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4 de dez. de 2006

INFO 382 ADI e Pesca Artesanal (abr/2005)

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 4º e 5º da Lei 10.164/94, do Estado do Rio Grande do Sul, que, respectivamente, define pesca artesanal, determina que a Federação dos Sindicatos dos Pescadores e Colônias de Pescadores do referido Estado será responsável pelo cadastramento, e determina que caberá ao Poder Executivo regulamentar esse cadastramento. Entendeu-se que o Estado do Rio Grande do Sul usurpou de sua competência suplementar para legislar, porquanto a norma impugnada, ao definir, em seu art. 2º, pesca artesanal como espécie do gênero pesca profissional, ampliou a definição estabelecida no texto federal, em desconformidade com o preceito inserto no inciso VI do art. 24 da CF, que autoriza o Estado-membro a regular de forma específica aquilo que a União houver regulado de forma geral. Em razão de guardarem relação de dependência com a acepção de pesca artesanal, os arts. 4º e 5º da referida lei também foram considerados inconstitucionais. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pleito.

ADI 1245/RS, rel. Min. Eros Grau, 6.4.2005. (ADI-1245)

Publicado em 26/08/2005

Inteiro teor

INFO 382 ADI e Armas de Fogo (abr/2005)

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.317/2004, de iniciativa da Assembléia Legislativa daquele Estado, que determina que as armas de fogo apreendidas poderão ser utilizadas pelas polícias civil e militar do Estado “após o trânsito em julgado dos autos do processo a que estão vinculadas”. Entendeu-se que a norma em questão viola a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF, art. 21, VI), bem como para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).

ADI 3258/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.4.2005. (ADI-3258)

Publicado em 09/09/2005

Inteiro teor

INFO 382 ADI e Direito Processual (abr/2005)

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade do art. 26 da Lei Complementar 851/98, daquele Estado, que fixa que se observará o art. 28 do CPP, no âmbito do Juizado Especial, nas seguintes hipóteses: a) quando o juiz deixar de acolher proposta do MP para a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa (Lei 9.099/95, art. 76); b) quando o juiz entender cabível a proposta não oferecida pelo MP; c) quando o juiz deixar de acolher a suspensão do processo proposta pelo MP (Lei 9.099/95, art. 89). Salientando ser de conteúdo processual e não meramente procedimental a matéria tratada pela norma impugnada, concluiu-se pela afronta ao art. 22, I, da CF, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

ADI 2257/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.4.2005. (ADI-2257)

Publicado em 26/08/2005

Inteiro teor

INFO 382 ADI e Valor da Causa (abr/2005)

Por entender caracterizada a afronta ao art. 22, I, da CF, que dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre direito processual, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Judiciário 6/99, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre a fiscalização do valor da causa no ato da distribuição. Ressaltou-se que o valor da causa é matéria atinente ao direito processual (CPC, arts. 258 a 261) e que o ajustamento desse valor deve ser discutido em sede de processo instaurado, sendo inadmissível que a petição a ser protocolizada sofra juízo de admissibilidade extrajudicial.

ADI 2052/BA, rel. Min. Eros Grau, 6.4.2005. (ADI-2052)

Publicado em 18/11/2005

Inteiro teor

INFO 382 Competência Originária do STF: Empresa Pública e Conflito Federativo (abr/2005)

