugnada, a princípio, viola o art. 2º da CF, pois, ao condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembléia Legislativa, implica uma indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo. Salientou-se, ainda, que as normas gerais relativamente ao licenciamento ambiental são de competência da União (CF, art. 24, IV).

ADI 3252 MC/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.4.2005. (ADI-3252)

Ainda não julgado

Acompanhamento processual

4 de dez. de 2006

INFO 382 ADI e Princípio da Não-Cumulatividade (abr/2005)

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei estadual 11.362/2000, de iniciativa parlamentar, que determina que a concessão de redução de base de cálculo ou de isenção, facultada pelo Convênio ICMS 36/92, às operações internas com os insumos agropecuários nele especificados, implica a manutenção integral do crédito fiscal relativo à entrada dos respectivos produtos. O Min. Eros Grau, relator, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou de isenção”, contida no art. 1º da norma impugnada. Inicialmente, afastou a alegação de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, com base em precedente do STF no sentido de que o preceito constante do art. 61, § 1º, II, b, da CF, não é de observância obrigatória para os Estados-membros, mas somente para os Territórios (ADI 2474/SC, DJU de 25.4.2003). Quanto à apontada inconstitucionalidade material, consistente na ofensa ao princípio da não-cumulatividade, entendeu que, por força do disposto no art. 155, § 2º, II, a, da CF, apenas a isenção ou a não-incidência não implicam crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, vedação que não abrange a hipótese de redução da base de cálculo. Em divergência, o Min. Marco Aurélio votou pela improcedência do pleito, ao fundamento de que o inciso II do art. 155 da CF teria aberto exceção para que o legislador estadual decidisse sobre a manutenção do crédito, salientando, ainda, que a exigência de lei complementar para disciplinar essa matéria (CF, art. 155, § 2º, XII, f) apenas se referiria aos casos de remessa para outro Estado e exportação para o exterior (CF, art. 155, § 2º: “II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes:”). Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.

ADI 2320/SC, rel. Min. Eros Grau, 6.4.2005. (ADI-2320)

Julgado improcedente, com publicação em 23/02/2006.

Inteiro teor não disponível.

Acompanhamento processual

INFO 382 ADI e Lombadas Eletrônicas (abr/2005)

Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.824/2002, de iniciativa da Assembléia Legislativa daquele Estado, que dispõe sobre a utilização de lombada eletrônica para a fiscalização de velocidade de veículos nas rodovias estaduais e federais administradas pelo referido Estado. Ressaltou-se que a lei impugnada produz impacto na vida dos motoristas, que poderão sofrer multas por excesso de velocidade e, caso reunidas as circunstâncias, até mesmo perder a habilitação.

ADI 2718/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.4.2005. (ADI-2718)

Publicado em 24/06/2005

Inteiro teor

INFO 382 ADI e Material Escolar (abr/2005)

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra a Lei 6.586/94, do Estado da Bahia, que estabelece normas para a adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, de 1º e 2º graus, bem como para a cobrança desses materiais. Entendeu-se que a norma impugnada não se afastou do âmbito da competência concorrente dos Estados-membros (CF, art. 24, IX e § 2º). Salientou-se, também, que, em razão de a medida cautelar ter sido indeferida há dez anos, o dispositivo questionado estaria, desde então, produzindo efeitos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, por considerar que o tema somente poderia ser regido por lei federal.

ADI 1266/BA, rel. Min. Eros Grau, 6.4.2005. (ADI-1266)

Publicado em 23/09/2005

Inteiro teor

INFO 382 ADI: Veículos Apreendidos e Perda de Propriedade (abr/2005)

O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 3.867/2002, de iniciativa da Assembléia Legislativa daquele Estado, que determina que os veículos apreendidos pelas polícias militar e civil, que tenham sido roubados ou furtados, se não reclamados no período de 3 anos, serão levados a hasta pública, repartindo-se o produto do leilão entre o Estado e o Município. Entendeu-se que a norma impugnada viola o art. 22, I, da CF, que dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre direito civil, já que trata de perda da propriedade.

ADI 2819/RJ, rel. Min. Eros Grau, 6.4.2005. (ADI-2819)

Publicado em 02/12/2005

Inteiro teor

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