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28/03/2007

INFO 424 Incorporação de Quintos e Requisito Temporal (abr/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados e do Diretor do Departamento de Pessoal dessa Casa legislativa que, em obediência a decisão do Tribunal de Contas da União, reajustara os proventos da impetrante. Na espécie, o TCU considerara ilegal a incorporação de "quintos" pela impetrante, tendo em conta a falta de um dia para o implemento do requisito temporal exigido para a aquisição da vantagem, e determinara a devolução dos valores percebidos. O Min. Joaquim Barbosa, relator, concedeu parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade coatora restitua as quantias descontadas durante o período de seu pagamento até a data da publicação da decisão do TCU, por considerar presente a boa-fé da impetrante. Por outro lado, entendeu ser incabível o direito à incorporação da vantagem, em razão da ausência do preenchimento do prazo de 12 meses de efetivo exercício da função exigido pelo art. 3º, da Lei 8.911/94, que rege a matéria. No ponto, ressaltou não ser possível admitir, como de efetivo serviço, o dia em que publicado o ato de aposentadoria da impetrante, nem os dias subseqüentes, nos quais trabalhara, haja vista que, para que um serviço prestado seja considerado efetivo, é necessária a existência de um vínculo de subordinação entre a Administração Pública e o servidor. O Min. Ricardo Lewandowski divergiu em parte do relator para conceder integralmente a segurança, ao fundamento de que, no caso, o tempo de exercício de fato da função pública, por gerar conseqüências, inclusive para fins de responsabilização por condutas ilícitas, deve ser contado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
MS 23978/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.4.2006. (MS-23978)


INFO 424 Destinação de Taxa a Fundo - 1 (abr/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra o inciso III do art. 104 da Lei 1.071/90, com a redação dada pelo art. 50 da Lei 2.049/99, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul, que destina 3% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do referido Estado. Entendeu-se que não há infringência ao art. 167, IV, da CF, porquanto os emolumentos têm natureza tributária e caracterizam-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. Além disso, a taxa instituída é destinada ao Poder Judiciário, que detém a competência constitucional para fiscalizar a atividade notarial (CF, art. 236, § 1º). Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido procedente, ao fundamento de haver descompasso entre os emolumentos cobrados e sua destinação. Precedentes citados: ADI 2059 MC/PR (DJU de 21.9.2001) e ADI 1707 MC/MT (DJU de 16.10.98).
ADI 2129/MS, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2129)


INFO 424 Destinação de Taxa a Fundo - 2 (abr/2006)


Pelas mesmas razões acima expostas, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB e pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o inciso VII do artigo 3º da Lei 12.216/98, com redação dada pela Lei 12.604/99, ambas do Estado do Paraná, que fixa o percentual de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios, destinado ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário. Vencido o Min. Marco Aurélio que, pelos fundamentos supracitados, julgava o pedido procedente.
ADI 2059/PR, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2059)


INFO 424 Destinação de Taxa a Fundo - 3 (abr/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Resolução 196/2005, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça local, que elevou o percentual dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros, destinados ao Fundo Especial de Despesa do referido Tribunal, e alterou a forma de seu recolhimento. Entendeu-se que o ato normativo impugnado viola os artigos 167, VI e 168 da CF, porquanto implica, a pretexto de cumprir a norma inserta no art. 98, § 2º, da CF, o remanejamento de verbas do Poder Executivo para o Poder Judiciário, sem observar a exigência da prévia autorização legislativa, bem como a alocação de recursos para o Poder Judiciário, sem respeitar as dotações orçamentárias. Ressaltou-se, ainda, que a referida resolução, se vigente, revogaria o art. 19 da Lei estadual 11.331/2002, que disciplina a matéria de forma diversa.
ADI 3401/SP, Min. Gilmar Mendes, 26.4.2006. (ADI-3401)


INFO 424 Serviços Notariais e de Registro: Criação e Desmembramento (abr/2006)


Na linha do que decidido na ADI 3319/RJ (DJU de 11.2.2005) e na ADI 3331/DF (DJU de 18.2.2005), e a fim de se evitarem prejuízos na prestação dos serviços notariais e de registro no Estado do Piauí, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, concedeu liminar para suspender, com efeitos ex tunc, o art. 12 da Resolução 4/2006 do Tribunal de Justiça local que, dispondo sobre a criação, o desmembramento e a não acumulação de serviços notariais e de registros extrajudiciais, fixou o prazo de 15 dias para que os titulares dos ofícios desmembrados exercessem o direito de opção previsto no art. 29, I, da Lei 8.935/94 ("São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;"), tendo tal prazo se esgotado em 24.4.2006.
ADI 3705 QO/PI, rel. Min. Carlos Britto, 26.4.2006. (ADI-3705)


INFO 424 Precedência da Remoção de Juízes e Vício Formal (abr/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 212/2001, que deu nova redação ao art. 192 da Lei 5.624/79, ambas do Estado de Santa Catarina, que determina a precedência da remoção de juízes às promoções por antiguidade ou merecimento. Entendeu-se que a lei impugnada viola o art. 93 da CF, por tratar de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF, bem como acrescenta, sem respaldo legal, a promoção por antiguidade às hipóteses em que a remoção terá prevalência, haja vista que o art. 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC 35/79) estabelece que, na magistratura de carreira dos Estados-membros, somente ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção. Ressalvou-se a validade dos atos de ofício praticados por juízes promovidos ou removidos na conformidade da lei.
ADI 2494/SC, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2494)


INFO 424 Demissão de Magistrado e Vício Formal (abr/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade do art.154, VI, e do art. 156, ambos da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, que, respectivamente, cria nova hipótese de pena de demissão de magistrado, a ser aplicada, em razão de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros da Corte Superior do Tribunal de Justiça, e determina que os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de remoção ou disponibilidade compulsórias serão estabelecidos no Regimento Interno do referido Tribunal. Entendeu-se que os dispositivos impugnados violam o art. 93 da CF, por tratarem de matéria reservada a lei complementar federal, a qual se encontra disciplinada nos artigos 26, 27, 46 e 47 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC 35/79).
ADI 3227/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2006. (ADI-3227)


INFO 424 Vinculação de Remuneração (abr/2006)


Por vislumbrar ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para declarar a inconstitucionalidade da expressão "atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado", contida no inciso VI do art. 136 da Constituição estadual, que trata dos vencimentos dos Procuradores de Estado. Precedentes citados: ADI 305/RN (DJU de 13.12.2002); ADI 1714/AM (DJU de 23.4.99); ADI 301/AC (DJU de 30.8.2002); ADI 2895/AL (DJU de 20.5.2005) e ADI 396/RS (DJU de 5.8.2005).
ADI 955/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.4.2006. (ADI-955)


INFO 424 Defensores Públicos e Exercício da Advocacia (abr/2006)


Por entender caracterizada a ofensa ao art. 134 da CF, que veda aos membros da Defensoria Pública o desempenho de atividades próprias da advocacia privada, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 137 da Lei Complementar 65/2003, do Estado de Minas Gerais, que permite que os defensores públicos exerçam a advocacia fora de suas atribuições institucionais até que sejam fixados os subsídios dos membros da carreira. Afastou-se, ainda, o argumento de se inferir, da interpretação sistemática do art. 134 c/c o art. 135 e o § 4º do art. 39, da CF, que o exercício da advocacia pelos defensores públicos estaria proibido apenas após fixação dos respectivos subsídios, visto que tal assertiva conduziria à conclusão de que a vedação trazida pelo art. 134, texto normativo constitucional originário, teria sido relativizada com a EC 19/98, que introduziu o art. 135 e o § 4º do art. 39. Asseverou-se, ainda, a vigência da Lei Complementar 80/94 - que organiza a Defensoria Pública da União, do DF e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados-membros - que também prevê a aludida vedação.
ADI 3043/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-3043)


INFO 424 Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 1 (abr/2006)


Iniciado julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que provera recurso extraordinário dos ora embargados para, restabelecendo a sentença de 1ª instância, determinar a manutenção do cálculo cumulativo dos adicionais por tempo de serviço obtido judicialmente, ao fundamento de que a cláusula temporária do art. 17 do ADCT não alcança situações jurídicas protegidas pelo manto da coisa julgada (ADCT: "Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."). Invocam os embargantes, como paradigma, a decisão da 1ª Turma no RE 140894/SP (DJU de 9.8.96), que adotou orientação no sentido de que referida norma é auto-aplicável e abrange tanto a coisa julgada quanto o ato jurídico perfeito.
RE 146331 EDv/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26.4.2006. (RE-146331)


INFO 424 Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 2 (abr/2006)


O Min. Cezar Peluso, relator, admitiu e acolheu os embargos, para, sufragando a orientação fixada no acórdão paradigma, julgar improcedente a demanda. Asseverou que a decisão embargada não se harmoniza com o entendimento do Supremo de que não há direito adquirido a regime jurídico, salientando que a coisa julgada é uma das causas ou fontes geradoras do direito adquirido, razão por que, diante do que preconiza o art. 17 do ADCT, não há que se opor coisa julgada a superveniente proibição constitucional de cumulação de adicionais sob o mesmo título (CF, art. 37, XIV). Afirmou que o art. 5º, XXXVI, da CF, apenas veda a aplicação retroativa de normas supervenientes à situação que, julgada na sentença, foi coberta pelo manto da coisa julgada; entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como no caso, a vedação só alcança os eventos que ocorreram até a data da alteração do estado ou da situação de fato ou de direito. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, adiantando o voto, admitiu e desproveu os embargos, por considerar que a cláusula final do art. 17 do ADCT, por encerrar exceção, deve ter interpretação estrita, não abrangendo a coisa julgada. Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
RE 146331 EDv/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26.4.2006. (RE-146331)


INFO 424 Inquérito Policial e Direito de Vista (abr/2006)


A Turma concedeu, de ofício, habeas corpus impetrado contra decisão que indeferira liminar em idêntica medida impetrada no STJ, para assegurar aos advogados dos pacientes o acesso aos autos de inquérito policial em que se apuram desvios de óleo na Baía de Guanabara. No caso, o TRF da 2ª Região, em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal, obstara o direito de acesso aos autos do inquérito, obtido pela defesa dos acusados perante o juízo de 1º grau. Contra esse acórdão, a defesa ajuizara o referido pedido no STJ, que mantivera o óbice. Inicialmente, julgou-se prejudicado o habeas, em razão do superveniente julgamento do seu mérito. Entendeu-se que, ao advogado do indiciado em inquérito policial, titular do direito de acesso aos autos respectivos, não é oponível o sigilo que se imponha ao procedimento. Salientando a inexistência de conflito de interesses contrapostos, asseverou-se que a Lei 8.906/94 prestigia a prerrogativa do defensor contra a oponibilidade ao advogado do sigilo decretado do inquérito. No ponto, ressaltou que o inciso XIV do seu art. 7º não faz nenhuma distinção entre inquéritos sigilosos e não sigilosos. Além disso, afirmou-se que tal oponibilidade esvaziaria a garantia prevista no inciso LXIII do art. 5º da CF ("o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;"), que se estende ao indiciado solto. HC deferido de ofício para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, ressalvando que não há obrigação de comunicação prévia à defesa sobre diligências que estejam, ainda, sendo efetuadas. Precedente citado: HC 82354/PR (DJU de 24.9.2004).
HC 87827/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.4.2006. (HC-87827)



INFO 424 Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 1 (abr/2006)


Iniciado julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, contra acórdão do TST, por dependentes de juiz classista, no qual se pretende o reconhecimento do direito deste à aposentadoria integral por invalidez nos moldes da Lei 6.903/81 - que equiparava o juiz temporário ao servidor público civil da União, para efeitos previdenciários, e estabelecia proventos integrais para o caso de invalidez por "moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei". Na espécie, o TST mantivera decisão do Presidente do TRT da 1ª Região que indeferira o pedido, sob o fundamento de que a concessão da aposentadoria por invalidez sob o regime da Lei 6.903/81 dependia da comprovação inequívoca de moléstia incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo por junta médica oficial, a qual se dera apenas em setembro de 1997, quando já revogada a citada lei pela Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. Os recorrentes sustentam, no entanto, que, antes da revogação da referida lei, o magistrado já era portador da doença incapacitante, comprovada por atestado médico particular anexado ao requerimento administrativo de aposentadoria apresentado em 1998, no qual se informara que o paciente estava sob cuidados médicos desde 1997, e que os sintomas patológicos remontavam a junho de 1996.
RMS 24640/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 25.4.2006. (RMS-24640)


INFO 424 Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 2 (abr/2006)


O Min. Carlos Britto, relator, salientando a peculiaridade do caso concreto, deu provimento ao recurso para conceder a segurança, com efeitos financeiros a partir do seu ajuizamento (Súmula 217/STF), no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Com base na orientação da Corte no sentido de haver de se levar em conta não o momento em que requerido o benefício, mas aquele em que preenchidos os requisitos necessários ao seu requerimento, entendeu que o relatório médico particular deveria ser considerado, já que não fora contestado nem na sua faticidade nem no conteúdo técnico de que se revestia. O Min. Marco Aurélio, em divergência, negou provimento ao recurso, por entender não ser possível a prevalência do atestado particular sobre o laudo oficial que servira de base à conclusão administrativa do TRT, no que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
RMS 24640/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 25.4.2006. (RMS-24640)


INFO 424 Reprodução Simulada e Juízo de Conveniência (abr/2006)


Por não vislumbrar constrangimento ilegal a ser sanado, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia a realização de reprodução simulada dos fatos (CPP, art. 7º: "Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."), cujo pedido, requerido na fase de contrariedade ao libelo, fora indeferido pelo presidente do Tribunal do Júri, ao fundamento de ser procrastinatório. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não-conhecimento do recurso, suscitada pela Procuradoria-Geral da República, no sentido de tal medida consubstanciar mera reprodução de habeas corpus impetrado no STJ. Aduziu-se que não seria necessária a impugnação específica do acórdão recorrido, uma vez que este se limitara a adotar as razões do tribunal de origem, não produzindo motivação diversa. No mérito, entendeu-se que não caberia ao STF avaliar a relevância da prova para o caso, em substituição ao juízo de conveniência do magistrado. Ressaltou-se que, embora o dispositivo legal explicite ser da competência da autoridade policial a incumbência da reprodução simulada dos fatos, se considerá-la conveniente, não há impedimento para que o juiz a determine em busca da verdade real. No ponto, asseverou-se que, na espécie, o juiz, em decisão fundamentada, não reputara a diligência necessária. Precedente citado: HC 86783/SP (DJU de 17.3.2006).
RHC 88320/PI, rel. Min. Eros Grau, 25.4.2006. (RHC-88320)


INFO 424 EC 28/2000: Prescrição e Rurícola (abr/2006)


Não se reduz o prazo prescricional de ação trabalhista, ajuizada por rurícola, iniciada anteriormente à promulgação da EC 28/2000. Nesse sentido, a Turma desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que negara processamento a recurso extraordinário, em que se alegava ofensa aos artigos 5º, II e XXVI, e 7º, XXIX, da CF, sob o argumento de que a referida EC 28/2000, ao igualar o prazo prescricional para trabalhadores urbanos e rurais em 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, atingiria os processos em curso. Entendeu-se que a norma constitucional não se presume retroativa e só alcança situações anteriores, de direito ou de fato, se o dispuser expressamente. Precedente citado: RE 423575 AgR/ES (DJU de 17.12.2004).
AI 467975/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.4.2006. (AI-467975)


26/03/2007

INFO 423 Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 3 (abr/2006)


Retomado julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se pretende cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado - v. Informativo 402 (1 e 2). O Min. Eros Grau, em voto-vista, abriu divergência e negou provimento aos recursos. Inicialmente, afirmou não haver, no caso, ofensa ao ato jurídico perfeito, já que a Lei 9.032/95 não atingiu os pressupostos constitutivos da concessão da pensão, mas apenas alterou o valor recebido, cujo parâmetro é a contribuição previdenciária a que o beneficiário esteve obrigado. Em seguida, reportando-se ao seu voto no julgamento da ADI 3105/DF (DJU de 18.2.2005), entendeu não ser o caso de aplicação do princípio tempus regit actum, mas de aplicação imediata da lei aos efeitos que se produzem de forma sucessiva. Asseverou que, em razão de a situação previdenciária dos pensionistas ser estatutária, são eles titulares de direito adquirido a perceber pensões, mas não ao regime jurídico a elas correspondentes. Por fim, discordou da assertiva de que a lei que majora o benefício da pensão por morte deve indicar a fonte de custeio total, por força do disposto no § 5º do art. 195 da CF, haja vista que a afirmação estaria provando a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.032/95, questão que não é objeto de análise nos presentes recursos. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
RE 416827/SC e RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2006. (RE-416827) (RE-415454)


INFO 423 Verbete 394 da Súmula e Art. 84 do CPP - 2 (abr/2006)


Retomado julgamento de questão de ordem suscitada em inquérito, no qual se questiona, ante a alteração dada ao art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei 10.628/2002, se persiste a competência desta Corte para o julgamento de ação penal instaurada contra ex-deputado federal, por crimes supostamente praticados no exercício do mandato ou em razão dele - v. Informativo 322. Após o voto-vista do Min. Eros Grau, que aplicava a orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI 2797/DF (acórdão pendente de publicação), em que reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CPP, e determinava a baixa dos autos à primeira instância, pediu vista o Min. Gilmar Mendes (CPP, art. 84, § 1º: "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.").
Inq 2010 QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.4.2006. (Inq-2010)


INFO 423 ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio (abr/2006)


Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais concernentes a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra inciso I do art. 5º da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará - que prevê a possibilidade de concessão de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão como modalidades de incentivos fiscais a determinados empreendimentos - para emprestar interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, no sentido de que sejam excluídos do seu âmbito de aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de convênio anterior.
ADI 3246/PA, rel. Min. Carlos Britto, 19.4.2006. (ADI-3246)


INFO 423 ICMS: Termo de Acordo de Regime Especial e Convênio (abr/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação cível originária ajuizada pelos Estados da Bahia e de São Paulo contra o Distrito Federal e pessoa jurídica de direito privado, para desconstituir, em relação ao período compreendido entre 1º.8.98 e 30.6.99, os efeitos do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 01/98 celebrado entre as rés, no qual fixadas alíquotas do ICMS nas operações interestaduais em percentual inferior ao previsto na Resolução nº 22/89 do Senado Federal. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, IV e XII, g, da CF - que determina que as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão estabelecidas por meio de Resolução do Senado Federal, cabendo à lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do DF, regular a forma como serão concedidos e revogados os incentivos, benefícios fiscais e as isenções -, uma vez que não observado o modo de celebração do convênio estabelecido na Lei Complementar 24/75, que disciplina a matéria, tendo em conta a inexistência do devido consentimento dos demais Estados da federação quanto ao seu objeto. Considerou-se, também, que o Termo de Acordo impugnado viola o pacto federativo, porquanto, além de prever hipótese ficta de incidência do ICMS - pois não há circulação física das mercadorias pelo território do DF, e sim mero registro documental -, fixa, unilateralmente, alíquotas do aludido imposto em favor do DF e em detrimento dos demais entes da federação. ACO julgada prejudicada quanto ao período compreendido entre 1º.7.99 a 31.7.99, em razão da revogação do TARE nº 01/98 pela cláusula 11ª do TARE nº 44/99.
ACO 541/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2006. (ACO-541)


