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25 de nov. de 2006

INFO 380 Processo Administrativo Disciplinar: Comissão de Inquérito e Devido Processo Legal (mar/2005)

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República, que demitira o impetrante do cargo de fiscal do trabalho, do Ministério do Trabalho, pela prática de diversas infrações previstas na Lei 8.112/90, apuradas por comissão de inquérito. O impetrante alega ser vítima de trama planejada por desafeto seu, com participação dos membros da referida comissão, e que o processo administrativo contra ele instaurado está eivado de ilegalidades. A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a ordem. Entendeu que a análise do conjunto probatório produzido em sede administrativa, necessária à verificação da procedência da primeira alegação, é incompatível com a via eleita, devendo o impetrante, para tanto, recorrer às vias ordinárias. Res­saltou que, apesar de o relatório final apresentado pela comissão de inquérito conter redação inadequada à boa técnica administrativa, com trechos em que há referências pejorativas sobre o impetrante, tal inconveniente, por si só, não macularia o procedimento administrativo realizado, já que as conclusões a que chegou o mencionado relatório não vinculariam a autoridade julgadora, conforme precedente da Corte (MS 21280/DF, DJU de 20.3.92). Além disso, a censura, quanto a esse ponto, feita pelas diversas instâncias administrativas pelas quais tramitou o processo consistiria numa demonstração de que a autoridade julgadora não teria sido influenciada pelas impropriedades contidas no relatório. Por fim, asseverou não ter ocorrido cerceamento de defesa, porquanto não teriam sido arroladas como testemunhas as pessoas que o impetrante afirmava não terem sido ouvidas pela comissão.Divergindo, o Min. Cezar Peluso concedeu a ordem por considerar caracterizada a ofensa ao devido processo legal, consubstanciada na ausência de sobriedade com a qual teria a comissão produzido o aludido relatório. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que acompanhavam a divergência, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.

MS 22151/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2005. (MS-22151)

Publicado em 20/04/2006

Inteiro Teor

INFO 380 Remoção de Servidor e Ajuda de Custo (mar/2005)

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU, que negara a servidor de seu quadro o direito à concessão de ajuda de custo, em razão de seu retorno para a lotação de origem. O Min. Joaquim Barbosa, relator, concedeu a ordem por entender que o direito do impetrante à vantagem pleiteada decorre do Decreto 1.445/95, com a redação dada pelo Decreto 1.637/95, que, vigente à época dos fatos, regulamentou a Lei 8.112/90, e conferiu ao servidor ajuda de custo para retorno à localidade de origem, desde que tivesse exercido por mais de 12 meses o cargo para o qual ha­via sido removido por interesse da Administração e não fizesse jus a auxílio da mesma espécie por outro órgão ou entidade (art. 4º, § 1º). Em seguida, o Min. Marco Aurélio indeferiu o writ, por considerar ser inaplicável à espécie o referido decreto, já que editado para reger relação do Poder Executivo com o servidor, salientando, ademais, o fato de o impetrante não ter sido transferido para exercer a função da qual destituído ex officio, bem como de o retorno à origem ter se dado a seu pedido. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

MS 24089/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.3.2005. (MS-24089)


Ainda não julgado

Acompanhamento processual

INFO 380 Servidores Não-Efetivos e Regime de Previdência (mar/2005)

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 79 e 85 da Lei Complementar 64/2002, do Estado de Minas Gerais, este tanto em seu texto original quanto na redação conferida pela Lei Complementar 70/2003, que, respectivamente, assegura o regime de previdência estadual para os servidores não-efetivos e institui contribuição para o custeio da assistência à saúde, ambos benefícios fomentados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores daquele Estado. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido no tocante ao art. 79 da Lei, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Entendeu que o artigo questionado afronta o art. 40, § 13 da CF, que determina a filiação ao regime geral da previdência social dos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão. Asseverou, ainda, que esse dispositivo dispõe de forma adversa à norma geral de previdência social estabelecida pela União, qual seja, a Lei federal 9.717/98 (art. 1º, V). O Min. Eros Grau também declarou a inconstitucionalidade da expressão “definidos no art. 79”, no art. 85, caput, da Lei Complementar 64/2002, mantido pela Lei Complementar 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do vocábulo “compulsoriamente”, contido no § 4º do mesmo art. 85, na redação original, e no § 5º do referido art. 85, com a redação dada pela Lei complementar 70/2003. Considerou violado o art. 149, § 1º da CF, na medida em que instituída contribuição compulsória em relação à saúde, área excluída da atuação da seguridade social pelo constituinte. Ressaltou não haver óbice para que os serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica sejam fomentados mediante o pagamento de contribuição facultativa. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.

