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21 de nov. de 2006

INFO 378 Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF — que diz ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou impliquem aumento de sua remuneração —, bem como ao art. 63, I, da CF (“Não será admitido aumento da despesa prevista:... I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art 166, §§ 3º e 4º”), o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 5º da Lei 645/02, do mesmo Estado, decorrentes de emenda parlamentar que suprimiu regra anterior do projeto de lei original, que vedava o recebimento da gratificação de ensino modular por servidores não ligados ao “Sistema Modular de Ensino”. Entendeu-se que os dispositivos impugnados ampliaram as hipóteses de concessão de gratificação a servidor público, gerando aumento de despesa.

ADI 3177/AP, rel. Min. Joa­quim Barbosa, 2.3.2005. (ADI-3177)

Publicado em 03/06/2005

Inteiro teor

20 de nov. de 2006

INFO 378 Telecomunicações: Competência Legislativa

O Tribunal iniciou julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.908/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que fixa as condições de cobrança dos valores da assinatura básica residencial dos serviços de telefonia fixa. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido por entender caracterizada a ofensa aos arts. 21, XI, e 22, IV, da CF (“Art. 21. Compete à União ... XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador... Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... IV -... telecomunicações...”), no que foi acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Carlos Velloso. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.

ADI 2615/SC, rel. Min. Eros Grau, 3.3.2005. (ADI-2615)

Ainda não julgado

Acompanhamento processual

INFO 378 Crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que declarara a incompetência absoluta da justiça federal para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149). O Min. Joaquim Barbosa, relator, deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinar sua devolução ao TRF para julgamento da apelação. Entendeu que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, se enquadram na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. Concluiu que, nesse contexto, o qual sofre influxo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, informador de todo o sistema jurídico-constitucional, a prática do crime em questão se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de competência da justiça federal (CF, art. 109, VI). Acompanharam o relator os Ministros Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. Em divergência, o Min. Cezar Peluso negou provimento ao recurso, ao fundamento de que os crimes contra a organização do trabalho são aqueles que tipicamente, e tipificadamente, dizem respeito à relação do trabalho e não os que eventualmente tenham essa relação, como no crime sob análise. O Min. Carlos Velloso também negou provimento ao recurso, mantendo a jurisprudência do STF no sentido de que apenas compete à justiça federal o julgamento de crimes contra a organização do trabalho que afetem diretamente o sistema de órgãos e instituições do trabalho. Após, o Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

RE 398041/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.3.2005. (RE-398041)

Ainda não julgado.

Acompanhamento processual

INFO 378 Recondução de Vogal e Inconstitucionalidade

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão “admitida a recondução da metade destes por mais um período”, contida no § 1º do art. 7º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a composição do Conselho da Magistratura. Considerando ser este um órgão de direção, entendeu-se que o preceito regimental questionado viola a competência legislativa prevista no art. 93 da CF (“Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,...”), bem como não observa a regra contida no art. 102 da LOMAN (LC 35/79), recepcionada pela CF/88, que, disciplinando o período dos mandatos dos membros dos órgãos colegiados de direção, veda a recondução. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Britto, que julgavam o pedido improcedente.

ADI 1985/PE, rel. Min. Eros Grau, 3.3.2005. (ADI-1985)

Publicado em 13/05/2005

Inteiro teor

INFO 378 ADI e Bingo Eletrônico

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o § 2º do art. 62 da Lei 7.156/99, do Estado do Mato Grosso, que versa sobre instalação de máquinas de exploração do jogo do bingo. Na linha do que decidido no julgamento da ADI 2847/DF (DJU de 26.11.2004), entendeu-se que o dispositivo impugnado usurpa a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, terminologia esta que abrange loterias e bingos (CF, art. 22, XX), bem como sobre direito penal (CF, art. 22, I), tendo em vista que a exploração de loteria se dá como derrogação excepcional das normas de direito penal, constituindo serviço público exclusivo da União insuscetível de concessão, nos termos do art. 1º do Decreto-lei 204/67. Os Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence fizeram ressalva quanto a essa última ofensa, por entender que o parágrafo atacado não trata de matéria penal. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido, por considerar que compete também aos Estados legislar sobre a matéria.