O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem suscitada em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, em que se pretende afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. Na espécie, o juízo federal de origem declinara de sua competência para o STF com base em precedentes da Corte (ACO 515 QO/DF, DJU de 27.9.2002; ACO 503/RS, DJU de 5.9.2003; ACO 471/PR, DJU de 25.4.2003 e Rcl 2050/RS, decisão pendente de publicação). O Min. Marco Aurélio, relator, resolveu a questão de ordem no sentido de determinar o retorno do processo àquele juízo, por entender não incidir a norma do art. 102, I, f, da CF (“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... : I - processar e julgar, originariamente:... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”). Tendo em conta a natureza jurídica da autora, qual seja, empresa pública, ressaltou que os três primeiros precedentes citados não se aplicam ao caso, já que tratam de ações cíveis originárias em que figura, na relação processual, autarquia, sendo que o último precedente assenta a incompetência do STF pela alínea f, quando a demanda cuidar de pessoa jurídica de direito privado. Asseverou, ainda, que ante o alcance do aludido preceito constitucional, a referência a entidades da administração indireta está ligada ao envolvimento de pessoas jurídicas de direito público e, mesmo assim, em hipótese de conflito de repercussão maior, o que não seria o caso, em se tratando de cobrança de tributo - IPVA relativamente a veículos de propriedade de empresa pública, pessoa jurídica de direito privado. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau.

ACO 765 QO/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2005. (ACO-765)

Julgamento não encerrado

Acompanhamento processual

INFO 382 Ação Popular: Hipótese Reservada a ADI por Omissão (abr/2005)

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação proposta pelo Procurador-Geral da República contra a tutela antecipada deferida nos autos de ação popular, pela qual se determinara às autoridades nomeadas na inicial — Presidentes da República, do Senado, da Câmara e do STF — a tomada de providência quanto à limitação dos vencimentos e proventos dos agentes políticos, de acordo com a EC 19/98. Entendeu-se que a decisão contestada usurpara a competência do STF (CF, art. 102, I, l), porquanto a pretensão deduzida na ação popular objeto da reclamação se identificaria como a própria de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, concorrendo a essa identificação tanto a causa petendi — omissão de providências administrativas necessárias à efetividade do art. 29 da EC 19/98 — quanto o pedido — provimento mandamental que ordene a purga da mora denunciada. Ressaltou-se que, tendo a Constituição previsto uma única via processual apta a alcançar determinado provimento jurisdicional, enumerando taxativamente os legitimados para propô-la, a todos os demais negou a iniciativa. Assim, a parte ilegítima para propor, no juízo competente, a única ação adequada, não se tornaria legítima ao propô-la sob rótulo dissimulado e em juízo incompetente. Em conseqüência, cassou-se a tutela concedida e, como medida adequada à observância da jurisdição da Corte (RISTF, art. 161, III), determinou-se a extinção da ação popular. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.

Rcl 1017/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.4.2005. (Rcl-1017)

Publicado em 03/06/2005

Inteiro teor

2 de dez. de 2006

INFO 382 Falso Advogado e Falta de Defesa Técnica (abr/2005)

A defesa patrocinada por pessoa não inscrita na OAB é causa de nulidade do processo (Estatuto da OAB, art. 4º: “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB...”). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular o processo que resultara na condenação do recorrente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, arts. 12 e 14), a partir do interrogatório, inclusive, e determinar a expedição de alvará de soltura. Considerou-se evidente a falta de defesa técnica, já que incontroverso o fato de a defesa ter sido realizada, até a apelação, por falso advogado. Asseverou-se a impossibilidade de ratificação dos atos processuais por aquele praticados (CPP, art. 568), haja vista se tratar de nulidade absoluta. Salientou-se o prejuízo ao recorrente, consubstanciado na sua condenação. Precedentes citados: HC 76526/ PR (DJU de 15.12.2000); HC 71705/SP (DJU de 4.8.95); HC 61889/RJ (DJU de 16.11.84).

RHC 83800/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2005. (RHC-83800)

Publicado em 14/10/2005

Inteiro Teor

INFO 382 Homicídio Culposo e Socorro à Vítima (abr/2005)

Não se presta à exclusão da circunstância especial de aumento de pena, no homicídio culposo, a alegação de que as lesões causaram a morte imediata da vítima. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia afastar da condenação do paciente a aplicação do § 4º do art. 121 do CP (“§ 4º. No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. ...”), tendo em vista a morte instantânea da vítima. Considerou-se que o acusado tinha condições de promover ou auxiliar no socorro da vítima, o que não fizera. Salientou-se, ainda, que não cabia a ele proceder à avaliação quanto a eventual ausência de utilidade do socorro, e que tal interpretação acabaria por esvaziar o sentido da referida regra, no que toca à reprovação da omissão do agente. Vencido o Min. Celso de Mello, que deferia o writ por entender inaplicável a causa de aumento de pena no caso concreto, e, conseqüentemente, declarava a extinção de punibilidade do paciente.