INFO 423 Execução Provisória de Pena e Princípio da Presunção da Não-Culpabilidade - 2 (abr/2006)


Em virtude da homologação de pedido de desistência formulado pelo impetrante, o Tribunal retirou de mesa habeas corpus em que se pretendia a suspensão do recolhimento imediato do paciente à prisão e o reconhecimento do seu direito de aguardar o julgamento de recursos futuros em liberdade - v. Informativo 389.
HC 85591/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.2006. (HC-85591)


INFO 423 Recurso Administrativo e Depósito Prévio (abr/2006)


Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou o voto do relator para conhecer e prover o recurso. Em acréscimo aos fundamentos expendidos pelo relator, no sentido de que a exigência de depósito prévio ofende a garantia constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como o direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), assegurado independentemente do pagamento de taxas, fez uma análise do tema, relacionando o procedimento administrativo com o princípio democrático, o princípio da legalidade e os direitos fundamentais. Afirmou que a consecução da democracia depende da ação do Estado na promoção de um procedimento administrativo que seja sujeito ao controle por parte dos órgãos democráticos, transparente e amplamente acessível aos administrados. Asseverou que a impossibilidade ou inviabilidade de se recorrer administrativamente impede que a própria Administração Pública revise a licitude dos atos administrativos, o que ofende o princípio da legalidade e, muitas vezes, leva à violação de direitos fundamentais. Acompanharam o voto do relator os Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Britto. Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence, reportando-se ao voto que proferira no julgamento da ADI 1922 MC/DF (DJU de 24.11.2000), conheceu e negou provimento ao recurso, ao fundamento de que exigência de depósito prévio não transgride a Constituição Federal, que não assegura o duplo grau de jurisdição administrativa. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos.
RE 388359/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2006. (RE-388359)


INFO 423 RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 1 (abr/2006)


O Tribunal conheceu, em parte, de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e, nessa parte, julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão "deliberando o Tribunal em sessão secreta, com a presença das partes e do Procurador-Geral da Justiça", contida no art. 144, parágrafo único, e do art. 150, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT, os quais impõem que os julgamentos de ações criminais de competência originária da referida Corte, movidas contra autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no âmbito do DF, sejam realizados em sessão secreta. Inicialmente, não se conheceu do pedido em relação ao art. 16 da Lei de Organização Judiciária do DF e dos Territórios (Lei 8.185/91) - que prevê que, nas ações criminais da competência originária do TJDFT, o julgamento far-se-á em sessão secreta, observado o disposto no inciso IX do art. 93 da CF -, em virtude de sua revogação tácita pela Lei 8.658/93, que estendeu a aplicação das regras previstas nos artigos 1º a 12 da Lei 8.038/90 às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF e dos Tribunais Regionais Federais (Lei 8.038/90, art. 12, II: "encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir").
ADI 2970/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 20.04.2006. (ADI-2970)



INFO 423 RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 2 (abr/2006)


Em seguida, salientando a carga de normatividade apresentada pelos artigos 144, parágrafo único e 150, caput do RITJDFT, entendeu-se configurada a violação ao art. 22, I, da CF, que fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Esclareceu-se que a Constituição 1988 delimitou, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes respeitar a reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual, bem como as garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a). Reconheceu-se que, no caso, as normas regimentais, a pretexto de regulamentar o procedimento a ser seguido no TJDFT para o julgamento penal de autoridades possuidoras de foro por prerrogativa de função, estabeleceram restrição ao direito fundamental da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX) - pressuposto de validade do ato de julgamento realizado pelo Tribunal e da própria decisão por ele tomada, tema, portanto, inserido na seara processual e estranho aos assuntos de regimento.
ADI 2970/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 20.04.2006. (ADI-2970)


INFO 423 Anistia e Promoção (abr/2006)


A Turma proveu agravo regimental para, desde logo, negar provimento a recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TJRS que, em apelação, estendera a militares anistiados, anteriormente punidos por ato de exceção, com motivação exclusivamente política, as promoções obtidas por seus paradigmas. Considerou-se que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de promoções na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade previstos em leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos fixados nas leis e nos regulamentos em vigor na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. Precedente citado: RE 165438/DF (acórdão pendente de publicação).
RE 387842 AgR/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.4.2006. (RE-38742)


INFO 423 Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena (abr/2006)


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por roubo qualificado, a cumprimento de pena em regime inicialmente fechado. Alega-se que, na espécie, embora tenha sido imputada ao paciente pena inferior ao limite de 8 anos, a ele fora aplicado regime mais gravoso com base na sua periculosidade e na existência de antecedentes criminais. Invoca-se, no ponto, os Enunciados das Súmulas 718 ("A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.") e 719 ("A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."), ambas do STF. O Min. Marco Aurélio, relator, aplicando os referidos verbetes, deferiu o writ para que seja observado o regime semi-aberto. Ressaltou que, no caso, a pena-base fora fixada no mínimo legal e que os processos em curso não poderiam justificar a periculosidade, em ofensa ao princípio da não-culpabilidade. Em divergência, os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto indeferiram a ordem por considerar devidamente fundamentada a imposição do regime fechado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 86785/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.4.2006. (HC-86785)


INFO 423 Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal - 2 (abr/2006)


Concluído julgamento de habeas corpus em que sustentava a competência do juiz sentenciante para decidir sobre a concessão de trabalho externo a condenado em regime inicial semi-aberto, independentemente do cumprimento do mínimo de 1/6 da pena aplicada - v. Informativo 400. A Turma entendeu que o exame sobre o trabalho externo compete ao juiz da execução. Não obstante, tendo em conta que o paciente correria o risco de iniciar o cumprimento da pena em regime mais gravoso, por falta de instalações adequadas, concedeu o writ, de ofício, para garantir que ele inicie o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto, conforme determinado na sentença, ou no aberto, se não houver vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto.
HC 86199/SP, rel. Min. Eros Grau, 18.4.2006. (HC-86199)


INFO 423 Procurador do DF e Patrocínio Infiel - 1 (abr/2006)


Compete ao TRF da 1ª Região, com fundamento no art. 108, I, a, da CF, processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que atuem em primeira instância. Com base nesse entendimento, a Turma cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afirmara a sua competência para processar e julgar habeas corpus em que a coação fora atribuída a promotor de justiça daquela unidade da federação. Entretanto, por maioria, concedeu, de ofício, pela atipicidade da imputação, habeas corpus para manter, em definitivo, o trancamento de inquérito policial instaurado contra procurador do Distrito Federal pela suposta prática do crime de patrocínio infiel (CP, art. 355). No caso, o ora recorrido, exercendo advocacia privada, sucedera ao defensor de acusado em ação penal por crime de sonegação fiscal, a quem fora proposta suspensão do processo (Lei 9.099/95, art. 89), desde que preenchidos determinados requisitos, dentre os quais, o pagamento de tributos devidos ao GDF. Desse modo, o recorrido peticionara àquele magistrado, comunicando que esses tributos haviam sido pagos mediante compensação com precatórios e requerera a extinção da punibilidade de seu cliente. Aberta vista ao Ministério Público, o promotor de justiça entendera que o recorrido, por exercer o cargo de procurador do DF, lotado na Procuradoria Fiscal, estaria impedido de atuar naquele feito, uma vez que o DF seria vítima dos fatos. Em conseqüência, o membro do parquet requisitara a instauração de inquérito policial. Contra este ato, o recorrido impetrara habeas corpus, deferido, pelo Tribunal de Justiça local que, dando-se por competente para julgar a causa, trancara o aludido inquérito, por entender que o DF não integrava a relação jurídica processual e que o paciente não realizara a defesa simultânea de seu cliente e do citado ente da federação. Inconformado, o MPDFT interpusera o presente recurso extraordinário.
RE 467923/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2006. (RE-467923)



INFO 423 Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação (abr/2006)


Preliminarmente, assentou-se a incompetência absoluta do TJDFT para conhecer de habeas corpus em que a autoridade apontada como coatora é membro do MPDFT. No mérito, salientou-se o reconhecimento, pelo juízo de origem, do fato de o recorrido não haver sido designado para defender judicialmente os interesses do DF na ação penal instaurada por crime de sonegação fiscal, da qual o referido ente não fora parte, assistente, ou interveniente. Entendeu-se não restar configurado, sequer em tese, o crime de patrocínio infiel ou de outro delito, porquanto ausentes os elementos típicos. Assim, asseverando que o recorrido não traíra dever funcional nem prejudicara interesse cujo patrocínio em juízo lhe fora confiado, bem como que inexistente dano econômico para a Fazenda Pública do DF, já que o crédito fora integralmente pago, considerou-se evidente a falta de justa causa para a persecução penal. Vencido, no ponto, o Min. Carlos Britto que não concedia o writ de ofício, por considerar prematuro o trancamento do inquérito, em face da possibilidade de se enquadrar a conduta do recorrido em outros tipos penais. Aduziu, para tanto, que, quando do requerimento do procurador, a situação tributária de seu cliente estava pendente, haja vista ter sido pago apenas o sinal da dívida.
RE 467923/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2006. (RE-467923)


25/03/2007

INFO 423 Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação (abr/2006)


Por ausência de elementos concretos a legitimar a permanência da custódia cautelar, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio e de roubo qualificado, cuja prisão preventiva fora mantida, pela sentença de pronúncia, com base na garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como na gravidade do delito. Considerou-se que os fundamentos da prisão foram sustentados sem a real demonstração da periculosidade do acusado; de que ele, em liberdade, tornaria a delinqüir, comprometendo a paz social; e do temor das testemunhas. Ademais, ressaltou-se que a gravidade em abstrato do crime, por si só, não seria motivação hábil para se decretar a custódia cautelar com apoio na ameaça à ordem pública e que a Lei dos Crimes Hediondos não obriga a prisão preventiva. Por fim, não obstante o paciente esteja preso há mais de 3 anos, rejeitou-se a alegação de excesso de prazo, tendo em conta que este não poderia ser atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário e que a complexidade do feito justificaria a demora - homicídio envolvendo 4 réus, além de pedido de desaforamento pelo Ministério Público.
HC 85868/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.4.2006. (HC-85868)


INFO 423 Execução Provisória de Pena Restritiva de Direitos (abr/2006)


A Turma deferiu habeas corpus para sustar a execução das penas restritivas de direito aplicadas, em substituição à pena privativa de liberdade, a condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional (art. 19, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 c/c o art. 29 do CP). Considerando a existência de recurso especial interposto pela defesa ainda pendente de julgamento, entendeu-se violado o princípio constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e o art. 147 da LEP, os quais impedem a execução provisória de condenação penal. Precedente citado: HC 84677/RS (DJU de 8.4.2005 ).
HC 86498/PR, rel. Min. Eros Grau, 18.4.2006. (HC-86498)


INFO 423 Deserção e Falta de Justa Causa (abr/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que mantivera condenação de cabo fuzileiro naval pelo crime de deserção (CPM, art. 187). Afastou-se a alegação de falta de justa causa, por se considerar que a mera aptidão para licenciamento do serviço militar não exclui a condição de militar, e que, no caso, ainda que tivesse ocorrido o desligamento do serviço militar na data em que constatada a possibilidade desse licenciamento, tal fato seria posterior ao ilícito praticado e à sentença condenatória. Precedente citado: RHC 83030/RJ (DJU de 1.8.2003).
HC 88332/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 18.4.2006. (HC-88332)



INFO 423 Ação Penal Privada e Princípio da Indivisibilidade (abr/2006)


Por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada (CPP, art. 49), a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal e declarar extinta a punibilidade de jornalista processado pela suposta prática de delito contra a honra, consistente na veiculação, em jornal, de matéria considerada, pelo querelante, difamatória e ofensiva a sua reputação. Considerou-se que, em razão de a queixa-crime ter sido oferecida apenas contra o paciente, teria havido renúncia tácita quanto aos outros jornalistas que, subscritores da referida matéria, foram igualmente responsáveis por sua elaboração. Ressaltou-se, ainda, que transcorrera in albis, sem que se tivesse aditado a inicial, o prazo previsto na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67, art. 41, § 1º).
HC 88165/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 18.4.2006. (HC-88165)


24/03/2007

INFO 422 EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 1 (abr/2006)


O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE contra o inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, em que o Min. Nelson Jobim, então presidente, dera interpretação conforme ao aludido dispositivo, para suspender "toda e qualquer interpretação ... que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a '... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'" (CF: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"). Inicialmente, por maioria, afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, suscitante, que, por reputar ausente o requisito de pertinência temática, assentava a ilegitimidade da associação.
ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395)


INFO 422 EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 2 (abr/2006)


Em seguida, entendeu-se estarem presentes os requisitos para a manutenção da liminar concedida. Considerou-se pertinente a interpretação conforme à Constituição emprestada pela decisão, em face do caráter polissêmico da norma em análise. Salientou-se, no ponto, a decisão do STF no julgamento da ADI 492/DF (DJU de 12.3.93), na qual se concluíra pela inconstitucionalidade da inclusão, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários, em razão de ser estranho ao conceito de relação de trabalho o vínculo jurídico de natureza estatutária existente entre servidores públicos e a Administração. Afastou-se a alegação de inconstitucionalidade formal, uma vez que a redação dada pelo Senado Federal à norma e suprimida na promulgação em nada alteraria o âmbito semântico do texto definitivo, mas somente tornaria expressa, naquela regra de competência, a exceção, concernente aos servidores públicos estatutários, que o art. 114, I, da CF, já contém de forma implícita. Também reputou-se presente o requisito do periculum in mora, visto que os possíveis transtornos e protelações no curso dos processos causados por eventuais conflitos de competência, com danos às partes e à própria Jurisdição, estariam a demonstrar o grave risco que poderia acarretar o indeferimento da liminar. Vencido o Min. Marco Aurélio que não referendava a decisão.
ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395)


INFO 422 Defensor Público e Art. 22 do ADCT (abr/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade do art. 64, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual 55/94, que estabelece que os defensores públicos admitidos após a instalação da Assembléia Nacional Constituinte e até a publicação da referida LC permanecerão em quadro especial, percebendo os mesmos salários, vencimentos e vantagens do defensor público do quadro permanente, até aprovação em concurso público, no qual serão inscritos de ofício. Entendeu-se que a norma impugnada amplia, indevidamente, a regra excepcional prevista no art. 22 do ADCT que afasta o princípio do concurso público (ADCT: "Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.").
ADI 1199/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.4.2006. (ADI-1199)




INFO 422 Criação de Quadro Funcional e Vício Formal (abr/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 538/2000, do Estado do Amapá, de iniciativa parlamentar, que cria, na estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Quadro de Pessoal Especial, cujas vagas podem ser preenchidas por servidor público federal, estadual ou municipal que tenha sido admitido em cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 37, II, da CF, e esteja à disposição de órgão público estadual, exercendo cargo comissionado. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, I, a e c, da CF, que confere ao Chefe de Poder Executivo a competência privativa para iniciar os processos de elaboração de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, bem como sobre servidores públicos, seu regime jurídico, e provimento de cargos. Asseverou-se, ainda, a inconstitucionalidade material da lei impugnada, por violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II), já que possibilitou o provimento derivado de cargos públicos.
ADI 3061/AP, rel. Min. Carlos Britto, 5.4.2006. (ADI-3061)


INFO 422 Prestadores de Serviços e Concurso Público (abr/2006)


Iniciado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 48, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 38/2004, do Estado do Piauí, que determina que os prestadores de serviço, com 5 ou mais anos de serviço ininterruptos comprovados ao referido Estado-membro, serão enquadrados nos cargos componentes dos Grupos Ocupacionais nela definidos, os quais passarão a integrar quadro suplementar e entrarão em extinção quando da sua vacância. Inicialmente, o Min. Joaquim Barbosa, relator, suscitou questão de ordem quanto ao recebimento do aditamento da inicial, feito em data posterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, em que se requer a declaração da inconstitucionalidade da norma impugnada com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 47/2005, do mesmo Estado, que alterou, para 10 anos, o mencionado prazo legal. O relator, considerando não ter havido modificação substancial no texto, recebeu o aditamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, tendo em conta a fase processual em que apresentado o aditamento, não o admitiram, exigindo, no caso de sua admissão, a prévia audiência dos órgãos requeridos. Por sua vez, os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence admitiram o aditamento e determinaram a oitiva dos requeridos. O julgamento foi suspenso em virtude do empate.
ADI 3434/PI, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.4.2006. (ADI-3434)


INFO 422 Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 1 (abr/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, que sobrestivera o procedimento de declaração de perda do mandato parlamentar do litisconsorte passivo - de cuja bancada o impetrante seria o 1º suplente -, ao fundamento de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial, proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendera os direitos políticos do titular por 6 anos. Sustenta o impetrante a ofensa ao art. 55, IV e § 3º, da CF. Na espécie, o litisconsorte passivo impetrara mandado de segurança, com pedido de liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão contra a sentença proferida, sob alegação de vício na citação. A liminar fora deferida para sustar a decretação da perda de seus direitos políticos até o julgamento de mérito. O STJ, em suspensão de segurança, sobrestara os efeitos da liminar, tendo, posteriormente, havido desistência dessa impetração.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)



INFO 422 Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 2 (abr/2006)


O referido parlamentar ainda interpusera apelação da sentença condenatória, que não fora recebida em face do trânsito em julgado e, contra esta decisão, agravo de instrumento, o qual fora provido para afastar a intempestividade do apelo. Também ajuizara ação cautelar para suspender os efeitos da sentença, cujo pedido de liminar, da mesma forma, fora deferido. O Município de Caxias interpusera recurso especial contra a decisão proferida no agravo de instrumento, e ajuizara reclamação perante o STJ, sob o fundamento de desrespeito à decisão na citada suspensão de segurança. Julgado procedente o pedido formulado na reclamação, o litisconsorte passivo interpusera agravo regimental, não conhecido. Em razão disso, fora declarada a perda de objeto do recurso especial, tendo em vista que, nos autos da reclamação, foram cassados os efeitos das decisões atacadas no REsp e na ação cautelar, restabelecendo-se a autoridade da coisa julgada.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)


INFO 422 Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 3 (abr/2006)


Inconformado, o litisconsorte passivo propusera ação rescisória perante o TJMA, cuja sentença de procedência fora posteriormente reformada pelo STJ, em REsp. Interpusera, também, recurso extraordinário, não admitido, e agravo de instrumento, cujo seguimento fora negado pela Min. Ellen Gracie, relatora, bem como impetrara, sucessivamente, visando impedir que se desse curso ao procedimento de declaração de perda do mandato, outros mandados de segurança, dos quais desistira. Entrementes, o Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados resolvera submeter a questão à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Contra tal decisão, o litisconsorte passivo impetrara novo mandado de segurança, tendo novamente desistido do feito. Por sua vez, a citada Comissão concluíra pela inocorrência do trânsito em julgado. O processo administrativo fora então encaminhado de volta à Mesa da Câmara, que praticara o ato ora impugnado.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)


INFO 422 Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 4 (abr/2006)