ADI 2948/MT, rel. Min. Eros Grau, 3.3.2005. (ADI-2948)

Publicado em 13/05/2005

Inteiro teor

18 de nov. de 2006

INFO 378 Mensalidades Escolares e Prazo para Pagamento

O Tribunal iniciou julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra a Lei 10.989/93, do Estado de Pernambuco, que fixa o último dia do mês em que ocorrer a prestação dos serviços educacionais como prazo para pagamento das mensalidades escolares naquele Estado. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido, por considerar que a norma impugnada trata de ordenação normativa de relações contratuais, tema de direito civil, cuja competência legislativa é da União (CF, art. 22, I), no que foi acompanhado pelo Min. Cezar Peluso. Asseverou que, embora os serviços de educação possam ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização, não se cuida de relação de consumo, a ensejar a competência concorrente do Estado para legislar sobre a matéria (CF, art. 24, V), haja vista que a relação contratual, na espécie, é firmada entre o prestador de serviço e o usuário do serviço público, isto é, um cidadão e não um mero consumidor. O Min. Carlos Velloso acompanhou o relator, mas por fundamento diverso, qual seja, a observância ao princípio da segurança jurídica, tendo em conta a suspensão da eficácia da Lei 10.989/93 por aproximadamente 12 anos, contados do julgamento da medida cautelar. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello julgaram improcedente o pedido, por entender que a hipótese habilita os Estados-membros a legislarem concorrentemente sobre a matéria (CF, art. 24, § 1º). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.

ADI 1007/PE, rel. Min. Eros Grau, 3.3.2005. (ADI-1007)

Publicação em 24/02/2006

Inteiro Teor


INFO 378 Produção Antecipada de Provas: Impossibilidade

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau que indeferira requerimento de antecipação da produção da prova testemunhal feito pelo Ministério Público em processo suspenso com base no art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes...”). Tendo em conta que a antecipação probatória, por ser medida cautelar, sujeita-se à verificação de motivos concretos que autorizem a concessão da medida excepcional, nos termos do art. 366, que prevê a possibilidade da produção antecipada de provas, e do art. 225, que fornece parâmetros que autorizam a antecipação da oitiva de testemunhas, ambos do CPP, entendeu-se que, no caso, os fundamentos do pedido do parquet, quais sejam, a possibilidade de a testemunha esquecer detalhes importantes dos fatos, em virtude do decurso de tempo, ou deixar seu domicílio, não sendo mais localizada, consubstanciariam meras conjecturas, desacompanhadas de quaisquer elementos aptos a revelar a real necessidade da medida. Precedente citado: RHC 83709/SP (acórdão pendente de publicação).

RHC 85311/SP, rel. Min. Eros Grau, 1º.3.2005. (RHC-85311)

Publicado em 01/04/2005

Inteiro teor

INFO 378 Pronúncia e Fundamentação de Qualificadora

Por ausência de motivação da sentença de pronúncia, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de homicídio, cuja pronúncia referira-se, de modo genérico, às qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultara a defesa da vítima, afirmando que estas deveriam ser acolhidas, já que não manifestamente improcedentes. Inicialmente, não obstante a superveniência de anulação da decisão condenatória que, em sede de embargos infringentes e de nulidade, determinara fosse o paciente submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, conheceu-se do writ por se considerar processualmente viável a reforma da sentença que pronunciara o réu, enquanto não realizado o referido julgamento. No mérito, entendeu-se que a inclusão de circunstância qualificadora na sentença de pronúncia exige, ainda que sucintamente motivado, um juízo positivo do magistrado pronunciante, que deve, em conseqüência, proclamar, com fundamento em prova idônea, a existência dessa circunstância. HC concedido para anular a sentença de pronúncia e determinar ao juízo de origem que outra seja prolatada, observando-se as diretrizes apontadas neste acórdão.