HC 84380/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.4.2005. (HC-84380)

Publicado em 03/06/2005

Inteiro Teor

INFO 382 Sursis Processual e Prazo de Revogação (abr/2005)

A Turma, nos termos do art. 150, § 3º, do RISTF (“Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto...§ 3º Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu.”), deferiu habeas corpus para trancar ação penal, declarando extinta a punibilidade do paciente, por reconhecer a ilicitude da decisão do juiz a quo que revogara sursis processual, concedido anteriormente, após expirado o respectivo prazo de prova. No caso, o acusado descumprira uma das condições impostas pelo juízo durante o período do sursis. Entendeu-se que a verificação do descumprimento dessas condições, após expirado o prazo do sursis processual, não enseja a revogação do benefício, pois o § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95 (“§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.”) só tem incidência no curso do prazo do sursis processual, que, por sua vez, não está sujeito à prorrogação prevista no § 2º do art. 81 do CP para a suspensão condicional da pena. Salientou-se que o emprego dessa prorrogação seria a aplicação de uma analogia in malam partem, proibida no direito quando se trata de matéria de caráter penal. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso que indeferiam o writ por entender possível a revogação na hipótese.

HC 84661/SP, rel. Min. Celso de Mello, 5.4.2005. (HC-84661)

Não publicado (se alguém souber por que, me avise...)

Acompanhamento processual

INFO 381 ADI e Medida Provisória 144/2003 - 8 (abr/2005)

O Tribunal retomou julgamento de medidas cautelares requeridas em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida Provisória 144/2003, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis 5.655/71, 8.631/93, 9.074/95, 9.427/96, 9.478/97, 9.648/98, 9.991/2000, 10.438/2002, e dá outras providências — v. Informativos 335 e 355. O Min. Gilmar Mendes aditou seu voto, ratificando o entendimento quanto à plausibilidade do direito invocado quanto ao art. 246, da CF, e concedeu a liminar para dar interpretação conforme a Constituição para considerar inaplicável não só a medida provisória como a lei de conversão a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia, no que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence. Em seguida, o Min. Eros Grau divergiu, votando no sentido afastar a alegada afronta ao art. 246 da CF, por entender que a EC 6/95 não promoveu alteração substancial na moldura do setor elétrico, mas restringiu-se a, em razão da revogação do art. 171 da CF, substituir a expressão “empresa brasileira de capital nacional” pela expressão “empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país” no § 1º do art. 176. Considerou, ademais, que a medida provisória em questão não se volta a dar eficácia a inovação introduzida pela EC 6/95, eis que versa sobre a matéria que trata o art. 175 da CF, qual seja, o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. O Min. Eros Grau asseverou, por fim, que eventual vício formal teria o condão exclusivamente de comprometer a medida provisória, não contaminando os efeitos prospectivos da lei de conversão. Acompanharam a dissidência quanto ao ponto concernente à não aplicação do art. 246 à espécie os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Nelson Jobim, Presidente. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.

ADI 3090 MC/DF e ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.3.2005. (ADI-3090) (ADI-3100)

Ainda não julgado

Acompanhamento processual (ADI/3100)

Acompanhamento processual (ADI/3090)


INFO 381 FGTS: Termo de Adesão e Ato Jurídico Perfeito (abr/2005)