O Min. Sepúlveda Pertence, relator, deferiu o writ. Rejeitou os dois argumentos fundamentais utilizados pelo litisconsorte passivo com o escopo de afastar o trânsito em julgado da sentença que suspendera seus direitos políticos: 1) inocorrência de desfecho da ação rescisória, tendo em conta a pendência de embargos de declaração opostos da decisão do agravo regimental que se insurgira contra a decisão da Min Ellen Gracie, que negara seguimento ao agravo de instrumento; 2) existência da decisão proferida pelo TJMA no sentido da tempestividade da apelação interposta da sentença condenatória, não abrangida pela reclamação do STJ. Entendeu o relator que, com a improcedência da ação rescisória pelo STJ, a medida excepcional de suspensão da decisão rescindenda não surtiria mais efeitos (CPC, art. 489), e que, qualquer dúvida acerca da extensão do que decidido pelo STJ na reclamação, teria sido superada com o simples ajuizamento da rescisória, que implicaria, por si só, o reconhecimento, pelo próprio litisconsorte, do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Asseverou, ainda, que, por se tratar de extinção de mandato parlamentar, com a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo, não caberia outra conduta à autoridade coatora senão a de declarar a perda do mandato. Em seguida, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)


INFO 422 Inquérito: Gravação Ambiental e Licitude da Prova - 2 (abr/2006)


Retomado julgamento de questão de ordem suscitada em inquérito no qual se imputa a senador e a prefeito a suposta prática de desvio de verbas federais (DL 201/67, art. 1º, I) - v. Informativo 395. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, divergiu do relator para admitir o processamento do inquérito, no que foi acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Entendeu que a fita magnética não fora o ponto inicial das investigações, mas sim a carta-denúncia, apresentada pelo próprio autor da gravação da fita, na qual já constava o nome de boa parte dos investigados, inclusive o do senador, razão pela qual, a gravação não teria maiores conseqüências para a validade da instauração do inquérito e dos procedimentos investigatórios nele realizados. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
Inq 2116-QO/RR, rel. Min. Marco Aurélio, 6.4.2006. (Inq-2116)



INFO 422 Benefício a Magistrados do DF e Incompetência Originária do Supremo (abr/2006)


O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação originária ajuizada pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios - AMAGIS/DF contra a União, no sentido de dar pela incompetência do STF para julgar o feito, no qual pretendida a revisão dos vencimentos de Juízes de Direito do Distrito Federal com equiparação aos de seus pares, beneficiados com a vantagem "utilidade habitação", equivalente ao chamado apartamento funcional ou oficial (LC 35/79, artigos 61 e 65 e Lei 8.185/91, art. 53). Entendeu-se não ser o caso de incidência da hipótese prevista no art. 102, I, n, da CF, porquanto apenas uma pequena parcela dos membros da magistratura nacional, qual seja, a dos Juízes de Direito do Distrito Federal que não ocupam imóvel funcional ou oficial para sua moradia, seria interessada direta ou indiretamente na causa (CF: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;"). Além disso, asseverou-se que, em razão de constar a União em um dos pólos da demanda, a causa será processada e julgada perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I), inexistindo, dessa forma, interesse efetivo dos membros da magistratura que poderão ser chamados a julgar a causa no juízo natural, haja vista que o eventual acolhimento da pretensão deduzida não beneficiará aqueles juízes que não se encontrem na específica e particular situação dos representados pela requerente.
AO 587/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 6.4.2006. (AO-587)


INFO 422 Poupança: IPC de Março de 90 - 3 (abr/2006)


Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto contra instituição financeira em que se discutia a constitucionalidade da Medida Provisória 168, de 15.3.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 15.3.90. Pleiteava o requerente o direito à correção monetária de suas cadernetas de poupança com base no IPC, nos termos da Lei 7.730/89 - v. Informativos 189 e 421. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou proposta do Min. Marco Aurélio, relator, em questão de ordem, no sentido de assentar a insubsistência dos votos proferidos e negar seguimento ao recurso extraordinário, tendo em conta o Enunciado da Súmula 725 do STF ("É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/1990, resultante da conversão da Medida Provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I."). Em seguida, o Tribunal, também por maioria, negou provimento ao recurso. Na linha do entendimento fixado pela Corte no julgamento do RE 206048/RS (DJU de 19.10.2001), afastou-se a alegação de ofensa aos princípios do direito adquirido e da isonomia. Asseverou-se que, independentemente da data-base das contas, utilizara-se o IPC no momento do primeiro creditamento na conta após a Medida Provisória 168/90, ou seja, a nova previsão legal não se aplicara para o período de 30 dias entre as datas-bases das contas que estavam em transcurso quando a referida medida provisória foi editada. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
RE 217066/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 6.4.2006. (RE-217066)


INFO 422 Legitimidade para ADI e Competência dos Estados (abr/2006)


O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que declarara a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.377/96 - nos termos da qual fora desmembrada área do Município de Tamarana e transferida ao de Londrina, sem a realização de plebiscito -, por entender violados os artigos 15 e 19, § 1º, II, da Constituição estadual e 18, caput e § 4º, da CF, bem como reconhecera a legitimidade ativa de deputado estadual para a ação. Inicialmente, afirmou-se ter havido o prequestionamento dos artigos 103 e 125, § 2º, da CF. Em seguida, na linha do que decidido no julgamento da ADI 558 MC/RJ (DJU de 26.3.93), entendeu-se que, em relação ao controle direto da constitucionalidade de âmbito estadual, a única regra federal a preservar é a do § 2º do art. 125 da CF ("Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municípios em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."), que autoriza os Estados-membros a instituir a representação e lhes veda a atribuição de legitimação para agir a um único órgão, sendo improcedente a impugnação quanto à ampliação da iniciativa, por eles, a outros órgãos públicos ou entidades.
RE 261677/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (RE-261677)


INFO 422 Inviolabilidade de Dados e Alcance - 1 (abr/2006)


Iniciado julgamento conjunto de recurso extraordinário e de habeas corpus em que se discute a interpretação do art. 5º, XII, da CF, relativamente ao alcance da garantia constitucional do "sigilo de dados". Trata-se, na espécie, de impugnação à decisão de juiz federal que deferira pedido de busca e apreensão na sede de empresas das quais era sócio-gerente o recorrente/paciente, com o objetivo de investigar eventuais crimes tributários. Cumprida a referida medida, foram apreendidos documentos e equipamentos de informática, que serviram de base para a extensão dos efeitos daquele decreto à Receita Federal e à fiscalização do INSS para que tivessem acesso ao material recolhido, visando à apuração e à cooperação na persecução criminal. A Receita Federal, por seu turno, amparada no produto da aludida medida cautelar, instaurara procedimento fiscal e requerera a quebra do sigilo bancário das empresas e de seus dirigentes. Contra essa decisão, impetrara-se mandado de segurança perante o TRF da 4ª Região, acolhido, em parte, para desobrigar as instituições financeiras de prestarem informações bancárias. Em conseqüência, procedera-se ao desentranhamento das informações já prestadas e à devolução, às empresas, da documentação respectiva. Finda a perícia no restante do material apreendido, o recorrente/paciente fora condenado, em sentença confirmada pelo citado TRF, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e IV, da Lei 8.137/90 e no art. 203, do CP, ambos em continuidade delitiva.
RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)


INFO 422 Inviolabilidade de Dados e Alcance - 2 (abr/2006)


Pretende-se, no recurso extraordinário, a anulação da sentença e de seu acórdão confirmatório, por omissão de análise de teses da defesa (CF, artigos 5º, LIV e LV; e 93, IX) ou a cassação da condenação, haja vista fundada em prova obtida ilicitamente, consubstanciada na decisão que autorizara a busca e apreensão, de cuja execução também teria ocasionado ofensa à proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados (CF, art. 5º, X, XI, XII, LIV, LV e LVI). Por sua vez, pleiteia-se, no writ, a cassação da decisão que determinara a busca e apreensão impugnada; a declaração no sentido da não utilização dos elementos resultantes da decodificação do material informatizado e o trancamento da ação penal.
RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)



INFO 422 Inviolabilidade de Dados e Alcance - 3 (abr/2006)


O Min. Sepúlveda Pertence, relator, negou provimento ao recurso extraordinário e, em conseqüência, julgou prejudicado o habeas corpus, declarando, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 203 do CP. Acompanharam seu voto os Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Cezar Peluso. Inicialmente, afastou a alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, por considerar motivados a sentença e o acórdão recorrido. Além disso, em relação a este, salientou a ausência de prequestionamento da matéria (Súmulas 282 e 356 do STF).
RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)



INFO 422 Inviolabilidade de Dados e Alcance - 4 (abr/2006)


Em seguida, entendendo que a proteção conferida pelo art. 5º, XII, da CF, refere-se à comunicação de dados e não aos dados em si, rejeitou o argumento de suposta violação ao referido dispositivo constitucional. No ponto, asseverou, consoante ressaltado na sentença, que não houvera quebra do sigilo das comunicações de dados, mas sim apreensão de equipamentos que continham os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial, a qual teria sido específica, porquanto apenas permitira fossem selecionados objetos que tivessem pertinência com a prática do crime pelo qual o recorrente fora efetivamente condenado. Por fim, reputou prejudicadas quaisquer alegações referentes ao aludido decreto, tendo em conta que a sentença e o acórdão não se referiram a nenhuma prova resultante da quebra do sigilo bancário, bem como porque ocorrera a devolução da documentação respectiva, em mandado de segurança. No mesmo sentido, aduziu inexistir prejuízo concreto ao recorrente relativamente à extensão dos efeitos da decisão determinante de busca e apreensão, uma vez que as instâncias anteriores não valoraram dado daí resultante. Após, por sugestão do Min. Marco Aurélio, a Turma deliberou afetar ao Plenário o exame do caso.
RE 418416/SC e HC 83168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2006. (RE-418416) (HC-83168)



INFO 422 Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 1 (abr/2006)


A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera decisão de juiz federal do TRF da 2ª Região que, sem a concessão de exequatur, permitira a participação direta de autoridades suíças na realização de atos instrutórios no Brasil. No caso concreto, o paciente e outros réus, condenados em processo relativo ao denominado "propinoduto", foram intimados pelo referido TRF, em procedimento autuado como "Cooperação Internacional", para participarem de audiência com o objetivo de atender a solicitação enviada por magistrado daquele país, em virtude de lá investigar-se a prática do crime de lavagem de dinheiro, em suposta conexão com a mencionada ação penal envolvendo o paciente. Contra essa decisão, ajuizara-se reclamação ao fundamento de usurpação de competência do STJ (CF, art. 105, I, i) para conceder exequatur a cartas rogatórias passivas, haja vista que o tratado cooperativo firmado entre o Brasil e a Confederação Helvética encontra-se submetido à apreciação do Congresso Nacional. O vice-presidente do Tribunal a quo concedera liminar para suspender as audiências designadas, sendo tal medida posteriormente cassada em decorrência do provimento de agravo regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, esse acórdão do STJ encontra-se suspenso em razão de habeas corpus impetrado por co-réu.
HC 85588/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2006. (HC-85588)



INFO 422 Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória - 2 (abr/2006)


Inicialmente, rejeitaram-se as preliminares de prejuízo da impetração - porquanto, embora as autoridades suíças tenham retornado ao seu país, o resultado da aludida cooperação encontra-se pendente - e de ilegitimidade do paciente para a causa - dado o seu interesse no exame do processo, não obstante apurem-se, na espécie, atos concernentes a depósitos que teriam sido feitos na Suíça, em suposta lavagem de dinheiro, sendo aventada a possibilidade de repatriação de valores. Tendo em conta o princípio da realidade e a organicidade do direito nacional, considerou-se que o "procedimento de cooperação internacional" não poderia resultar na prática de atos passíveis de serem alcançados somente por intermédio de carta rogatória. Asseverou-se que o ordenamento pátrio exige o endosso do órgão competente para que os pronunciamentos judiciais estrangeiros possam aqui gerar efeitos, não cabendo substituí-lo pelo acórdão recorrido. Assim, a economia processual não pode sobrepor-se à competência do STJ para conceder o exequatur, sob pena de os órgãos do Poder Judiciário brasileiro atuarem, a pretexto da cooperação, sem a participação do STJ. Ademais, ressaltou-se que o tratado de cooperação entre o Brasil e a Suíça encontra-se pendente. Por fim, entendeu-se que, existente ou não tratado de cooperação entre os países, os atos impugnados deveriam ser precedidos de carta rogatória e do correspondente exequatur pelo STJ, essenciais à validade do ato e à preservação da soberania nacional. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso que não conheciam do writ, ao fundamento, respectivamente, de ausência de risco ao direito de locomoção e de ser da competência do STJ o juízo de cabimento ou não das diligências. HC deferido para afastar a valia dos atos praticados no âmbito do TRF da 2ª Região, à guisa de cooperação, visando à persecução criminal.
HC 85588/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2006. (HC-85588)



INFO 422 Prisão Civil do Depositário Infiel (abr/2006)


A Turma deferiu habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, preso em razão do descumprimento do encargo de fiel depositário, pelo qual assumira, na condição de devedor, a obrigação de entregar, à empresa credora, bem objeto de venda antecipada, dado em penhor agrícola. No caso, em razão do vencimento do contrato e do inadimplemento da obrigação assumida, o credor ajuizara medida cautelar de seqüestro e ação de execução. Por não ter sido entregue o bem penhorado, decretara-se a prisão do devedor pelo prazo de até um ano. Inicialmente, afastou-se a alegação do impetrante de que o contrato de depósito voluntário teria sido desconstituído por decisão judicial, o que justificaria a alienação posterior do bem depositado. Considerou-se que o encargo de depositário jamais sofrera solução de continuidade, tendo havido, na verdade, dificuldades na localização do bem dado em depósito e na sua guarda, o que provocara tumulto processual na medida cautelar de seqüestro que precedera à ação de execução. Essas dificuldades, entretanto, não comprometeram o encargo assumido, nem a obrigação de restituição do bem ao término do contrato. Não obstante, tendo em conta o fato de que o paciente encontrava-se preso há mais de noventa dias e de que o objeto de depósito fora alienado, entendeu-se que o prolongamento da custódia até um ano, tal como constara da decisão que a decretara, seria desproporcional. Ademais, seria inútil para a finalidade da medida coercitiva, qual seja, a de compelir o devedor a apresentar o bem. Dessa forma, tendo sido o bem alienado, a medida constritiva não poderia converter-se em punição.
HC 87638/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 4.4.2006. (HC-87638)



INFO 422 HC: Súmula 691 do STF e Excesso de Prazo (abr/2006)


A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra decisões denegatórias de pedidos liminares formulados em idênticas medidas perante o STJ, para revogar prisão preventiva decretada contra denunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa (CP, art. 333) e associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14). Tendo em conta as peculiaridades do caso, afastou-se a aplicação do Enunciado da Súmula 691 do STF, por se entender presente manifesto excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, em ofensa à garantia fundamental da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII, introduzido pela EC 45/2004). Considerou-se que o paciente, advogado militante de 78 anos de idade, encontrava-se preso preventivamente há quase um ano e dois meses, por força de ação penal cuja tramitação fora absolutamente desordenada, sem que ele ou sua defesa houvessem contribuído para tanto. Ressaltou-se, também, a contradição existente na declaração emitida pelo juízo processante e constante das informações prestadas ao STF, já que, na mesma ocasião em que afirmara, na ação principal, que a instrução processual já se encerrara, na forma do art 499 do CPP, determinara diligências para que degravações de conversas telefônicas interceptadas fossem apresentadas e acostadas aos autos.
HC 87164/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.4.2006. (HC-87164)



INFO 421 Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral - 2 (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e pela Central Única dos Trabalhadores - CUT contra o Decreto 2.100/96, por meio do qual o Presidente da República torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção 158 da OIT, relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador - v. Informativo 323. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergiu do voto do relator para julgar improcedente o pedido formulado, por entender que o Chefe do Poder Executivo, em razão de representar a União na ordem internacional, pode, por ato isolado e sem anuência do Congresso Nacional, denunciar tratados, convenções e atos internacionais. Ressaltou estar englobada, no ato de aprovação do tratado, pelo Congresso Nacional, a aceitação tácita da possibilidade de o Poder Executivo denunciar, salientando que, na espécie, a denúncia se fez, inclusive, com base na expressa previsão do art. 17 da própria Convenção. Esclareceu que compete privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 84, VIII, da CF, celebrar os tratados, convenções e atos internacionais, ou seja, assumir obrigações internacionais e que, embora caiba ao Congresso Nacional a aprovação dos mesmos (CF, art. 84, in fine e art. 49, I), por meio de decreto, sua função, nessa matéria, é de natureza negativa, eis que não detém o poder para negociar termos e cláusulas ou assinar, mas apenas evitar a aplicação interna de tais normas. Ademais, o decreto legislativo não tem o condão de, por si só, incorporar o tratado internacional no direito interno, o qual depende da ratificação posterior do Presidente da República. Com base nisso, afirmou que o princípio da harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo, nesse caso, confere predominância ao Chefe do Poder Executivo, porquanto somente a ele compete o juízo político de conveniência e oportunidade na admissão do tratado internacional no âmbito interno. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
ADI 1625/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-1625)


INFO 421 SESCOOP e Sistema Sindical - 2 (mar/2006)


Retomado julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos da Medida Provisória 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP e autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP - v. Informativo 138. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhou o voto do relator, no sentido do indeferimento do pedido, por ausência de plausibilidade jurídica. Entendeu que a referida medida provisória constitui instrumento legislativo idôneo para instituir a contribuição para o SESCOOP, uma vez que as contribuições sociais (CF, art. 195) não exigem lei complementar para serem instituídas, afastando, por conseguinte, a alegação de inconstitucionalidade formal. De igual modo, rejeitou o argumento de que a mencionada medida provisória destinaria recursos à entidade privada, porquanto o SESCOOP é entidade de regime híbrido. No tocante à suposta violação ao art. 240 da CF, asseverou que não houve criação de nova contribuição ou mudança tributária, mas apenas alteração do sujeito responsável pela arrecadação e administração dos recursos, conservando-se as mesmas destinações e funções da contribuição do aludido dispositivo. Por fim, aduziu inexistir relação de pertinência entre o art. 213 da CF e a hipótese dos autos, haja vista que esse artigo não serve como limitação à destinação de recursos para os casos de contribuições que, por conceito, têm destinação especial previamente definida. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
ADI 1924 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.3.2006. (ADI-1924)


INFO 421 Autonomia da Defensoria Pública - 2 (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei Complementar 7/90, do Estado do Mato Grosso, que organiza a Defensoria Pública do mesmo Estado - v. Informativo 97. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, que, analisando a argüição de inconstitucionalidade quanto ao art. 5º da lei impugnada ("A Defensoria Pública é instituição com autonomia funcional e administrativa."), julgou improcedente o pedido formulado por entender que o silêncio da CF sobre a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não acarreta a inconstitucionalidade da lei que a estabelecer. O julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 494/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.3.2006. (ADI-494)


INFO 421 Serventuários da Justiça: Regime Jurídico - 2 (mar/2006)


Retomado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra os artigos 32, 33 e 34 do ADCT da Constituição do referido Estado - v. Informativo 135. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de julgar o prejuízo da ação relativamente aos artigos 33 e 34, em face da declaração de sua inconstitucionalidade no julgamento da ADI 417/ES (DJU de 8.5.98) e, quanto ao art. 32 ("É assegurado aos atuais escreventes juramentados lotados nos serviços privatizados por força do art. 236 da CF, o direito de optar, no prazo de até 120 dias, pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Judiciário..."), julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo, por ofensa aos artigos 236, § 3º e 37, II, ambos da CF, que exigem concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro, bem como para a investidura em cargo ou emprego público. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 423/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-423)


