INFO 378 Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa
Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF — que diz ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou impliquem aumento de sua remuneração —, bem como ao art. 63, I, da CF (“Não será admitido aumento da despesa prevista:... I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art 166, §§ 3º e 4º”), o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 5º da Lei 645/02, do mesmo Estado, decorrentes de emenda parlamentar que suprimiu regra anterior do projeto de lei original, que vedava o recebimento da gratificação de ensino modular por servidores não ligados ao “Sistema Modular de Ensino”. Entendeu-se que os dispositivos impugnados ampliaram as hipóteses de concessão de gratificação a servidor público, gerando aumento de despesa.