O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão de juiz relator da 1ª Turma dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, recebendo agravo regimental como embargos de declaração, negara seguimento ao recurso, com base no Enunciado 26 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais daquela Seção Judiciária (“Decisão monocrática proferida pelo relator não desafia recurso à Turma Recursal”). A decisão recorrida mantivera sentença que afastara o acordo firmado entre as partes por meio do termo de adesão a que alude a LC 110/2001 e condenara a CEF ao pagamento referente às diferenças decorrentes da aplicação dos índices expurgados das contas vinculadas de FGTS, fundando-se no Enunciado 21 das referidas Turmas Recursais [“O trabalhador faz jus ao crédito integral, sem parcelamento, e ao levantamento, nos casos previstos em lei, das verbas relativas aos expurgos de índices inflacionários de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%) sobre os saldos das contas de FGTS, ainda que tenha aderido ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/2001, deduzidas as parcelas porventura já recebidas.”]. Preliminarmente, conheceu-se do recurso para efeitos diversos, sem anular a decisão recorrida, afastando-se o alegado vício de procedimento, concernente à aplicação do citado Enunciado 26, haja vista tanto a relevância jurídica da matéria de fundo quanto a informação prestada pela Presidente das Turmas Recursais no sentido de que, desde janeiro de 2004, os julgamentos dos relatores em questões sumuladas estariam sendo submetidas ao referendo do colegiado, o que não teria alcançado, entretanto, o presente feito. Vencidos, no ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Marco Aurélio, que, por entender inexistir possibilidade de haver outra via apta a corrigir o relator que assim processa o agravo regimental, violando a colegialidade da turma recursal prevista no art. 98, I, da CF, conheciam do recurso para que o referido agravo fosse processado e julga­do na origem. No mérito, considerou-se caracterizada a afronta à cláusula de proteção ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Salientou-se ser incabível a proclamação em abstrato, por meio da aplicação do Enunciado 21, do apontado vício de consentimento, bem como não se ter vislumbrado cabimento na desconstituição do acordo em face de eventual desrespeito a normas do CDC, tendo em conta entendimento do STF de que o FGTS tem natureza estatutária e não contratual, devendo, assim, ser por lei regulado. Ressaltou-se, por fim, a natureza constitucional da controvérsia, porquanto o afastamento geral dos acordos firmados com base na LC 110/2001 implicaria o total esvaziamento dos preceitos encerrados nos seus artigos 4º, 5º e 6º, que disciplinam os termos e condições do ajuste, o que equivaleria a uma declaração de inconstitucionalidade. Vencido o Min. Carlos Britto, que negava provimento ao recurso.

RE 418918/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 30.3.2005. (RE-418918)

Publicado em 01/07/2005

Inteiro Teor


INFO 381 Extinção de Punibilidade: Estupro de Vítima Menor de 14 Anos e União Estável (abr/2005)

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de se aplicar a regra prevista no inciso VII do art. 107 do CP em favor de condenado por estupro, que passou a viver em união estável com a vítima, menor de 14 anos, e o filho, fruto da relação. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para declarar a extinção da punibilidade. Salientando a necessidade de se analisar o caso pautando-se pela prudência, e levando-se em conta o confronto dos valores relativos à preservação dos costumes e à integridade e sobrevivência de uma família, as mudanças verificadas entre o contexto social da época em que editada a referida norma penal — cujo objetivo seria o de proteger não o agente em si, mas a família surgida — e o atual, e ainda a repercussão negativa da condenação na vida do filho do casal, entendeu que deveria ser aplicada ao caso, por analogia, a referida causa extintiva de punibilidade, ante a regra do § 3º do art. 226 da CF, que confere proteção do Estado à união estável entre homem e mulher, reconhecendo-a como entidade familiar. Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa, acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Cezar Peluso, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que somente o casamento teria o condão de extinguir a punibilidade, ressaltando, ademais, as circunstâncias terríveis em que ocorrido o crime, bem como o advento da Lei 11.106/2005, que revogou os incisos VII e VIII do art. 107 do CP. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes (CP: “Art. 107. Extingue-se a punibilidade:... VII – Pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes...”).

RE 418376/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 31.3.2005. (RE-418376)

Julgado, pendente de publicação.

Acompanhamento processual.

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