INFO 421 Subteto Remuneratório e Vinculação - 2 (mar/2006)


Retomado julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao determinar a observância do subteto remuneratório de 80% da remuneração do Secretário de Estado (LC estadual 43/92) para as pensões especiais concedidas a viúvas de ex-magistrados (Lei estadual 1.982/59), considerara a remuneração de Secretário Estadual como equivalente ao subsídio de Deputado Estadual, vinculado, por sua vez, à remuneração de Deputado Federal - v. Informativo 184. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergindo do voto do relator, deu provimento ao recurso, para estabelecer que a remuneração do Secretário de Estado para fins de fixação do teto de 80% das pensões especiais é aquela aprovada periodicamente pela Assembléia Legislativa - nos termos do art. 40, X, da Constituição Estadual, e em harmonia com o art. 49, VIII, da CF - e não resultado de vinculação automática. Entendeu que, nos termos do que disposto na LC 43/92, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF (RE 228080/SC, DJU de 21.8.98), a pensão especial deve observar o teto de 80% da remuneração recebida pelo Secretário de Estado. Entretanto, a vinculação automática dessa remuneração ao subsídio de Deputado Estadual pelo Poder Judiciário invade atribuição eminentemente legislativa, em ofensa aos princípios federativo e da separação de poderes. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
RE 171241/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2006. (RE-171241)


22/03/2007

INFO 421 Poupança: IPC de Março de 90 - 2 (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra instituição financeira em que se discute a constitucionalidade da Medida Provisória 168, de 15.3.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90, que fixou o BTN Fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 15.3.90. Pleiteia o requerente o direito à correção monetária de suas cadernetas de poupança com base no IPC, nos termos da Lei 7.730/89 - v. Informativo 189. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergiu do voto do relator, para negar provimento ao recurso. Na linha do entendimento fixado pela Corte no julgamento do RE 206048/RS (DJU de 19.10.2001), afastou a alegação de ofensa aos princípios do direito adquirido e da isonomia. Asseverou que, independentemente da data-base das contas, utilizara-se o IPC no momento do primeiro creditamento na conta após a Medida Provisória 168/90, ou seja, a nova previsão legal não se aplicara para o período de 30 dias entre as datas-bases das contas que estavam em transcurso quando a referida medida provisória foi editada. Após, o relator indicou adiamento.
RE 217066/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.3.2006. (RE-217066)



INFO 421 Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 2 (mar/2006)


Retomado julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e o Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 9.637/98 - que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que mencionam, a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências -, e contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem licitação - v. Informativo 156. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhou o voto do relator, no sentido de indeferir o pedido cautelar por entender, à primeira vista, inexistir incompatibilidade da norma impugnada com CF. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
ADI 1923 MC/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2006. (ADI-1923)


INFO 421 Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas - 2 (mar/2006)


Retomado julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o inciso X do art. 7º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul ("Art. 7º. São bens do Estado: ... X - as terras dos extintos aldeamentos indígenas") - v. Informativo 274. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhando o voto do relator, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o dispositivo impugnado se refere exclusivamente aos aldeamentos indígenas extintos antes da edição da Constituição de 1891. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
ADI 255/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.3.2006. (ADI-255)



INFO 421 Matrícula Escolar Antecipada (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei estadual 9.346/90, que faculta a matrícula escolar antecipada, em classe de 1ª série regular de 1º grau, de crianças que vierem a completar seis anos de idade até o final do ano letivo da matrícula. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhou o voto do relator, para julgar improcedente o pedido formulado, por entender que a norma impugnada foi editada pelo Estado do Paraná no âmbito de sua competência legislativa suplementar (CF, art. 24, § 2º), asseverando que a própria Lei Federal 5.692/71, que disciplina as diretrizes e bases da educação nacional, facultou aos Estados-membros o exercício dessa competência legislativa (Lei 5.692/71: "Art. 19. Para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o aluno ter a idade mínima de sete anos. § 1º. As normas de cada sistema disporão sobre a possibilidade de ingresso no ensino de primeiro grau de alunos com menos de sete anos de idade").
ADI 682/PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-682)


INFO 421 ICMS: Software e Transferência Eletrônica - 2 (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB contra dispositivos da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que trata da consolidação das normas referentes ao ICMS - v. Informativo 146. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergindo em parte do relator, indeferiu a cautelar para entender que o ICMS pode incidir sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, julgando, assim, em sede liminar, pela constitucionalidade do art. 2º, § 1º, inciso VI, e do art. 6º, § 6º, da Lei 7.098/98. Esclareceu que, se o fato de ser o bem incorpóreo fosse ressalva à incidência do ICMS, não poderia, da mesma forma, ser cobrado o imposto na aquisição de programa de computador de prateleira, visto que, nesse caso, estar-se-ia adquirindo não um disquete, CD ou DVD, a caixa ou o livreto de manual, mas também e principalmente a mercadoria virtual gravada no instrumento de transmissão. Assim, se o argumento é de que o bem incorpóreo não pode ser objeto de incidência do ICMS, a assertiva haveria de valer para o caso de bens incorpóreos vendidos por meio de bens materiais. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
ADI 1945 MC/MT, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.3.2006. (ADI-1945)



INFO 421 ADC e Gratuidade de Certidão (mar/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de mérito de ação declaratória de constitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral da República, da Lei 9.534/97, que alterou dispositivos da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) e das Leis 9.265/96 e 8.935/94, que regulamentam, respectivamente, o inciso LXXVII do art. 5º e o art. 236, ambos da Constituição Federal, conferindo gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, da primeira certidão desses atos, bem como de todas as certidões aos "reconhecidamente pobres". O Min. Nelson Jobim, relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a constitucionalidade do disposto no art. 30 da Lei 6.015/73, no art. 1º, I, da Lei 9.265/96 e no art. 45, da Lei 8.935/94, com a redação dada pelos artigos 1º, 3º e 5º, da Lei 9.534/97. Considerou inexistir conflito da lei impugnada com CF, dado que o inciso LXXVI do art. 5º da CF, ao assegurar a gratuidade desses atos aos reconhecidamente pobres, determina o mínimo a ser observado pela lei, não impedindo que esta garantia seja ampliada, e, também, pelo fato de que os atos relativos ao nascimento e ao óbito são a base para o exercício da cidadania, sendo assegurada pela CF a gratuidade de todos os atos necessários ao seu exercício (CF, art. 5º, LXXVII). Salientou, também, que os oficiais exercem um serviço público, prestado mediante delegação, não havendo direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos praticados, mas apenas o recebimento, de forma integral, da totalidade dos emolumentos que tenham sido fixados. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
ADC 5/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.3.2006. (ADC-5)



INFO 421 Desapropriação e Peculato - 2 (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de inquérito em que se imputa a deputado federal e outras duas pessoas a prática do crime de peculato (CP, art. 312), em decorrência do suposto desvio de dinheiro público em processo expropriatório de imóvel mediante supervalorização do mesmo - v. Informativo 359. O Min. Eros Grau, em voto-vista, acompanhou o voto do relator. Proclamou a prescrição da pretensão punitiva em relação ao sócio-proprietário do imóvel desapropriado, tendo em conta o fato de que ele, por não se enquadrar na hipótese no § 2º do art. 327 do CP, diversamente dos demais denunciados, e sendo o caso de aplicação do art. 30 da mesma norma legal, estaria sujeito ao prazo prescricional de 16 anos, já implementado. Também recebeu a denúncia relativamente ao deputado federal e ao outro acusado, por entender haver indícios que sinalizam o desvio da conduta. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
Inq 2052/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 30.3.2006. (Inq-2052)


INFO 421 MP: Arquivamento de Inquérito e Irretratabilidade - 2 (mar/2006)


Concluído julgamento de inquérito em que se imputava a Deputado Federal e outro a suposta prática de delitos contra a liberdade e contra a organização do trabalho (CP, arts. 149; 203, § 1º, I e 207, § 1º), que teriam sido constatados por Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego na fazenda do parlamentar, da qual o segundo denunciado seria gerente - v. Informativo 376. O Tribunal, por maioria, não admitiu a denúncia. Aplicando precedente do Plenário (Inq 2028/BA, acórdão pendente de publicação), no sentido de que o pedido de arquivamento pelo órgão do Ministério Público possui caráter irretratável, não sendo passível, portanto, de reconsideração ou revisão, ressalvada a hipótese de surgimento de novas provas, entendeu-se que não seria possível considerar, como prova nova, no caso, a tomada dos depoimentos dos auditores fiscais, coordenadores e responsáveis pelo procedimento administrativo anteriormente arquivado pelo antecessor do Procurador-Geral da República. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que recebia a denúncia.
Inq 2054/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 29.3.2006. (Inq-2054)


21/03/2007

INFO 421 Prescrição e EC 35/2001 (mar/2006)


O Tribunal negou provimento a agravo regimental em ação penal na qual se pretendia o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em decorrência do advento da EC 35/2001. Sustentava-se que a aludida Emenda, ao alterar o art. 53 da CF, abolira a suspensão do prazo prescricional disposta anteriormente no § 2º desse mesmo artigo, na redação original. Desse modo, deveria retroagir porquanto mais benéfica ao réu (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º). Aduziu-se que a referida EC 35/2001 em momento algum tratou da questão referente ao termo inicial da prescrição, mas sim da desnecessidade de licença prévia relativamente a deputados e senadores. Por conseguinte, a suspensão prevista no regime anterior consumara-se, tornando-se imutável ante o novo texto constitucional.
AP 361 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 30.3.2006. (AP-361)

INFO 421 Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público - 2 (mar/2006)


Concluído julgamento de reclamação proposta pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ em face de decisão proferida por desembargador do TRF da 5ª Região, que fixara a competência do juízo federal de 1ª instância para processar e julgar ação proposta pela SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros e o Estado de Pernambuco contra a União e a reclamante, na qual pretendida a obtenção do "enquadramento das instalações portuárias de SUAPE como Terminal Privativo de Uso Misto, afastando, assim, a incidência de todo o normativo pertinente à estrutura de Porto Organizado" - v. Informativo 388. O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para, tornando sem efeito os atos decisórios proferidos no juízo federal de 1º grau, determinar a remessa dos autos a esta Corte. Entendeu-se que, na causa sob exame, há potencial conflito federativo, porquanto evidente a divergência entre as partes sobre a noção, de substrato constitucional, de competência material para exploração de importante serviço público, qual seja, a atividade de serviços portuários. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que julgavam improcedente o pedido por não vislumbrar a competência originária da Corte para o julgamento do feito.
Rcl 2549/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.3.2006. (Rcl-2549)



INFO 421 Enunciado da Súmula 691 e HC de Ofício (mar/2006)


A Turma, reafirmando o Enunciado da Súmula 691 do STF, sustou apreciação de habeas corpus e, considerando as peculiaridades do caso, deferiu a ordem de ofício, para tornar sem efeito decisão do STJ que determinara o arquivamento de idêntica medida, na qual se pretendia a desconstituição de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. No caso concreto, o Min. Marco Aurélio, relator, deferira a liminar nesta impetração para afastar a prisão do paciente por excesso de prazo. O STJ, em face disso, julgara prejudicado o habeas lá impetrado, cuja liminar fora anteriormente indeferida, e determinara seu arquivamento, ao fundamento de haver prevalência do juízo valorativo do STF, asseverando que, se concedido o HC perante este Tribunal, estaria encerrado o processo naquela Corte, e, se denegado, sobretudo no que toca ao conhecimento, os autos a ela seriam encaminhados para julgamento, inexistindo, portanto, risco de eventual prejuízo para o paciente. Considerou-se equivocada a solução encontrada pelo STJ, ressaltando-se que a concessão do habeas impetrado naquela Corte é que poderia vir a prejudicar a impetração no STF, e que o indeferimento da ordem não resultaria na remessa dos autos para lá, porquanto estaria julgado em definitivo. HC concedido para determinar que o STJ julgue o writ lá impetrado, mantendo-se a liminar já deferida pelo STF.
HC 86213/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 28.3.2006. (HC-86213)


INFO 421 Apropriação Indébita e Lugar da Infração (mar/2006)


Com base no art. 70 do CPP ("A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."), a Turma deferiu habeas corpus para anular processo criminal instaurado contra o impetrante, na comarca de Belo Horizonte/MG, pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita e de falsificação de documento particular (CP, artigos 168 e 298). No caso concreto, o paciente, na qualidade de advogado, efetuara levantamento judicial de quantia em dinheiro em agência bancária do referido Município e não a repassara à empresa cliente, tendo, posteriormente, adulterado assinatura no recibo de prestação de contas. Considerando que o paciente, como advogado, possuía poderes para levantar os valores na agência bancária, entendeu-se que a posse, que se iniciou em Belo Horizonte, era legítima, e que a apropriação ocorrera quando o paciente, em Ribeirão Preto/SP, local em que deveria prestar contas, deixara de transferir os valores recebidos. Ressaltou-se, ademais, ser este o lugar onde também, segundo a denúncia, consumara-se o delito de falso. Ordem deferida para anular o processo desde a denúncia, inclusive, e firmar a competência de uma das varas criminais de Ribeirão Preto/SP, para onde os autos deverão ser remetidos.
HC 87846/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.3.2006. (HC-87846)



INFO 421 Notas Taquigráficas e Consulta Pública - 2 (mar/2006)


Concluído julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STM que negara aos impetrantes o acesso aos registros fonográficos de julgamentos ocorridos naquele Tribunal, mediante o qual se pretendia a degravação das sustentações orais de diversos advogados para posterior divulgação em livro - v. Informativo 144. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Inicialmente, afastou-se a evocação do Estatuto da OAB ou de outras normas processuais referentes ao exercício da advocacia, haja vista que, embora os ora recorrentes fossem advogados, eles atuavam como pesquisadores em busca de dados históricos para a produção de obra literária. Tendo em conta a previsão constitucional de que a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LV) e, ainda, a recente Instrução Normativa 28 do STF - que autoriza, em seu art. 1º, o fornecimento, por escrito, em aúdio, vídeo ou meio eletrônico, de cópia de sustentação oral proferida no Pleno ou nas Turmas -, entendeu-se que a autoridade tida por coatora apenas poderia limitar o acesso à informação requerida desde que agisse nos limites objetivos da lei. Ademais, asseverou-se que, para negar-se o mencionado pleito, não se poderia inferir da norma adotada (inciso I do Provimento 54 do STM) restrição ao direito à informação, bem como não seria cabível dar-se a uma norma interpretação ampliativa para restringir direito fundamental. Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que negava provimento ao recurso por considerar que tais gravações seriam de uso exclusivo do mencionado Tribunal, uma vez que teriam por finalidade auxiliar internamente a elaboração dos acórdãos. RMS provido para cassar o acórdão recorrido e garantir aos impetrantes o acesso e cópia das gravações requisitadas à autoridade coatora e, ainda, determinar a devolução das fitas apreendidas. Precedentes citados: MI 284/DF (DJU de 26.6.92); MS 25832 MC/DF (DJU de 20.2.2006).
RMS 23036/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 28.3.2006. (RMS-23036)


INFO 421 Direito de Defesa: Intimação e Súmula 707 do STF (mar/2006)


Por ofensa ao direito constitucional à ampla defesa, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de engenheiro denunciado pela suposta prática dos crimes de falsificação e de uso de documento falso (CP, artigos 297 e 304), consistente na utilização de escritura, em autos de processo cível, com o objetivo de tentar desbloquear imóvel objeto de garantia para o pagamento de indenização a vítimas de desabamento de edifício. No caso, em juízo de reconsideração, o magistrado de primeiro grau, ao prover recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, recebera a denúncia e decretara a prisão preventiva do paciente. No entanto, este não fora regularmente intimado para apresentar contra-razões ao mencionado recurso, dado que a intimação ocorrera em nome de advogado que o representava no processo cível em que extraída a escritura considerada falsa, não obstante esse causídico haver informado que não fora constituído para o processo criminal. Inicialmente, afastou-se a alegação de que a ausência de inquérito policial tornaria o processo nulo, porquanto dispensável, desde que a denúncia esteja adequadamente fundamentada. No tocante à falta de intimação válida do paciente, considerou-se evidente o prejuízo causado à defesa. Asseverou-se que o réu tem direito de ser regularmente citado para contra-arrazoar recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que não recebe a denúncia. Nesse ponto, aplicou-se o Enunciado da Súmula 707 do Supremo ("Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."). Ressaltou-se que a intimação não poderia ser considerada válida pelo fato de o recurso ter sido amplamente noticiado na imprensa. HC deferido para que seja anulada a decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de retratação, recebera a denúncia, de modo que o paciente seja devidamente intimado e tenha oportunidade de apresentar suas contra-razões.
HC 84392/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.3.2006. (HC-84392)


INFO 421 Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 1 (mar/2006)


A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que distribuidora de produtos farmacêuticos pretendia a concessão, conferida pelo Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 38.267/98, art. 32, XXXI), de crédito presumido de ICMS para compensar incentivos fiscais outorgados por outros Estados-membros. No caso concreto, o pedido da recorrente fora indeferido ao fundamento de que ela não preenchia os requisitos necessários à obtenção do aludido benefício fiscal por ter sido autuada pela prática de infração à legislação tributária. Sustentava-se, na espécie, a ilegitimidade da exigência imposta, sob a alegação de: a) ofensa ao princípio da publicidade, já que os termos do protocolo que lhe fora proposto pela Secretaria da Fazenda estadual, bem como daqueles firmados pelos outros contribuintes, não foram publicados. Em razão disso, não poderiam gerar limitações ao exercício do direito à percepção do crédito pleiteado; b) contrariedade ao art. 5º, XIII, da CF, dado que a Fazenda estaria criando, sem previsão legal, embaraços ao exercício de atividade econômica; c) violação ao princípio da isonomia (CF, artigos 5º, caput e 150, II), uma vez que, com o indeferimento do benefício fiscal, a recorrente concorreria em desvantagem com os distribuidores de produtos farmacêuticos locais e de outros Estados-membros, que gozam do incentivo; d) afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em conta que o débito apontado como óbice para a celebração do acordo está sendo discutido em ação declaratória de nulidade.
RE 403205/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.3.2006. (RE-403205)


INFO 421 Crédito Presumido de ICMS e Discricionariedade - 2 (mar/2006)


Preliminarmente, afirmou-se que os incisos XIII e LVII do art. 5º da CF não foram prequestionados. Em seguida, tendo em conta que a instituição de incentivos e benefícios fiscais é autorizada ao Poder Público, desde que observada a regra do disciplinamento da benesse por lei específica (CF, art. 150, § 6º), e que, em relação ao ICMS, deve-se verificar a celebração de convênios interestaduais (CF, art. 155, § 2º, XII, g e LC 24/75), entendeu-se que a outorga de crédito presumido de ICMS instituída pelo Decreto estadual 38.267/98 condicionava-se à ausência de autuação do contribuinte pela prática de infração à ordem tributária. Considerou-se que a norma concessiva do benefício não possui a cogência necessária para obrigar a Administração estadual a firmar, nos termos pretendidos pela recorrente, o protocolo individual e, por conseguinte, estabelecer relação jurídica cujos efeitos imediatos impõem àquela o dever de suportar o lançamento do percentual de crédito presumido de ICMS. Afastou-se, com isso, a alegada ofensa ao princípio isonômico, já que não caracterizada nos autos a identidade de situação jurídica entre a recorrente e os demais contribuintes beneficiados pelo crédito presumido. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de ofensa ao princípio da publicidade, visto que demonstrado que a recorrente tivera ciência dos termos do protocolo individual em data anterior à notificação de indeferimento do seu pedido.
RE 403205/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 28.3.2006. (RE-403205)