ADI 3106/MG, rel. Min. Eros Grau, 17.3.2005. (ADI-3106)

Ainda não julgado

Acompanhamento processual

INFO 380 Emissão de Notas Fiscais e Livre Exercício de Atividade Econômica (mar/2005)

Por entender caracterizada a ofensa à garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII) e de qualquer atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único), o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV e do § 4º do art. 19, do Decreto 3.017/89, do Estado de Santa Catarina, que, regulamentando o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços naquele Estado, possibilitam que os órgãos da Diretoria de Administração Tributária proíbam a impressão de documentos fiscais para empresas em débito com a Fazenda estadual, condicionando-as a requerer ao fisco a emissão de nota fiscal avulsa a cada operação realizada. Vencido o Min. Eros Grau que desprovia o recurso por não vislumbrar restrição à atividade mercantil.

RE 413782/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 17.3.2005. (RE-413782)

Publicado em 03/06/2005

Inteiro Teor

INFO 380 ICMS: Redução de Base de Cálculo e Estorno de Crédito (mar/2005)

O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendera ser legal a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída do produto industrializado. Entendeu-se se tratar, na espécie, de um favor fiscal que, mutilando o aspecto quantitativo da base de cálculo, corresponderia à figura da isenção parcial, sendo aplicável, dessa forma, o art. 155, § 2º, II, b, da CF/88, que determina a anulação do crédito relativo às operações anteriores na hipótese de isenção ou não-incidência nas subseqüentes. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, considerando ser regedora do conflito em questão a CF/69 — que não previa a referida hipótese da atual, dava pro­vi­mento ao recurso e declarava a inconstitucionalidade do art. 32, II, do Convênio 66/88 e do art. 41, IV, da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo, que tratam da matéria.

RE 174478/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, 17.3.2005. (RE-174478)

Publicado em 30/09/2005

Inteiro Teor

INFO 380 - Prisão Preventiva e Fundamentação (mar/2005)

A Turma retomou julgamento de habeas corpus, em que se pretende seja expedido alvará de soltura em favor de acusado, preso desde 1º.6.2004, pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa (CP, art. 333) e de impedir ou tentar impedir o livre exercício das atribuições de membro de CPI (Lei 1.579/52, art. 4º, I, parte final). Na sessão do dia 1º.3.2005, o Min. Marco Aurélio, relator, deferiu liminarmente o writ por entender presente o excesso de prazo na formação da culpa, bem como por considerar existente descompasso dos fundamentos do decreto com a ordem jurídica em vigor, pois estaria fundado apenas em aspectos ligados à própria prática do crime que se imputa. Na ocasião, o Min. Eros Grau também deferiu a ordem, mas, de ofício, sob o fundamento de excesso de prazo da prisão, não invocado pela impetração. Prosseguindo no julgamento, o Min. Carlos Britto, em voto-vista, indeferiu o pedido de liminar por entender que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. Com base em precedente do STF no sentido de que é válida a justificação da prisão preventiva no eventual abalo à credibilidade de um dos poderes da República (HC 80717/SP, DJU de 5.3.2004), considerou que o acusado, em liberdade, poderia fazer uso de seu poder econômico para práticas ilícitas. Ressaltou, ademais, que, conforme o decreto de prisão, há indícios de formação de organização criminosa envolvendo autoridades e “com possível ingerência em órgãos públicos”, potencializando risco à ordem pública. Afastou, também, a possibilidade de concessão da ordem de ofício com apoio em eventual excesso de prazo, já que a instrução criminal encontra-se encerrada. Por fim, reputou inconsistente a afirmação da impetração de que, com a abertura de inquérito contra deputado — com vista a apurar as circunstâncias que envolveram as gravações de conversas estabelecidas entre este último e o paciente — é provável que este passe da condição de sujeito ativo do crime de corrupção para a de vítima do crime de concussão, porquanto todo acusado que se encontra preso cautelarmente tem a possibilidade de, posteriormente, vir a ser absolvido. O Min. Eros Grau retificou o seu voto e acompanhou o Min. Carlos Britto. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.