HC 84547/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.3.2005. (HC-84547)

Publicado em 18/03/2005

Inteiro Teor

INFO 378 Regressão de Regime: Falta Grave e Interrupção de Prazo

A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a possibilidade da utilização do prazo de 1/6 da pena cumprida pela paciente antes de sua fuga do estabelecimento prisional, para fins de nova progressão, quando de sua recaptura. Entendeu-se que, havendo regressão de regime nos termos do art. 118 da LEP (“A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.”), a paciente deverá cumprir 1/6 da pena, além de obedecer aos requisitos subjetivos para a obtenção de novo benefício (LEP, art. 112). Asseverou-se, ainda, que seria inócua a regressão para o regime fechado após a fuga da condenada se, imediatamente depois de sua recaptura, ela pudesse pleitear novamente a progressão para o regime semi-aberto, sob o fundamento de que ostenta bom comportamento.

HC 85049/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.3.2005. (HC-85049)

Publicado em 05/08/2005

Inteiro teor

INFO 377 Readmissão de Magistrado: Inconstitucionalidade

Por ofensa aos arts. 37, II, e 93, I, da CF, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 204, caput e parágrafo único, da Lei 12.342/94, do Estado do Ceará, que dispõe sobre a readmissão de magistrado exonerado. Entendeu-se que a norma impugnada autoriza a instituição de nova forma de provimento de cargo não prevista na Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), sem observância, ainda, da prévia e necessária aprovação em concurso público. De outro lado, o pedido foi julgado improcedente em relação ao art. 201 da referida lei estadual, que possibilita a permuta entre os juízes, em razão de não ter sido contemplada, no citado art. 93, a reserva de iniciativa concernente a essa matéria, o que conferiria aos Estados a possibilidade dela tratarem por força do disposto no § 1º do art. 25 da CF (“São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”).

ADI 2983/CE, rel. Min. Carlos Velloso, 23.2.2005. (ADI-2983)

Publicado em 15/04/2005

Inteiro Teor

INFO 377 Efeito Vinculante e Poder Legislativo

A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte. Perfilhando esse entendimento, e tendo em conta o disposto no § 2º do art. 102 da CF e no parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava que a edição da Lei 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, que instituiu taxa de segurança pública, afrontava a decisão do STF na ADI 2424 MC/CE (acórdão pendente de publicação), em que se suspendera a eficácia de artigos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criara semelhante tributo. Ressaltou-se que entender de forma contrária afetaria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do primeiro, acarretando prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição.

Rcl 2617 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 23.2.2005. (Rcl-2617)

Publicado em 20/05/2005

Inteiro Teor

INFO 377 Lei 8.906/94, Art. 79, Caput e § 1º

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão “sendo assegurando aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração”, contida no § 1º do art. 79 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Pretende-se, ainda, a interpretação conforme o inciso II do art. 37 ao caput do referido art. 79, no sentido de que seja exigido o concurso público para provimento dos cargos da OAB. Por maioria, conheceu-se do pedido referente ao caput do art. 79, ao fundamento de que nele há ambigüidade que enseja mais de uma interpretação, a qual decorreria da dúvida suscita­da quanto à natureza jurídica da OAB. Vencidos, no ponto, os Ministros Eros Grau, relator, Carlos Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim, Presidente, que não conheciam do pedido. Prosseguindo, o Min. Eros Grau, por entender que a OAB não integra a Administração Pública, deu interpretação conforme no sentido de não ser exigível o concurso público, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso. Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa, considerando que a OAB é regida por normas de direito público, deu interpretação conforme no sentido de ser obrigatório o concurso público. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. (Lei 8.906/94: “Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.”).

ADI 3026/DF, rel. Min. Eros Grau, 23.2.2005. (ADI-3026)

Publicado em 29/09/2006

Inteiro Teor

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