INFO 420 EC 52/2006: “Verticalização” e Princípio da Anualidade - 1 (mar/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Emenda Constitucional 52/2006, que alterou a redação do art. 17, § 1º, da CF, para inserir em seu texto, no que se refere à disciplina relativa às coligações partidárias eleitorais, a regra da não-obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, e determinou a aplicação dos efeitos da referida Emenda "às eleições que ocorrerão no ano de 2002". Inicialmente, tendo em conta que a requerente demonstrara de forma suficiente como a inovação impugnada teria infringido a CF, afastou-se a preliminar da Advocacia-Geral da União quanto à ausência de fundamentação da pretensão exposta na inicial. Rejeitou-se, da mesma maneira, a alegação de que a regra inscrita no art. 2º da EC teria por objeto as eleições realizadas no ano de 2002, uma vez que, se essa fosse a finalidade da norma, certamente dela constaria a forma verbal pretérita. Também não se acolheu o argumento de que a aludida referência às eleições já consumadas em 2002 serviria para contornar a imposição disposta no art. 16 da CF, visto que, se a alteração tivesse valido nas eleições passadas, não haveria razão para se analisar a ocorrência do lapso de um ano entre a data da vigência dessa inovação normativa e as próximas eleições (CF: "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.").
ADI 3685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2006. (ADI-3685)


INFO 420 EC 52/2006: “Verticalização” e Princípio da Anualidade - 2 (mar/2006)


Quanto ao mérito, afirmou-se, de início, que o princípio da anterioridade eleitoral, extraído da norma inscrita no art. 16 da CF, consubstancia garantia individual do cidadão-eleitor - detentor originário do poder exercido por seus representantes eleitos (CF, art. 1º, parágrafo único) - e protege o processo eleitoral. Asseverou-se que esse princípio contém elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível inclusive à atividade do legislador constituinte derivado (CF, artigos 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV), e que sua transgressão viola os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nisso, salientando-se que a temática das coligações está ligada ao processo eleitoral e que a alteração a ela concernente interfere na correlação das forças políticas e no equilíbrio das posições de partidos e candidatos e, portanto, da própria competição, entendeu-se que a norma impugnada afronta o art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, LIV e § 2º, todos da CF. Por essa razão, deu-se interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o § 1º do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 52/2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a estas a redação original do mesmo artigo. Vencidos, nessa parte, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que julgavam o pedido improcedente, sendo que o Min. Marco Aurélio entendeu prejudicada a ação, no que diz respeito à segunda parte do art. 2º, da referida Emenda, quanto à expressão "aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002".
ADI 3685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2006. (ADI-3685)


INFO 420 Emenda Constitucional 19, de 1998 - 7 (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, e pelo Partido Socialista do Brasil - PSB, contra a Emenda Constitucional 19/98, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências - v. Informativos 243, 249 e 274. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, indeferiu a liminar. Inicialmente, acompanhou os fundamentos do voto do Min. Néri da Silveira, relator, que afastou a alegação de inconstitucionalidade formal e material dos artigos 39, §§ 1º, 5º e 7º; 41, § 2º; 169, § 7º; 206, V, todos da CF, e de prejuízo da ação relativamente ao art. 26 da EC 19/98. No que se refere à apontada inconstitucionalidade formal do caput do art. 39, divergiu por não vislumbrar, a princípio, a alegada afronta ao § 2º do art. 60 da CF, ao fundamento de que não houve inclusão de texto novo que não tenha sido votado nem a substituição de palavras ou expressões, mas, sim, transposição do texto do § 2º do art. 39 - que não fora objeto de destaque pelo Bloco de Oposição - para o caput desse artigo. Após, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.
ADI 2135 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 23.3.2006. (ADI-2135)



INFO 420 IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 3 (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação - v. Informativos 304, 361 e 374. O Min. Cezar Peluso, que havia pedido vista dos autos na assentada anterior, afastando os fundamentos do voto do Min. Gilmar Mendes, confirmou o voto que proferira na sessão de 15.9.2004, no julgamento do RE 353657/DF, para negar provimento também ao RE 370682/DF, no que foi acompanhado pelos Ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence. Inicialmente, salientando que o argumento central do voto do Min. Gilmar Mendes é a ausência de repercussão econômica para o adquirente de produtos sujeitos à alíquota zero do IPI porque "os custos tributários das etapas anteriores foram integralmente compensados", considerou que referido argumento padece de dois vícios: um quanto à interpretação da cláusula constitucional da não-cumulatividade e outro quanto a sujeição da interpretação da CF à Lei 9.779/99.
RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE-353657) (RE-370682)


INFO 420 IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 4 (mar/2006)


Apontando a distinção feita pela Constituição em relação ao ICMS e ao IPI, asseverou que, quanto a este, não haveria restrição nem exceção ao direito ao crédito a ser abatido pelo sujeito passivo do imposto (CF, art. 153, § 3º, II). No que se refere à interpretação constitucional condicionada pela Lei 9.779/99, fez duas observações: a de que essa lei não se aplicaria ao caso, seja porque direcionada ao vendedor de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não-incidência - e, na hipótese, estar-se-ia examinando a etapa subseqüente, isto é, o direito de crédito do adquirente de produtos sujeitos à alíquota zero -, seja porque o tema não fora objeto do acórdão recorrido. Além disso, a Lei 9.779/99 estaria sendo usada como critério de revelação do alcance constitucional da cláusula da não-cumulatividade, em desrespeito à hierarquia normativa.
RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE-353657) (RE-370682)


INFO 420 IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 5 (mar/2006)


Em seguida, ressaltou que o duplo favorecimento outorgado pela Lei 9.779/99 ao contribuinte cuja saída é isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero, não condiciona a interpretação da não-cumulatividade em relação à cadeia na qual se insere porque não é inerente à não-cumulatividade a transferência do crédito acumulado pelo vendedor desonerado e porque não há implicação necessária entre o benefício fiscal concedido ao vendedor e a repercussão no seu preço de venda. Quanto à problemática da inversão do princípio da seletividade, salientando não se estar a discutir a repercussão do benefício fiscal na etapa anterior da cadeia produtiva ao adquirente, mas a não interferência desse benefício na etapa subseqüente, reafirmou não haver transferência do benefício fiscal ao adquirente, mas tributação do que efetivamente lhe cabe no ciclo produtivo. No que se refere à distinção entre isenção, alíquota zero e não-tributação reportou-se aos fundamentos de seu voto já proferido. Por fim, no que tange à assertiva de estar-se diante de típico imposto indireto e de que potencialmente toda a carga tributária incorporada pode ser transferida para etapa industrial ou subseqüente ou para o consumidor, entendeu que tal argumento seria alheio ao caso por envolver análise de matéria infraconstitucional (CTN, art. 166), não prequestionada sequer em recurso especial. Acrescentou, ainda, que, por não se tratar de repetição de indébito, mas de ação declaratória, reconhecido o direito, este será utilizado para abater o valor do IPI devido pelo sistema exigido pela não-cumulatividade. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/DF, rel. Min.Ilmar Galvão, 23.3.2006. (RE-353657) (RE-370682)


INFO 420 CPI: Quebra de Sigilo e Motivação (mar/2006)


A norma inscrita no art. 58, § 3º, da CF, permite a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito o poder de decretar a quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, desde que o faça em ato adequadamente fundamentado (CF: "Art. 58. ... § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."). Com base nesse entendimento, o Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado por corretora de seguros contra o Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI/Correios) e o Relator da Subcomissão de Sindicância do IRB Brasil Resseguros S/A, pelo fato de esse órgão de investigação legislativa haver aprovado a "transferência dos sigilos bancário, fiscal e telefônico" da impetrante. No caso concreto, a CPMI dos Correios, ao motivar a quebra de sigilo, acolhera a alegação feita, em requerimento, de que a impetrante estaria envolvida, direta ou indiretamente, em caso de possível favorecimento a "Brokers". Salientando-se que os poderes de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito se submetem às mesmas limitações que se aplicam aos órgãos do Poder Judiciário, considerou-se que, na espécie, a quebra determinada se dera mediante fundamentação genérica e insuficiente, em ofensa ao comando contido no art. 93, IX, da CF ("todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,..."). MS concedido para invalidar o ato impugnado.
MS 25668/DF, rel. Min. Celso de Mello, 23.3.2006. (MS-25668)



INFO 420 Enunciado da Súmula 622: MS contra Liminar em outro MS (mar/2006)


O Tribunal resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, no sentido do não-cabimento de mandado de segurança impetrado contra decisão concessiva de liminar em outro mandado de segurança, de relatoria do Min. Cezar Peluso. No caso concreto, o Min. Cezar Peluso, relator do MS 25885/DF, concedera, em parte, a liminar, para suspender, até o julgamento final da causa, a inquirição do impetrante perante a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos. O Min. Marco Aurélio, relator, propunha, na questão de ordem, que o Tribunal suplantasse o Enunciado da Súmula 622 da Corte ("Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança") e passasse a admitir o recurso de agravo regimental contra decisão interlocutória em liminar em MS. Questão de ordem que se resolve no sentido de se enviar os autos ao Min. Cezar Peluso, relator do MS 25885/DF, para que examine a possibilidade de se receber o presente MS como AgR.
MS 25890/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.3.2006. (MS-25890)



INFO 420 Intimação de Advogado Distinto e Nulidade (mar/2006)


A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra intimação de decisão em que publicado o nome de advogado diverso do contratado pela parte. No caso, tratava-se de decisão pela qual Ministro do STJ negara provimento a agravo de instrumento interposto para subida do recurso especial da paciente. Asseverou-se que, embora o agravo tenha sido assinado por advogado devidamente constituído, na decisão impugnada constara o nome de outro profissional, estranho ao processo. HC deferido para que a decisão seja republicada, com a correta indicação do advogado constituído, reabrindo-se, em conseqüência, o prazo para eventual recurso.
HC 87876/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.3.2006. (HC-87876)


INFO 420 Absolvição Sumária e Competência - 1 (mar/2006)


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e IV (duas vezes) e 121, § 2º, V, c/c os artigos 14, II e 29, todos do CP que, em razão de exame de sanidade mental indicando a sua inimputabilidade, fora absolvido sumariamente (CPP, art. 411), em recurso apresentado pela defesa, pelo tribunal de justiça local, o qual lhe impusera, em conseqüência, medida de segurança de internação em estabelecimento próprio. Sustenta-se, na espécie, a impropriedade da aplicação do disposto no mencionado art. 411 do CPP ("O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação"), porquanto o emprego desse dispositivo competiria ao tribunal do júri, órgão competente para julgá-lo, bem como porque demonstrado pelo perito que o problema de saúde do paciente seria superveniente à ocorrência dos fatos criminosos. Alega-se, também, existência de defesa temerária e ofensa ao princípio do devido processo legal, uma vez que o tribunal de origem substituíra-se ao juízo natural. Por fim, requer-se a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que tenha seqüência a ação penal com a submissão do paciente ao tribunal do júri, perante o qual, afirma-se, restará demonstrada a respectiva inocência.
HC 87614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2006. (HC-87614)



INFO 420 Absolvição Sumária e Competência - 2 (mar/2006)


O Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski, deferiu o writ, para afastar do mundo jurídico os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo STJ, quanto à absolvição do paciente e imposição da medida de segurança, a fim de que se prossiga com a submissão ao tribunal do júri. Inicialmente, afirmou que a isenção de pena (CP, art. 26) incide quando existente culpa formada. Nesse sentido, entendeu que a conjugação da absolvição com a medida de segurança conflita com a soberania do tribunal do júri, tendo em conta o direito de o cidadão somente ter a culpa presumida após o exercício do direito de defesa perante o juiz natural, no caso, o tribunal do júri. No tocante ao referido art. 411 do CPP, asseverou que este somente pode ser aplicado pelo juízo ou pelo órgão revisor quando implique a simples absolvição, não resultando na imposição de medida de segurança, haja vista que esta consubstancia sanção penal. Concluiu que o art. 411 do CPP apenas autoriza a atuação no sentido de se absolver o réu, referindo-se, estritamente, a crimes da competência do júri. Afastou, ao final, a existência de defesa temerária, dado que no recurso interposto pela defesa pleiteava-se a revogação da pronúncia, sem se pretender a imposição de medida de segurança. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
HC 87614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2006. (HC-87614)


INFO 420 Equiparação a Servidor Público (mar/2006)


A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de médico, para restabelecer acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinara o trancamento da ação penal contra ele instaurada, pela suposta prática do crime de concussão (CP, art. 316), consistente no ato de exigir de beneficiário do SUS - Sistema Único de Saúde, em hospital particular a este conveniado, o pagamento de despesas médicas, hospitalares, remédios e exames. Considerou-se o fato de o delito ter sido praticado antes da vigência da Lei 9.983/2000, que, dando nova redação ao art. 327, § 1º, do CP, equiparou a servidor público aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Precedente citado: HC 83830/RS (DJU de 30.4.2004).
HC 87227/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 21.3.2006. (HC-87227)



INFO 420 RE e Efeito Suspensivo (mar/2006)


A Turma, em questão de ordem, referendou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que deferira medida cautelar em ação cautelar proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para suspender, até o julgamento de recurso extraordinário, ordem judicial, proferida pelo TRF da 5ª Região, que determinara, em processo de desapropriação para fins de reforma agrária, o depósito da quantia integral relativa ao pagamento da indenização. Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, tendo em conta o pronunciamento do Pleno sobre a controvérsia no julgamento do RE 247866/CE (DJU de 24.11.2001) - no qual declarada a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais", contida no art. 14 da LC 76/93, por violação do sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, previsto no art. 100, e seus parágrafos, da Constituição Federal. Considerou-se, ademais, que o requerente justificara, adequadamente, as razões caracterizadoras da ocorrência do periculum in mora, bem como dos demais requisitos necessários à concessão da medida cautelar. Precedentes citados: RE 365266/CE (DJU de 11.6.2003); AI 452000 AgR/PA (DJU de 5.12.2003); RE 409555/TO (DJU de 17.2.2004); RE 418670/CE (DJU de 16.11.2004); AI 407998/CE (DJU de 24.4.2005).
AC 1132 QO/CE, rel. Min. Celso de Mello, 21.3.2006. (AC-1132)


20/03/2007

INFO 419 Tablita: Planos Cruzado e Collor II (mar/2006)


Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a uma série de recursos extraordinários nos quais se discutia, em face dos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a constitucionalidade das regras de deflação (tablita), estabelecidas por meio do Decreto-lei 2.284/86 (Plano Cruzado) e da Lei 8.177/91 (Plano Collor II), a serem aplicadas a contratos celebrados em data anterior a essa legislação - v. Informativo 79. Na linha do que decidido pelo Pleno no RE 141190/SP (acórdão pendente de publicação), concluiu-se pela inexistência de violação aos aludidos princípios. Entendeu-se que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário, evitando uma distorção distributiva. Ressaltou-se que sua incidência foi imediata em relação aos ajustes em curso que embutiam a tendência inflacionária, em razão de se tratar de norma de ordem pública, visto que instituiu novo padrão monetário. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que, por vislumbrar afronta ao ato jurídico perfeito, davam provimento aos recursos.
RE 136901/SP; RE 164836/MG; RE 167987/RJ; RE 170484/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 15.3.2006. (RE-136901) (RE-164836) (RE-167987) (RE-170484)



INFO 419 ICMS e Salvados - 2 (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio contra a expressão "e a seguradora", constante do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/89, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do art. 14, e da expressão "o comerciante", constante do inciso I do art. 15, todos da citada Lei 6.763/75, em que se pretende ver declarada a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a alienação, por parte das empresas seguradoras, de salvados de sinistro - v. Informativo 283. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergiu do relator para julgar improcedente o pedido formulado por entender que a sociedade seguradora é sujeito passivo do ICMS. Esclareceu que, embora a seguradora não seja comerciante, a venda de salvados, por ser realizada de forma habitual, com profissionalismo e intenção de lucro, consubstancia ato de comércio e de circulação de mercadoria. Asseverou, também, ser descabida a alegação de que os salvados seriam elementos essenciais do contrato de seguro que serviriam para compensar os prejuízos da seguradora, porquanto o contrato de seguro não é comutativo, mas de risco, não havendo que se falar em equilíbrio de perdas e ganhos ou igualdade financeira entre os participantes ou entre suas prestações. Por fim, afirmou não haver incompatibilidade na incidência do ICMS na venda de salvados e o IOF na atividade-fim de seguro, haja vista que as competências tributárias federal e estadual não se confundem em razão de terem objetos diversos. Após, o Min. Gilmar Mendes, relator, indicou adiamento.
ADI 1648/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.3.2006. (ADI-1648)


INFO 419 IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 2 (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União em que se discute a constitucionalidade do art. 1º, I, da Lei 7.988, de 28.12.89, que elevou de 6% para 18% a alíquota do imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989 - v. Informativo 111. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do Min. Carlos Velloso, mas por outro fundamento. Inicialmente, confirmou o Enunciado da Súmula 584 do STF ("Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração"), orientação fixada ao fundamento de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei for editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não viola o princípio da irretroatividade.
RE 183130/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 15.3.2006. (RE-183130)



INFO 419 IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 3 (mar/2006)


Ressaltou, entretanto, uma peculiaridade do caso concreto, qual seja, a utilização do imposto de renda com função extrafiscal. No ponto, esclareceu que a União, por meio do Decreto-lei 2.413/88, reduziu a alíquota do imposto cobrada sobre a renda auferida sobre certos negócios e atividades, a fim de estimular as exportações, determinando o comportamento do agente econômico. Tais operações tinham, portanto, tributação diferenciada das demais, sendo tratadas como unidades contábeis distintas das demais operações. Por isso, reputou falacioso o argumento da União de que seria materialmente impossível tomar os rendimentos como unidades isoladas, pois, do contrário, não poderia haver o incentivo de operações específicas. Asseverou que, uma vez alcançado o objetivo extrafiscal, não seria possível modificar as regras de incentivo, sob pena de quebra do vínculo de confiança entre o Poder Público e a pessoa privada e da própria eficácia de políticas de incentivo fiscal. Concluiu, destarte, que, no caso do imposto de renda ser utilizado em caráter extrafiscal, a configuração do fato gerador dar-se-ia no momento da realização da operação para, então, ser tributado com alíquota reduzida. Dessa forma, depois da realização do comportamento estimulado, a lei nova apenas poderia ter eficácia para novas possibilidades de comportamentos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei em matéria de extrafiscalidade. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
RE 183130/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 15.3.2006. (RE-183130)


INFO 419 Suspensão de Tutela Antecipada e Transferência de Serviços Públicos - 3 (mar/2006)


Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pelo Município de Petrolina/PE contra decisão do Min. Nelson Jobim, presidente, que suspendera a tutela antecipada deferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual determinara a imediata transferência dos serviços públicos de água e esgoto ao Município, em razão do descumprimento do "Termo de Rescisão Amigável do Contrato de Concessão" formalizado entre este, o Estado de Pernambuco e a COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento - v. Informativos 390 e 404. Entendeu-se que a antecipação da tutela em análise não causa grave lesão à ordem e à saúde públicas. Afastando o argumento de que o Município é incapaz de cumprir com o pagamento das parcelas indenizatórias, asseverou-se que há, nos autos, provas de que o serviço público em questão é superavitário e de que o Município possui sanidade econômico-financeira e está apto à prestação do serviço. Ressaltou-se, ademais, que não se aplica, ao caso, o § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 nem o art. 1º da Lei 9.494/97, já que, na ação proposta pelo Município, pretende-se o cumprimento de obrigação de fazer e o acerto de contas, sendo a agravada pessoa jurídica de direito privado, posto que controlada por Estado-membro, que não atua, na hipótese, como expressão de Poder Público, mas como agente econômico privado interessado em manter o privilégio econômico até então explorado. Vencido o Min. Nelson Jobim que negava provimento ao recurso.
STA 26 AgR/PE, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 15.3.2006. (STA-26)


INFO 419 Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo (mar/2006)


Retomado julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra o Protocolo ICMS 33/2003, firmado entre vários Estados-membros, que dispõe sobre procedimentos nas operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de gás natural, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 3/99. Sustenta o requerente que o referido protocolo é inconstitucional porque tratou de matéria reservada à lei complementar, eis que indicou o GLP como combustível sujeito à incidência monofásica do ICMS (CF: "Art. 155. ... § 2º ... XII - cabe à lei complementar: definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;") e dispôs sobre matéria reservada à convênio do CONFAZ, nos termos da LC 24/75 (CF, art. 155, § 5º). O Min. Carlos Britto, em voto-vista, acompanhou o voto do Min. Cezar Peluso, relator, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado. Entendeu que o Protocolo ICMS 33/2003 não cuida de incidência monofásica de ICMS, mas apenas aponta as regras de identificação do GLP de petróleo a serem seguidas nas operações interestaduais, a fim de permitir a aplicação da regra imunizante sobre o GLP derivado do petróleo (CF: "Art. 155. .... X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e energia elétrica;") e a incidência do ICMS sobre as operações com GLP derivada de gás natural. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Eros Grau, Gilmar Mendes e Nelson Jobim, presidente, que também acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
ADI 3103/PI, rel. Min. Cezar Peluso, 15.3.2006. (ADI-3103)



INFO 419 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 5 (mar/2006)


A fim de apreciar questões de ordem suscitadas pelo Min. Marco Aurélio, o Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003 - v. Informativo 418. A primeira questão dizia respeito à possibilidade de o Min. Nelson Jobim, presidente, haver participado do julgamento, tendo em conta a previsão do art. 205, parágrafo único do Regimento Interno do STF - RISTF. A segunda questionava a necessidade de prosseguimento do feito para aguardar-se voto de desempate, ante a regra do inciso II do mesmo art. 205 (RISTF, art. 205, parágrafo único: "O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes à sessão. Se lhe couber votar, nos termos do art. 146, I a III, e seu voto produzir empate, observar-se-á o seguinte:... II - havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá ato impugnado.").
MS 24875 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.03.2006. (MS-24875)



INFO 419 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 6 (mar/2006)


O Pleno decidiu, por maioria, afastar a incidência, na hipótese, do parágrafo único do art. 205 do Regimento Interno do STF, por entender que tal norma só se aplica ao Ministro-presidente que tenha praticado o ato - no caso, o Min. Maurício Corrêa - e não ao posterior ocupante da Presidência. Vencido o Min. Marco Aurélio que considerava o Min. Nelson Jobim impedido. Da mesma forma, afastou-se, por maioria, a aplicação do inciso II do parágrafo único do referido art. 205. Considerou-se que esta regra regimental prevê hipótese excepcional, qual seja, aquela em que, estando impedido o presidente do STF, porque autor do ato, o Tribunal funciona com número par, não tendo como solver o empate. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso que julgavam encerrado o julgamento do mandado de segurança com a prevalência do ato impugnado. Mantida a decisão do Tribunal proferida na sessão do dia 9.3.2006, no sentido de se aguardar o voto de desempate sobre a matéria relativa ao art. 184, da Lei 1.711/52, do futuro Min. Enrique Ricardo Lewandowski.
MS 24875 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.03.2006. (MS-24875)


INFO 419 Princípio da Especialidade (mar/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade de sentença que condenara policial militar florestal pela prática, em concurso de agentes e em continuidade delitiva, de concussão (CPM, artigos 305 e 53), por exigir quantias de dinheiro em troca da não-lavratura de devidos autos de infração por dano ambiental. No caso, a pena mínima de dois anos fixada para o referido delito fora majorada em dois meses, em razão da prática e do modo de execução, em concurso de agentes, e, ainda, multiplicada por cinco, tendo em conta que foram cinco os delitos praticados, todos em continuidade delitiva (CPM, art. 80). Alegava-se, na espécie, a falta de respaldo legal para a majoração da pena pena-base, e postulava-se a aplicação da regra de continuidade delitiva constante do art. 71 do CP, em detrimento da inscrita no art. 80 do CPM, específica e mais gravosa. Entendeu-se que a mencionada majoração apoiara-se devidamente no art. 69 do CPM, o qual determina que, para a fixação da pena privativa de liberdade, o juiz apreciará a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução e os motivos determinantes. Considerou-se, ainda, que a segunda pretensão do paciente encontrava óbice no que disposto no art. 12 do CP que estabelece que suas regras gerais aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Ressaltou-se, por fim, não ser possível mesclar os regimes penais comum e castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao réu, sob pena de se gerar um hibridismo normativo, incompatível com o princípio da especialidade das leis.
HC 86854/SP, rel. Min. Carlos Britto, 14.3.2006. (HC-86854)


INFO 419 Súmula 394 do STF e Princípio Tempus Regit Actum (mar/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do processo criminal pelo qual ex-prefeita de comarca do Estado de São Paulo fora condenada pela prática do crime de corrupção ativa (CP, art. 333, caput). No caso concreto, Procurador de Justiça oferecera denúncia perante o Tribunal de Justiça local. No entanto, o então desembargador relator, diante do posterior cancelamento do Enunciado da Súmula 394 do STF ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício"), declarara-se incompetente e remetera os autos ao juízo de primeiro grau. Alegava-se violação ao princípio do promotor natural, consistente no fato de o juízo de primeiro grau ter recebido a denúncia formulada por procurador de justiça atuante em segundo grau, quando o promotor natural da causa seria o promotor de justiça da comarca de origem. Entendeu-se aplicável o princípio tempus regit actum, do qual resulta a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, considerando-se que, na espécie, a denúncia fora oferecida em data anterior a do cancelamento da mencionada súmula. Precedente citado: Inq 687 QO/SP (DJU de 9.9.99).
HC 87656/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.3.2006. (HC-87656)


INFO 419 Revisão Geral de Remuneração (Lei 8.237/91) - 2 (mar/2006)


Retomado julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, afastando a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, concluíra pela impossibilidade de extensão a servidores públicos civis da majoração de vencimentos, no percentual de 45%, concedida a servidores públicos militares, a título de reestruturação de cargos, com base na Lei 8.237/91 - v. Informativo 188. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim negou provimento ao recurso por não vislumbrar ofensa ao art. 37, X, da CF, na redação original ("a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;"), entendendo incabível a pretensão de se estender aos servidores públicos civis o reajuste concedido pela Lei 8.237/91. Aplicou a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do MS 21427/MG (DJU de 20.11.92), bem como em precedentes da 1ª Turma (RE 211552/RS e RE 211663/RS, publicados no DJU de 13.8.99), no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia (Súmula 339). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
RE 216172/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 14.3.2006. (RE-216172)



INFO 419 Liquidação Extrajudicial: Bloqueio - 2 (mar/2006)


Concluído julgamento conjunto de quatro recursos extraordinários interpostos pelo Banco Central contra decisão liberatória de valores depositados em instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial - v. Informativo 143. A Turma, em votação majoritária, conheceu dos recursos somente quanto à alegação de contrariedade ao art. 5º, XXII, da CF (direito de propriedade) e deu-lhes provimento. Afastou-se o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o bloqueio dos valores depositados pelos ora recorridos feriria o seu direito de propriedade, tendo em conta a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, no qual ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele depositado. Assim, o depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado e torna-se mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos. Em razão disso, concluiu-se que a liberação do bloqueio violara o direito de propriedade da massa liquidanda, restando aos recorridos habilitarem-se como credores da massa e respeitarem a ordem de preferência para o pagamento de seus créditos. Os recursos não foram conhecidos no tocante aos artigos 5º, II e 192, ambos da CF, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356), e ao art. 97, da CF, porque o Tribunal a quo não declarara a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da Lei 6.024/74. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Joaquim Barbosa que conheciam dos recursos e lhes negavam provimento.
RE 198583/RN; RE 200793/RN; RE 202704/RN e RE 203481/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-198583) (RE-200793) (RE-202704) (RE-203481)



INFO 419 Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais (mar/2006)


Anteriormente ao advento das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/2003, não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF, na redação original ("A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito."). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão que, em mandado de segurança, determinara que os proventos do ora recorrido, procurador aposentado do Estado, equivalessem ao vencimento recebido por secretário do Estado, excluídas do teto as gratificações de gabinete, de produtividade e de serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço e verba de representação. Asseverou-se que à exceção do adicional por tempo de serviço, as demais parcelas seriam relativas à natureza do cargo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento em maior extensão ao recurso, para determinar a observância do teto previsto no citado dispositivo constitucional, levando-se em conta valores percebidos como remuneração, em espécie e a qualquer título, pelo recorrido e o secretário de Estado, tomada a remuneração deste como limite. RE parcialmente provido para cassar a segurança quanto às gratificações de serviço extraordinário e produtividade, de representação de gabinete e verba de representação. Precedente citado: RE 218465/PR (DJU de 13.11.98).
RE 174742/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-174742)


INFO 419 Prefeito e Teto Remuneratório - 3 (mar/2006)


A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que, em mandado de segurança, acolhera, parcialmente, o pedido da ora recorrida, para determinar que fosse considerado como limite de remuneração, no âmbito municipal, para os fins do disposto no art. 37, XI, da CF, na redação original, os valores recebidos em espécie pelo prefeito, excluídos do cálculo o adicional por tempo de serviço, a gratificação de nível superior e a vantagem pela dedicação exclusiva - v. Informativo 87. Aplicando o entendimento firmado pelo Pleno no julgamento do RE 220397/SP (DJU de 18.6.99), no sentido de não se computarem apenas as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no citado dispositivo constitucional, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por considerar que determinadas gratificações decorreriam da natureza do cargo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que desprovia o recurso ao argumento de que o art. 42 da Lei 10.430/88, do Município de São Paulo ("A remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais, das Autarquias e do Tribunal de Contas, incluídos os Conselheiros, não poderá implicar, ao final, em importância superior a 7 (sete) vezes o valor da Referência DA-15."), não fora recepcionado pela CF, já que o referido dispositivo deveria fixar não só o limite máximo de remuneração dos servidores públicos, mas também a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, observados, como limite máximo no Município, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. RE provido para reformar o acórdão na parte divergente da orientação fixada pelo Supremo. Precedentes citados: RE 312026/SP (DJU de 14.12.2001); RE 255068/SP (DJU de 1º.6.2001) e RE 332360/SP (DJU de17.9.2002).
RE 215612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-215612)


07/03/2007

INFO 419 Prefeito e Teto Remuneratório - 2 (mar/2006)


Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em que se discutia o teto dos vencimentos de servidor público municipal, tendo como parâmetro a remuneração do prefeito, excluídos os adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte - v. Informativo 87. Por afronta ao disposto no art. 37, XI, da CF, redação original, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o cômputo das vantagens.
RE 199540/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.3.2006. (RE-199540)


INFO 419 Prefeito e Teto Remuneratório - 3 (mar/2006)


A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que, em mandado de segurança, acolhera, parcialmente, o pedido da ora recorrida, para determinar que fosse considerado como limite de remuneração, no âmbito municipal, para os fins do disposto no art. 37, XI, da CF, na redação original, os valores recebidos em espécie pelo prefeito, excluídos do cálculo o adicional por tempo de serviço, a gratificação de nível superior e a vantagem pela dedicação exclusiva - v. Informativo 87. Aplicando o entendimento firmado pelo Pleno no julgamento do RE 220397/SP (DJU de 18.6.99), no sentido de não se computarem apenas as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no citado dispositivo constitucional, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por considerar que determinadas gratificações decorreriam da natureza do cargo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que desprovia o recurso ao argumento de que o art. 42 da Lei 10.430/88, do Município de São Paulo ("A remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais, das Autarquias e do Tribunal de Contas, incluídos os Conselheiros, não poderá implicar, ao final, em importância superior a 7 (sete) vezes o valor da Referência DA-15."), não fora recepcionado pela CF, já que o referido dispositivo deveria fixar não só o limite máximo de remuneração dos servidores públicos, mas também a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, observados, como limite máximo no Município, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. RE provido para reformar o acórdão na parte divergente da orientação fixada pelo Supremo. Precedentes citados: RE 312026/SP (DJU de 14.12.2001); RE 255068/SP (DJU de 1º.6.2001) e RE 332360/SP (DJU de17.9.2002).
RE 215612/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-215612)


INFO 419 Transporte de Minérios e Imunidade Tributária - 2 (mar/2006)


A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário em que se discutia se a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a minerais no país - alcança empresa transportara de minérios - v. Informativo 157. Por maioria, tendo em conta que as normas constitucionais concessivas de benefícios devem ser interpretadas restritivamente, manteve-se o acórdão recorrido que entendera que, se a imunidade existe para minério, o seu destinatário seria a mineradora e não a transportadora, já que o tributo exigido desta é pela prestação do serviço de transporte. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que reconhecia à empresa recorrente a imunidade tributária quanto ao ISS, dado o caráter objetivo do benefício.
RE 170784/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RE-170784)



INFO 419 Reformatio in Pejus e Devido Processo Legal - 2 (mar/2006)


A Turma, por maioria, entendendo caracterizada, na espécie, ofensa reflexa ou indireta, concluiu julgamento no sentido de não conhecer de recurso extraordinário em que se pretendia a anulação de acórdão do TST, proferido em embargos declaratórios, o qual, apesar de reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus, mantivera o que decidido no acórdão embargado - v. Informativo 211. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, relator, que, por ofensa ao princípio do devido processo legal, conheciam do recurso e lhe davam provimento.
RE 197825/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.3.2006. (RE-197825)



INFO 419 Distribuição de Sinais de TV a Cabo e Discricionariedade (mar/2006)


A Turma, por maioria, manteve acórdão do STJ que indeferira, em face da ausência de direito líquido e certo, mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro das Comunicações que negara requerimento de autorização para distribuição de sinais de TV a cabo formulado pela ora recorrente. Alegava-se, na espécie, que, não obstante a empresa haver cumprido todos os requisitos exigidos pela Portaria 250/89, expedida pelo Ministro das Comunicações, seu pleito fora indeferido com base em portaria diversa e aplicada retroativamente, a saber, a Portaria 36/91, emitida pelo Secretário Nacional de Comunicações, na qual suspenso o recebimento dos pedidos de autorização para o referido serviço. Sustentava-se que o ato de distribuição de sinais tornara-se vinculado desde o momento em que disposto que o preenchimento de determinadas condições resultaria na outorga da pretensão. Tendo em conta a supremacia do interesse público sobre o privado, entendeu-se que o agente público pode, no exercício de suas atribuições e a bem do interesse público, deixar de executar ato de natureza precária, como é a autorização, desde que expostos os motivos. Afastou-se, no ponto, a alegação de direito subjetivo respaldada na aludida Portaria 250/89. Por fim, asseverou-se que o administrado não pode obrigar a Administração a conceder-lhe direito que tem como pressuposto de validade o preenchimento de requisitos objetivos (capacidade técnica) e subjetivos (conveniência e oportunidade). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por considerar que, uma vez atendidos os requisitos vinculados pela própria Administração, esta não poderia invocar o instituto da discricionariedade, sob pena de o ato tornar-se arbitrário.
RMS 22665/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 14.3.2006. (RMS-22665)



INFO 419 Ação Civil Pública e Desenvolvimento da Educação - 2 (mar/2006)


A Turma, em conclusão de julgamento, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decretara a extinção de ação civil pública proposta pelo Ministério Público - com o objetivo de condenar município a incluir em sua lei orçamentária o percentual correspondente à diferença entre os valores aplicados em exercícios pretéritos e os 25% mínimos exigidos pelo art. 212 da CF na manutenção e desenvolvimento do ensino -, por entender que essa seria inadequada ou desnecessária, para os fins pretendidos e, ainda, que o pedido seria juridicamente impossível - v. Informativo 272. Tendo em conta que, na espécie, a ação tem por objeto interesse social indisponível, asseverou-se que compete ao parquet a sua defesa e que o fato de o descumprimento do disposto no citado artigo ("A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino") poder implicar a intervenção estadual no município (CF, art. 35, III) não torna juridicamente impossível o pedido formulado na ação, nem retira a legitimação ativa do Ministério Público, sendo a intervenção ato político que deve ser evitado. RE provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública.
RE 190938/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 14.3.2006. (RE-190938)


INFO 419 Não-Cumulatividade do ICMS e Diferimento - 2 (mar/2006)


A Turma concluiu julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário no qual produtores rurais, alegando ofensa ao princípio da não-cumulatividade em virtude do recolhimento do ICMS sob o regime de diferimento, pretendiam ver restabelecido acórdão do tribunal de justiça local que assegurara a transferência de seus créditos tributários aos adquirentes da produção rural - v. Informativo 321. Desproveu-se o recurso ao fundamento de que esse regime, ao adiar o recolhimento do tributo, não fere o princípio da não-cumulatividade. Assim, não ocorrendo, no caso, a tributação pelo ICMS na saída dos produtos, não haveria o que compensar.
RE 325623 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 14.3.2006. (RE-325623)



INFO 419 Turnos Ininterruptos e Acordo Coletivo - 2 (mar/2006)


Concluído julgamento de recurso extraordinário em que se pretendia a reforma de acórdão do TST que, interpretando cláusula contida em acordo coletivo de trabalho, entendera que essa fora estabelecida em conformidade com a parte final do inciso XIV do art. 7º da CF ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva") - v. Informativo 228. A Turma manteve o acórdão recorrido, por considerar que houvera negociação coletiva para os fins do inciso XIV do art. 7º in fine da CF. Vencido o Min. Néri da Silveira, relator, que dava provimento ao recurso ao fundamento de que o acordo seria transitório até que o Poder Judiciário se manifestasse sobre a interpretação do referido dispositivo constitucional.
RE 215411/SP, rel. orig. Min. Néri da Silveira, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.3.2006. (RE-215411)



INFO 419 ED contra Ementa de Acórdão (mar/2006)