HC 85298 QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.3.2005. (HC-85298)

Publicado em 04/11/2005

Inteiro teor

INFO 379 Indenização por Danos Decorrentes de Acidente do Trabalho: Competência (mar/2005)

As ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que, confirmando decisão do juízo de 1ª instância, entendera ser da competência da justiça do trabalho o julgamento de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho, movida pelo empregado contra seu empregador. Ressaltando ser, em tese, da competência da justiça comum estadual o julgamento de ação de indenização baseada na legislação acidentária, entendeu-se que, havendo um fato histórico que gerasse, ao mesmo tempo, duas pretensões — uma de direito comum e outra de direito acidentário —, a atribuição à justiça do trabalho da competência para julgar a ação de indenização fundada no direito comum, oriunda do mesmo fato histórico, poderia resultar em decisões contraditórias, já que uma justiça poderia considerar que o fato está provado e a outra negar a própria existência do fato. Salientou-se que deveria intervir no fator de discriminação e de interpretação dessas competências o que se chamou de “unidade de convicção”, segundo a qual o mesmo fato, quando tiver de ser analisado mais de uma vez, deve sê-lo pela mesma justiça. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso, e declaravam a competência da justiça do trabalho.

RE 438639/MG, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, 9.3.2005. (RE-438639)

Ainda não publicado.

Acompanhamento processual

INFO 379 - Lei 8.880/94: Demissão Sem Justa Causa e Indenização Adicional (mar/2005)

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, que mantivera decisão na qual se determinara o pagamento de indenização a obreiro, demitido sem justa causa, com base no art. 31 da Lei 8.880/94, que estabelece que a indenização adicional, nas demissões sem justa causa, durante o período de vigência da Unidade Real de Valor – URV, é equivalente a 50% da última remuneração recebida. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso por entender que a norma em questão fere o art. 7º, I, da CF — que exige lei complementar para dispor sobre indenização compensatória nos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa — bem como o art. 10, I, do ADTC — que limita o valor da referida indenização em até quatro vezes a percentagem fixada no art. 6º, caput e § 1º, da Lei 5.107/66, isto é, 40% do saldo do FGTS. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Nelson Jobim, Presidente.

RE 264434/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 9.3.2005. (RE-264434)

Ainda não julgado

Acompanhamento Processual

INFO 379 Contribuição Sindical Patronal e Isenção (mar/2005)

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio – CNC contra o § 4º do art. 3º da Lei 9.317/96, e contra a expressão “e a Contribuição Sindical Patronal”, contida no § 6º do art. 3º da Instrução Normativa SRF 9/99, que dispensam as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES – Sistema de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. O Min. Eros Grau, relator, após não conhecer do pedido na parte relativa à Instrução Normativa e rejeitar a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo Advogado-Geral da União, confirmando o que decidido no julgamento da cautelar, julgou improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade da isenção relativa à contribuição sindical patronal. Entendeu que se trata, na espécie, de isenção de tributo instituído com fundamento no art. 149 da CF, cabendo à lei ordinária regular a matéria, tendo o Poder Público, ao editar a norma impugnada, agido dentro dos limites estabelecidos pela CF. Afastou, ainda, a apontada ofensa ao princípio da isonomia — já que o tratamento dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte não caracteriza discriminação arbitrária, eis que obedece a critérios razoáveis adotados com o propósito de compatibilizá-los à previsão do art. 179 da CF —, bem como a ofensa aos princípios da autonomia e da liberdade sindicais, porquanto a criação do SIMPLES não impede os sindicatos de atuar na busca do alcance de suas finalidades. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.

ADI 2006/DF, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2006)

Ainda não julgado

Acompanhamento processual

INFO 379 ADI e Trânsito - 1 (mar/2005)

Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra a Lei 7.723/99, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito, sem nenhum acréscimo. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido.

ADI 2432/RN, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2432)

Publicado em 26/08/2005

Inteiro Teor

INFO 379 ADI e Trânsito - 2 (mar/2005)

O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.373/2000, do mesmo Estado, que determina que o DETRAN-SC e o DER-SC enviem simultaneamente ao infrator, o valor da multa e a foto do momento da infração captada por foto-sensor. Por entender que a obrigação de instalar o referido equipamento eletrônico em todo o Estado ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), deu-se interpretação conforme ao dispositivo impugnado de modo a reduzir o seu alcance às hipóteses em que houver, no local, sistema de foto-sensor.

ADI 2816/SC, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2816)

Publicado em 24/02/2006

Inteiro Teor

INFO 379 ADI e Trânsito - 3 (mar/2005)

Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 10.331/99, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o estacionamento de veículos em frente a farmácias. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.

ADI 2928/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2928)

Publicado em 15/04/2005

Inteiro Teor

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