Não é cabível, em regra, a oposição de embargos de declaração por contradição entre o voto condutor do julgado ou o acórdão, de um lado, e a sua ementa, de outro. Embora consolidada essa orientação pelo Supremo, a Turma acolheu, em parte, embargos de declaração, somente, para retificar a ementa original, dela excluindo determinado item. Entendeu-se que, no caso concreto, a contradição alegada poderia, a partir da ementa, conduzir a equivocada interpretação dos termos do voto do relator, motivo pelo qual, excepcionalmente, admitiu-se a aplicação do instituto.
HC 86163 ED/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2006. (HC-86163)



INFO 418 Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 2 (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra dispositivos da LC 87/97, do Estado do Rio de Janeiro - que "dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e sobre a Microrregião dos Lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e dá outras providências" -, e os artigos 8º a 21 da Lei 2.869/1997, do mesmo Estado, a qual dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, e sobre o serviço público de saneamento básico no mencionado Estado, e dá outras providências - v. Informativo 343.
ADI 1842/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.3.2006. (ADI-1842)


INFO 418 Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 3 (mar/2006)


O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhado pelo Min. Nelson Jobim, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "a ser submetido à Assembléia Legislativa", contida no inciso I do art. 5º; do parágrafo único do mesmo art. 5º; do art. 6º e incisos I, II, IV e V; do art. 7º e do art. 10, todos da LC 87/97, e, ainda, dos artigos 11 a 21 da Lei 2.869/97. Inicialmente, afastou a preliminar de inépcia da inicial, e julgou prejudicada a ação quanto ao Decreto 24.631/98, ante sua revogação pelo Decreto 24.804/98, nos termos do voto do Min. Maurício Corrêa, relator. Divergindo, em parte, deste, considerou prejudicada a ação apenas quanto aos artigos 1º, caput e seus parágrafos; 2º, caput e parágrafo único; 4º, incisos I a VII; e 11, caput e incisos I a VI, todos da LC 87/97, tendo em conta sua alteração por legislação superveniente. Quanto ao mérito, o Min. Joaquim Barbosa, salientando que o art. 25, § 3º, da CF impõe a conclusão de que não deve haver conflito entre o estabelecimento de regiões metropolitanas e a autonomia municipal, entendeu que os dispositivos impugnados violam esta última, por alijar os Municípios do processo decisório quanto à concessão e permissão de serviços de interesse comum dos entes integrantes da região metropolitana, bem como da organização, do planejamento e da execução desses serviços, transferindo exclusivamente ao Estado tais competências. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 1842/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.3.2006. (ADI-1842)


INFO 418 Serviços de Água e Saneamento Básico - 2 (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela Emenda Constitucional 7/99 - v. Informativo 166. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, e os Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa acompanharam o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, o qual, entendendo caracterizada a aparente ofensa ao princípio da autonomia dos Municípios, deferiu, em parte, o pedido, para suspender, até a decisão final da ação, a expressão "assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais", contida no inciso V do art. 59 ("Art. 59 - Cabe ao Município ...: V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;") e o caput do art. 228 ("Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município"). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 2077 MC/BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.3.2006. (ADI-2077)


INFO 418 MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 1 (mar/2006)


Ante a singularidade do caso concreto, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, por reconhecer hipótese de prevenção, decidiu afetar o MS 25846/DF, de relatoria do Min. Marco Aurélio, e o MS 25853/DF, de relatoria do Min. Cezar Peluso, ao Min. Celso de Mello, relator da ACO 840/DF e da AC 1033/DF. No caso, o Min. Celso de Mello deferira, ad referendum do Pleno, pedido de liminar, na AC 1033/DF, para que fossem suspensos os efeitos da inscrição dos autores, diversos Estados e o Distrito Federal, no CAUC - Cadastro Único de Convênio, assegurando-lhes as transferências de recursos federais, sem quaisquer outros obstáculos que não os fundados em lei ou na própria Constituição, além das transferências decorrentes de operações de crédito, especialmente oriundas de processos de autorização de empréstimo externo. Na ACO 840/DF, o DF requerera que se oficiasse à União para que esta cumprisse referida decisão, desconsiderando, em conseqüência, as informações a ele referentes constantes do CAUC que simultaneamente fossem verificadas em outros registros ou sistemas, para permitir a concessão de garantia da União em contrato de empréstimo a ser formalizado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD. O Min. Celso Mello, ao fundamento de que o acolhimento desse pedido implicaria julgamento ultra petita, indeferiu-o, afirmando ser cabível à União a utilização de outros sistemas operacionais, como o SIAFI e o CONCONV para aferição do adimplemento das obrigações assumidas pelos entes federativos.
MS 25846 QO/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 8.3.2006. (MS-25846)



INFO 418 MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 2 (mar/2006)


O DF, inconformado, impetrara mandado de segurança, distribuído ao Min. Marco Aurélio, que deferira a liminar nele pleiteada para que, até o julgamento final da impetração, fossem desconsiderados registros e informações em desfavor do impetrante, constantes de qualquer sistema, para fins de obtenção da garantia da União no referido contrato de empréstimo. O Min. Marco Aurélio, tendo em conta a iminência da data da assinatura do contrato e reportando-se a ofício do Ministério da Fazenda, que revelara a impossibilidade de a União prestar garantia ao DF em razão da existência de débitos na prestação de contas de recursos por ele recebidos daquela, entendera que a garantia pretendida, nos termos do § 1º do art. 40 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não poderia ser obstada sem que se proclamasse o inadimplemento do DF.
MS 25846 QO/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 8.3.2006. (MS-25846)



INFO 418 MS contra Ato de Ministro do STF e Prevenção - 3 (mar/2006)


Contra essa decisão, a União impetrara outro mandado de segurança, distribuído ao Min. Cezar Peluso, que deferira a liminar nele pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida no MS 25846/DF. O Min. Cezar Peluso reputara de razoabilidade jurídica a alegação de que a concessão de garantia, por parte da União, à operação de crédito pactuada pelo DF com o BIRD estaria condicionada à regular prestação de contas relativas a convênios anteriormente firmados por ambos os entes federativos. Entendera, também, com base no art. 5º, II, da Lei 1.533/51, no art. 201, II, do RISTF, e no Enunciado da Súmula 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), ser inadmissível a cognição daquele writ, salientando, no ponto, que caberia agravo regimental da decisão proferida pelo Min. Celso de Mello na mencionada ACO. Reconheceu, por fim, não haver outra forma de sanar a situação, senão o uso excepcional do mandado de segurança, ante o risco manifesto de dano jurídico à União. Ficaram vencidos, na questão de ordem, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, relator.
MS 25846 QO/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 8.3.2006. (MS-25846)



06/03/2007

INFO 418 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 1 (mar/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003 ("XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,..."). Alega-se, em suma, a inconstitucionalidade das expressões "pessoais ou", contida no referido dispositivo, e "e da parcela recebida em razão de tempo de serviço", constante do art. 8º da EC 41/2003, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber o adicional máximo de 35% por tempo de serviço e o acréscimo de 20%, por haverem se aposentado no exercício de cargo isolado no qual permaneceram por mais de 3 anos (Lei 1.711/52, art. 184 e Lei 8.112/90, art. 250).
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875)



INFO 418 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 2 (mar/2006)


O Min. Sepúlveda Pertence, relator, deferiu, em parte, o writ, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber a vantagem a que se refere o art. 184, da Lei 1.711/52, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do STF, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Celso de Mello. No que se refere ao adicional por tempo de serviço - ATS, entendeu o relator que, no tocante à magistratura, a extinção da referida vantagem, decorrente da instituição do subsídio em "parcela única", não acarretou indevido prejuízo financeiro a nenhum magistrado, eis que, por força do art. 65, VIII, da LOMAN, desde sua edição, o ATS estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a representação mensal (LOMAN, art. 65, § 1º), sendo que, em razão do teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante superior ao que percebido por Ministro do STF, com o mesmo tempo de serviço. No ponto, ressaltou a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o agente público opor, sob alegação de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela. Ainda quanto ao ATS, afastou, da mesma forma, a apontada ofensa ao princípio da isonomia, já que, para seu acolhimento, a argüição pressuporia que a própria Constituição tivesse erigido o maior ou menor tempo de serviço público em fator compulsório do tratamento remuneratório dos servidores, o que não se dá, por ser ATS vantagem remuneratória de origem infraconstitucional.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875)



INFO 418 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 3 (mar/2006)


No que diz respeito ao acréscimo de 20% sobre os proventos, o relator considerou, inicialmente, que tal vantagem não substantiva um direito adquirido de envergadura constitucional, razão por que, com a EC 41/2003, não seria possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além do teto a todos submetido. Reconheceu, entretanto, que a Constituição assegurou diretamente aos impetrantes, magistrados, o direito à irredutibilidade de vencimentos - modalidade qualificada de direito adquirido - oponível às emendas constitucionais. Por sua vez, o Min. Marco Aurélio, salientando que a referência contida na EC 41/2003 diz respeito a situações novas surgidas após essa mesma emenda, também deferiu, em parte, o writ, mas em maior extensão, por reconhecer, ao fundamento de consubstanciar situação aperfeiçoada e inalterável com a majoração do teto, o direito dos impetrantes à percepção, como vantagem pessoal, do acréscimo de 20% sobre os proventos.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875)


INFO 418 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 4 (mar/2006)


Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa, seguido pelos Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau e Nelson Jobim, presidente, indeferiu o mandado de segurança. Salientando o caráter político-institucional da EC 41/2003, bem como o disposto no art. 17 do ADCT - que determinou a imediata redução de vencimentos em desacordo com a Constituição -, afirmou que a fixação de um efetivo teto remuneratório configura antigo anseio geral no sentido da concretização definitiva da transparência na remuneração dos servidores públicos, sendo incabível, por isso, a tese de direito adquirido a uma remuneração que extrapola o limite do que o país considera como remuneração justa para a função pública. Ressaltou, ademais, não haver violação ao princípio da isonomia, visto que a EC 41/2003 fixou teto uniforme e intransponível, restando respeitados, abaixo dele, a manutenção de situações individuais. Concluiu, destarte, não ser possível deixar de se aplicar o teto aos Ministros aposentados, em razão de estarem submetidos agora ao regime do subsídio. O julgamento foi suspenso para colher-se o voto de desempate a ser promovido pelo futuro Min. Enrique Ricardo Lewandowsky.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875)


INFO 418 Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º e Julgamento Monocrático (mar/2006)


A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática, em concurso de agentes, de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, artigos 12 e 18, III) para fixar o regime inicialmente fechado de cumprimento da reprimenda imposta à paciente, com a ressalva de que a efetivação da pretendida progressão dependerá do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos que a referida lei prevê, cujo exame cabe ao juízo da execução. Aplicou-se, ao caso, a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 82959/SP (acórdão pendente de publicação), no sentido da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º da mesma Lei. Em questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, decidiu-se, ainda, que, em casos similares, quando se cuidar exclusivamente da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da aludida Lei 8.072/90, a concessão da ordem poderá fazer-se por decisão individual do relator. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, por entender incabível a utilização analógica do art. 557 do CPC em habeas corpus.
HC 86224/DF, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (HC-86224)



INFO 418 Princípio da Insignificância e Crime contra a Administração Pública (mar/2006)


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda Nacional, não obstante tenha recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. Pretende-se, na espécie, em face do princípio da insignificância, o trancamento da ação penal ou, alternativamente, o desmembramento do processo. No caso concreto, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que ocupava, retirara, com autorização verbal de determinado oficial, o fogão como ressarcimento de benfeitorias que fizera. O Min. Eros Grau, relator, conheceu, em parte, do writ e o indeferiu. Considerou incabível a aplicação do princípio da insignificância, tendo em conta tratar-se de crime de peculato, o qual não tem natureza meramente patrimonial, uma vez que atinge, também, a administração militar. Asseverou que a hierarquia e a disciplina militares impõem cautela no reconhecimento da atipicidade material, restringindo-se às condutas visivelmente insignificantes e que não tragam risco à ordem militar. Por fim, não conheceu do pedido de separação do feito, porquanto não submetido ao juízo de origem. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.3.2006. (HC-87478)


INFO 418 Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos - 2 (mar/2006)


A Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pleiteava a extensão aos recorrentes, condenados pela justiça militar, dos efeitos de sentença absolutória proferida, pela justiça comum, em favor de um dos co-réus - v. Informativo 415. Afastou-se a pretendida aplicação do art. 580 do CPP ao fundamento de que, no caso concreto, tratava-se de decisões proferidas por órgãos judiciários distintos e que ambas as sentenças se lastrearam nos elementos probatórios disponíveis para motivar devidamente as conclusões. Entendeu-se que se requeria a reapreciação de provas, inviável tanto em HC quanto em seu recurso.
RHC 86674/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (RHC-86674)


INFO 418 Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade - 1 (mar/2006)


A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual instituição beneficente de assistência social pretende, para gozar da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF, a renovação do seu certificado de entidade de fins filantrópicos, pedido este indeferido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, porquanto não comprovada a aplicação anual de, pelo menos, 20% da receita bruta em gratuidade. Alega-se, na espécie, que o Decreto 752/93, ao determinar a aplicação do aludido percentual, possui natureza autônoma, haja vista a inexistência de lei que estabeleça tal obrigatoriedade. Nesse sentido, aduz-se que a imunidade constitui limitação ao poder de tributar e que a expressão "em lei" contida na parte final do citado § 7º, deve ser entendida como lei complementar, em razão do que estabelece o art. 146, II, da CF ("Art. 146. Cabe à lei complementar: ... II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;"). Assim, na falta de lei complementar específica disciplinando as condições a serem preenchidas pelas entidades beneficentes, devem incidir apenas os requisitos dispostos nos artigos 9º e 14 do CTN. Sustenta-se, também, ofensa à orientação adotada pelo STF no julgamento da ADI 2028 MC/DF (DJU de 16.6.2000), em que se suspendera a eficácia do art. 55, III, da Lei 8.212/91.
RMS 24065/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.3.2006. (RMS-24065)


INFO 418 Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade - 2 (mar/2006)


O Min. Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso por não vislumbrar ilegalidade a ser sanada. Ressaltando que a concessão do certificado de entidade de fins filantrópicos constitui ato vinculado da Administração, asseverou que, no presente caso, a discussão limita-se ao fundamento de validade da exigência disposta no art. 2º, IV, do Decreto 752/93. Afirmou que essa norma encontra respaldo nos incisos III e IV do art. 18 da Lei 8.742/93 - que trata da organização da assistência social e estabelece que a matéria seja disciplinada em regulamento - e não no inciso II do art. 55 da Lei 8.212/91, que se restringe a listar o certificado entre as condições necessárias à obtenção da imunidade das contribuições sociais. No ponto, afastou a aplicação da liminar na ADI 2028 MC/DF e na ADI 1802 MC/DF (DJU de 13.2.2004), haja vista que nesses precedentes se examina a constitucionalidade de leis que implementam diretamente as imunidades previstas nos artigos 195, § 7º e 150, VI, c, da CF. Afirmou, ainda, ser irrelevante, na hipótese, a análise da necessidade ou não de lei complementar para a implementação da imunidade contida no citado art. 195, § 7º, da CF, já que se discute a concessão do certificado e não da imunidade tributária, que é um dos benefícios que pode ser concedido com a certificação. Por fim, considerando que o Decreto 752/93 consubstancia regulamento autorizado, entendeu que a exigência do percentual em gratuidade fundamenta-se na mencionada Lei 8.742/93, assim como o ato administrativo impugnado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RMS 24065/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.3.2006. (RMS-24065)


INFO 418 Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 1 (mar/2006)


Em face da singularidade do caso, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que, em julgamento de segundos embargos de declaração opostos em recurso especial, aplicara à recorrente multa de 1% sobre o valor da causa originária. Na espécie, a referida multa fora cominada (CPC, art. 538, parágrafo único), porquanto o Tribunal a quo entendera que a persistência da empresa aproximava-se da litigância de má-fé. Contra essa decisão, a empresa interpusera recurso extraordinário e impetrara mandado de segurança, este com o objetivo de afastar a sanção financeira incidente sobre ação de dissolução de sociedade, a qual envolve milhões de dólares. O relator negara seguimento ao writ por entender imprópria a via utilizada, aplicando o Enunciado da Súmula 121 do TFR ("Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma"). Esse posicionamento fora mantido no julgamento sucessivo de agravo regimental e de embargos de declaração. Sustentava-se, na hipótese, o cabimento do mandado de segurança como instrumento processual apto à discussão do tema, sob o fundamento de que o acórdão impugnado, no trecho em que impusera a multa, revestia-se de natureza administrativa, já que decorrente do exercício do poder de polícia do juiz.
RMS 25293/SP, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (RMS-25293)


INFO 418 Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição - 2 (mar/2006)


Afastou-se a alegada natureza administrativa do acórdão recorrido. No tocante ao poder de polícia, ressaltou-se que, no âmbito do Poder Judiciário, essa prerrogativa é mais utilizada na direção e disciplina do processo e que, na espécie, a sanção alcançara o patrimônio do recorrente, que o seu beneficiário não seria o erário, e sim o recorrido e que essa multa não constituiria, necessariamente, obstáculo aos movimentos ou a outros recursos da parte sucumbente. Concluiu-se que a imposição da multa decorrera do poder jurisdicional do magistrado, mostrando-se, a princípio, inatacável por meio de ação mandamental, a teor da Lei 1.533/51 e do Enunciado da Súmula 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). Apesar dessas previsões, afirmou-se que a oposição de novos embargos de declaração ensejaria a elevação da multa para 10% do valor da causa, ficando a interposição de outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo. Ademais, o recorrente fora surpreendido com a aplicação da multa num momento em que o STJ exauria a sua jurisdição, não estando presentes os pressupostos necessários à interposição de recurso extraordinário, nesse ponto. Dessarte, restava-lhe, apenas, o mandado de segurança para evitar que a condenação se consumasse com um único julgamento. Assim, considerando estar-se diante de ato que não poderia ser impugnado de outro modo, entendeu-se que a impetrante estaria amparada pela garantia da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Vencido o Min. Marco Aurélio que negava provimento ao recurso ao fundamento de que a decisão do STJ impondo a multa, porque não mais impugnável mediante qualquer recurso, transitara em julgado e, desse modo, o mandado de segurança ganharia contornos de ação rescisória. RMS provido para determinar o retorno dos autos ao STJ para que este processe e julgue o mandado de segurança conforme entender de direito, nos termos da alínea b do inciso I do art. 105 da CF.
RMS 25293/SP, rel. Min. Carlos Britto, 7.3.2006. (RMS-25293)


INFO 418 Crime de Responsabilidade e Prerrogativa de Foro (mar/2006)


Com base no julgamento da ADI 2797/DF (acórdão pendente de publicação), no qual fora reconhecida a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pela Lei 10.628/2002, a Turma deferiu habeas corpus para invalidar condenação penal imposta, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a ex-prefeito, por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67, art 1º, I). Tendo em conta que, naquele julgamento, não fora procedida a modulação, no tempo, dos efeitos da declaração concentrada de inconstitucionalidade, prevalecendo, portanto, a eficácia normal, isto é, ex tunc, anulou-se o acórdão impugnado, por se entender que o paciente fora julgado por órgão incompetente, uma vez que não mais ostentava a condição de prefeito quando proferida a decisão. Em conseqüência, determinou-se a remessa dos autos ao juízo natural da causa, ou seja, a magistrado de primeira instância competente, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para processar e julgar o paciente.
HC 86398/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.3.2006. (HC-86398)



INFO 418 Crime de Responsabilidade e Prerrogativa de Foro (mar/2006)


Com base no julgamento da ADI 2797/DF (acórdão pendente de publicação), no qual fora reconhecida a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pela Lei 10.628/2002, a Turma deferiu habeas corpus para invalidar condenação penal imposta, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a ex-prefeito, por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67, art 1º, I). Tendo em conta que, naquele julgamento, não fora procedida a modulação, no tempo, dos efeitos da declaração concentrada de inconstitucionalidade, prevalecendo, portanto, a eficácia normal, isto é, ex tunc, anulou-se o acórdão impugnado, por se entender que o paciente fora julgado por órgão incompetente, uma vez que não mais ostentava a condição de prefeito quando proferida a decisão. Em conseqüência, determinou-se a remessa dos autos ao juízo natural da causa, ou seja, a magistrado de primeira instância competente, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para processar e julgar o paciente.
HC 86398/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.3.2006. (HC-86398)



INFO 418 Contaminação de Prova: Inocorrência (mar/2006)


A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia trancamento de inquérito policial instaurado para investigação de suposto crime contra a ordem econômica. No caso concreto, fora instaurado inquérito policial, a partir documentos fiscais apreendidos pelo Fisco, no interior de uma empresa, sem prévia autorização judicial. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferira habeas corpus para trancar o inquérito, por reconhecer ter havido ofensa ao sigilo fiscal, ressalvando, no entanto, que "nova investigação poderia ser iniciada, caso concedida a necessária autorização do Poder Judiciário para o acesso aos dados sigilosos". Além disso, a impetrante conseguira também a devolução dos documentos apreendidos. Com base nessa mesma documentação, obtida posteriormente por meio de quebra de sigilo fiscal, fora instaurado novo inquérito policial, a pedido do Ministério Público, contra o qual impetrado este habeas corpus. Alegava a impetração que, por ser a documentação que ensejara o segundo inquérito a mesma obtida irregularmente no primeiro, aquele estaria contaminado pelo referido vício. Entendeu-se que a segunda apreensão estaria legitimada pela citada ressalva do acórdão do TJ local, pois precedida de autorização judicial. Salientou-se ser questionável, até mesmo, a alegada ilicitude da primeira apreensão, haja vista que, nos termos dos artigos 195 e 198, § 3º, I do CTN, não há vedação nem quanto ao ingresso do Fisco em empresa contribuinte no exercício de sua função de fiscalização, nem quanto à divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais. Vencido o Min. Celso de Mello que deferia o writ por entender que o segundo inquérito fora instaurado a partir de dados contaminados na origem, presente, assim, a ilicitude por derivação.
HC 87654/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 7.3.2006. (HC-87654)



INFO 418 Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo - 3 (mar/2006)


Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime - v. Informativos 391 e 399. Afastou-se, na espécie, semelhanças do caso concreto com precedentes do Supremo em que rejeitada a responsabilidade do Estado em razão de ato omissivo. Considerou-se caracterizada a falha do serviço, a ensejar a responsabilidade civil do Estado recorrente, bem como entendeu-se presente o nexo causal entre a fuga do apenado e o dano sofrido pelas recorrentes, haja vista que, se a Lei de Execução Penal houvesse sido aplicada com um mínimo de rigor, o condenado dificilmente teria continuado a cumprir pena nas mesmas condições que originariamente lhe foram impostas e, por conseguinte, não teria a oportunidade de evadir-se pela oitava vez e cometer o delito em horário no qual deveria estar recolhido ao presídio. Vencido o Min. Carlos Velloso que dava provimento ao recurso. Precedentes citados: RE 130764/PR (DJU de 7.8.92); RE 172025/RJ (DJU de 19.12.96); RE 136247/RJ (DJU de 18.8.2000).
RE 409203/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 7.3.2006. (RE-409203)


INFO 418 Legislação Aplicável em Ação de Indenização contra Empresa Aérea (mar/2006)


A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto por empresa aérea contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível e Criminal de Natal/RN que entendera que, no conflito entre normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da Convenção de Varsóvia sobre a prescrição, em ação de indenização do passageiro contra empresa aérea, prevalecem as disposições mais favoráveis do Código, que estabelecem o prazo prescricional de cinco anos. A recorrente sustentava ofensa aos artigos 5º, § 2º, e 178 da CF. Na linha do que firmado no julgamento do RE 214349/RJ (DJU de 11.6.99), afastou-se a apontada violação ao art. 5º, § 2º, da CF, por se entender que ele se refere a tratados internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, matéria não objeto da Convenção de Varsóvia, a qual trata da limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional. Considerou-se, entretanto, que, embora válida a norma do CDC quanto aos consumidores em geral, no caso de contrato de transporte internacional aéreo, em obediência ao disposto no art. 178 da CF ("A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade"), prevalece o que dispõe a Convenção de Varsóvia, que estabelece o prazo prescricional de dois anos.
RE 297901/RN, rel. Min. Ellen Gracie, 7.3.2006. (RE-297901)



05/03/2007

INFO 417 ADI e Princípio da Não-Cumulatividade - 2 (mar/2006)


Em conclusão de julgamento, o Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei estadual 11.362/2000, de iniciativa parlamentar, que determina que a concessão de redução de base de cálculo ou de isenção, facultada pelo Convênio ICMS 36/92, às operações internas com os insumos agropecuários nele especificados, implica a manutenção integral do crédito fiscal relativo à entrada dos respectivos produtos - v. Informativo 382. Entendeu-se que a lei impugnada excepcionou, com autorização dos Convênios ICMS 36/92 e 89/92, e em consonância com o § 2º do art. 155 da CF, a regra geral de estorno do crédito (CF, art. 155, § 2º: "II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: ... b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;").
ADI 2320/SC, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2320)


INFO 417 Aplicação do CDC aos Bancos - 2 (mar/2006)


Retomado julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária ("§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."). Sustenta-se que a expressão atacada ofende o princípio do devido processo legal e invade a reserva de lei complementar, prevista no art. 192, II e IV, da CF (redação original), para regular o sistema financeiro - v. Informativo 264. Inicialmente, o Tribunal indeferiu, tendo em conta o voto já proferido pelo Min. Carlos Velloso, relator, o requerimento do IDEC-Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor de suspensão do julgamento até a investidura de novo ministro em substituição àquele, aposentado. Também afastou, por maioria, a preliminar de prejudicialidade da ADI, em face da alteração do art. 192 pela EC 40/2003, já que a nova redação do referido dispositivo conservou a competência legislativa da lei complementar para tratar do Sistema Financeiro Nacional - SFN, remanescendo, dessa forma, a impugnação da lei quanto à questão da reserva de lei complementar, bem como porque a ação direta tem causa de pedir aberta. Vencidos, no ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Carlos Britto que davam pelo prejuízo da ação por considerar que a modificação sofrida pelo art. 192 alterou substancialmente o parâmetro da ADI.
ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 22.2.2006. (ADI-2591)


INFO 417 Aplicação do CDC aos Bancos - 3 (mar/2006)


Quanto ao mérito, o Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, acompanhou o voto do Min. Carlos Velloso, relator, no sentido de julgar procedente em parte o pedido, para emprestar à norma inscrita no § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90 interpretação conforme à Constituição, para afastar a exegese que nela inclua as operações bancárias. Depois de apontar distinções entre as figuras do consumidor, do poupador e do mutuário - estes integrantes do processo econômico e aquele de relação que diz respeito a uma posição subjetiva individual ou individualizável -, bem como a existência de regimes jurídicos específicos para o tratamento de cada um deles - sendo que o do consumidor visa à equiparação de relação fática desigual e o do poupador e do mutuário está associado à proteção da política monetária realizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN e pelo Conselho Monetário Nacional - CMN -, entendeu não haver ligação entre as operações bancárias e a idéia de consumo. Com base nisso, demonstrou, em seguida, que a taxa de juros praticada pelo governo, referencial básico da taxa de juros cobrada pelo banco do mutuário e paga ao depositário, constitui um dos instrumentos de política monetária utilizados para o controle da inflação. Afirmou que essa ferramenta, dependente de uma série de variáveis, não pode ter seus limites dissociados de referida política. Ressaltou, nesse ponto, que a aplicação do CDC a operações bancárias - típicas do sistema financeiro, que consistem em transferência de moeda ou de crédito, com relevante impacto na política monetária - e a possível limitação da taxa de juros por agentes desvinculados dessa política, comprometeria a atividade dos bancos e o próprio desenvolvimento da economia do país. Não obstante, reconheceu que a restrição da aplicação do CDC se limita às operações típicas do Sistema Financeiro Nacional. Assim, diferenciando as operações bancárias dos serviços bancários, concluiu que, no caso destes - serviços prestados pelos bancos a clientes e usuários que não configuram relações financeiras relativas a investimentos e depósitos e pelos quais as instituições financeiras são remuneradas -, haver-se-á de aplicar o CDC. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 22.2.2006. (ADI-2591)


INFO 417 Composição de Membros de Tribunal de Justiça: Fixação de Teto e Iniciativa (mar/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, em que se pretende a declaração da inconstitucionalidade da expressão "no máximo, trinta e cinco", contida no caput do art. 122 da Constituição do Estado da Bahia, que fixa o número máximo de Desembargadores a compor o tribunal de justiça local. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, acompanhado pelos Ministros Nelson Jobim, presidente, e Joaquim Barbosa, julgou improcedente o pedido. Reafirmando os fundamentos de seu voto na ADI 274/PE (DJU de 5.5.95), entendeu não haver inconstitucionalidade na norma atacada, já que a Constituição baiana não criou nem extinguiu cargos de Desembargador, cuja matéria seria de iniciativa legislativa do Tribunal de Justiça (CF, art. 96, II, b), mas apenas fixou um limite aos aumentos futuros por lei ordinária. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, acompanhado pelo Min. Carlos Britto, julgou o pleito procedente por considerar, tendo em conta o princípio da simetria, que, ante a existência de um piso quanto ao número de magistrados a compor o STJ (CF, art. 104), seria inadmissível a fixação de um teto pela Carta estadual. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
ADI 3362/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.2.2006. (ADI-3362)



INFO 417 Sursis Processual e Concurso de Crimes - 2 (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus em que se discute o cabimento ou não da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) na hipótese de crimes cometidos em concurso formal, concurso material ou em continuidade delitiva - v. Informativo 317. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, abriu divergência para indeferir a ordem, mantendo a orientação fixada pela Corte no julgamento do HC 77242/SP (DJU de 25.5.2001), de que, para concessão do benefício, há de haver a soma das penas mínimas dos delitos em concurso ou continuados, cujo valor deve ser inferior a um ano. Foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Inicialmente, ressaltou que "a suspensão condicional do processo é instrumento que, diante da valoração do legislador, se presta a evitar os 'efeitos estigmatizantes' do processo", e tem por objetivo alcançar os crimes de menor gravidade. Com base nisso, e tendo em conta a forma como o direito penal trata e entende as figuras de concurso de crimes - quanto ao cumprimento de pena, tem-se a ficção de que no concurso material há um crime com pena que equivale à soma das penas cominadas aos demais crimes (CP, art. 69), e no concurso formal e na continuidade delitiva há o crime mais grave com pena aumentada de 1/6 (CP, artigos 70 e 71) -, concluiu que qualquer interpretação que altere essa configuração original conduz à subversão das opções feitas pelo legislador. Asseverou que a Lei 9.099/95, quando dispôs sobre a matéria, tomando por base o instituto da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), indiretamente valorou esse quadro ao impor como critério objetivo de incidência da norma a pena mínima do crime em um ano e que, no caso de concurso de crimes, haver-se-ia de considerar tais parâmetros. O Min. Eros Grau acompanhou o voto do relator no sentido de conceder parcialmente a ordem. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 83163/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.2.2006. (HC-83163)


INFO 417 Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º - 4 (mar/2006)


Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º do mesmo diploma legal - v. Informativos 315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a análise da matéria à progressão de regime, tendo em conta o pedido formulado. Quanto a esse ponto, entendeu-se que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba tornando inócua a garantia constitucional. Ressaltou-se, também, que o dispositivo impugnado apresenta incoerência, porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena (Lei 8.072/90, art. 5º). Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, que indeferiam a ordem, mantendo a orientação até então fixada pela Corte no sentido da constitucionalidade da norma atacada. O Tribunal, por unanimidade, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, uma vez que a decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão.
HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2006. (HC-82959)


INFO 417 CPI: Ato Jurisdicional e Princípio da Separação dos Poderes (mar/2006)


Ofende o princípio constitucional da separação e independência dos poderes (CF, art. 2º) a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional praticado. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado contra o requerimento de convocação de magistrada federal para prestar depoimento perante a CPI dos Bingos instaurada pelo Senado Federal, a fim de esclarecer as razões pelas quais concedera liminares em favor de determinada empresa, as quais teriam acarretado prejuízos consideráveis à Caixa Econômica Federal - CEF. Precedente citado: HC 80089/RJ (DJU de 29.9.2000).
HC 86581/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2006. (HC-86581)


INFO 417 Protocolo Descentralizado e Instância Extraordinária (mar/2006)



É aplicável, na instância extraordinária, o sistema de protocolo descentralizado. Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu dois agravos regimentais em agravos de instrumento, cujo seguimento fora negado por intempestividade dos respectivos recursos extraordinários, protocolizados, no último dia do prazo legal, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em setor em que, segundo informação do próprio tribunal, toda a protocolização de recursos é feita. Embora reconhecendo que , no caso, a protocolização se dera no próprio TJSP, entendeu-se oportuno rediscutir-se a questão dos protocolos descentralizados. Considerou-se que a Lei 10.352/2001, introduzindo o parágrafo único do art. 547 do CPC, veio a afastar o óbice da regra anteriormente contida no art. 542 do referido diploma legal ("Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões."), que inviabilizava, quanto aos recursos especial e extraordinário, a instituição de protocolos descentralizados (CPC: "Art. 547. ... Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.").
AI 476260 AgR/SP e AI 507874 AgR/SP, rel. Min. Carlos Britto, 23.2.2006. (ADI-476260)




INFO 417 Remuneração de Servidores e Princípio da Reserva de Lei (mar/2006)


Por vislumbrar aparente ofensa aos artigos 37, X; 51, IV e 52, XIII, da CF, de observância obrigatória, que prevêem, respectivamente, que a remuneração de servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, e de que compete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal dispor sobre a fixação da remuneração de seus servidores, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, com eficácia ex tunc, até decisão final da ação, a Resolução 197/2003, o parágrafo único do art. 2º da Resolução 201/2003, os artigos 9º, 10, 13, 14 15, a parte final dos artigos 46, 47, 48, 49 e 50, da Resolução 02/2003, e a parte final do art. 1º da Resolução 204/2003, todos da Câmara Legislativa do DF, que tratam da remuneração de seus servidores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, inicialmente, não conhecia da ação e que, vencido na preliminar, deferia-a com efeitos ex nunc.
ADI 3306 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.3.2006. (ADI-3306)


INFO 417 Auditoria Militar e Cumulação de Competências (mar/2006)


A Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia não viola o art. 124 da CF/88 ao atribuir a juiz de direito, investido excepcionalmente no cargo de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos (CF: "Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei."). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se pretendia a declaração da incompetência de Vara da Auditoria Militar do Estado de Rondônia para processar acusado pelo crime de estupro. Tendo em conta as peculiaridades da organização judiciária daquele Estado, que instituiu uma espécie de ambivalência funcional, considerou-se que a Justiça Militar Especializada, no caso, não deixa de existir, quando o juiz auditor atua como juiz de direito de uma determinada vara, já que, enquanto órgão, ela permanece com a exclusiva competência de processar e julgar feitos militares. O juiz é que passa a conhecer uma outra função, emparelhada com aquela que desempenha no âmbito da Justiça Militar. Precedentes citados: RHC 84944/RO (DJU de 6.5.2005) e RHC 85025/RO (acórdão pendente de publicação).
RHC 86805/RO, rel. Min. Carlos Britto, 21.2.2006. (RHC-86805)



INFO 417 Promoção: Não-Extensão a Inativos (mar/2006)


Por ausência de direito líquido e certo, a Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que militares inativos do quadro de taifeiros do Ministério da Aeronáutica pretendiam sua inclusão nos quadros de suboficiais e sargentos, Grupamento de Supervisor de Taifa, para ressarcimento de preterição, em igualdade de condições com o pessoal da Armada, com base no art. 1º da Lei 3.953/61 e no art. 44 do Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto 3.690/2000. Entendeu-se ser impossível a pretensão, já que o referido regulamento só veio a ser editado quando os recorrentes já estavam aposentados, havendo, ademais, previsão expressa, no art. 43, III, do Regulamento de Promoções de Graduados, este aprovado pelo Decreto 881/93, no sentido de estar excluído de qualquer quadro de acesso o graduado que passar à inatividade. Considerou-se, ainda, que a ascensão funcional pleiteada dependeria de diversos requisitos previstos naqueles regulamentos, cuja satisfação não fora demonstrada nos autos, sendo o preenchimento dessas condições absolutamente incompatível com a situação dos recorrentes.
RMS 24835/DF, rel. Min. Eros Grau, 21.2.2006. (RMS-24835)



INFO 417 Afastamento de Cargo e Devolução de Remuneração (mar/2006)


A Turma deu parcial provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para tornar inexigível ordem prolatada pelo Tribunal Superior do Trabalho que, ao dar provimento a recurso administrativo, determinara a devolução de valores recebidos pelo recorrente a título de remuneração pelo período em que exercera o cargo de juiz classista. O acórdão do TST, afastando definitivamente o recorrente do cargo, entendera que ele desrespeitara o art. 661, b, da CLT ao falsamente declarar que teriam sido observadas todas as formalidades previstas na legislação e no estatuto da entidade sindical quanto ao processamento da escolha da lista tríplice de candidatos ao cargo de juiz classista. Reconhecendo-se o fato de que o recorrente efetivamente exercera a função de juiz classista até a data de seu afastamento e considerando-se que o trabalho consiste em valor social tutelado pela Constituição Federal, que sobreleva o direito do recorrente a perceber remuneração pelos serviços prestados até o seu afastamento liminar, por força de decisão monocrática proferida pelo relator do recurso administrativo no TST, entendeu-se que a ordem de devolução dos valores implicaria enriquecimento ilícito pela Administração, a qual estaria revestida, inclusive, de caráter extra petita, haja vista que o recurso interposto tinha por objeto apenas a invalidade do ato de nomeação do juiz classista.
RMS 25104/DF, rel. Min. Eros Grau, 21.2.2006. (RMS-25104)



INFO 417 Alegações Finais: Inversão e Direito de Defesa (mar/2006)


A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, rejeitando o alegado constrangimento ilegal, denegara o writ ao fundamento de que o equívoco na inversão de apresentação das alegações finais, posteriormente corrigido pelo magistrado, não acarreta nulidade do julgado, principalmente quando inexiste prejuízo para a defesa. No caso concreto, o escrivão de cartório constatara que a juntada das alegações finais aos autos se dera de forma inversa, em virtude de o juiz ter aberto vista primeiramente à defesa e, após, ao assistente de acusação. Em face disso, determinara-se novo prazo para as alegações finais da defesa, que, entretanto, não foram apresentadas. Por conseguinte, intimara-se o defensor constituído para que ratificasse as alegações já expostas e oferecesse alegações finais também para o co-réu, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Diante da inércia do causídico, a autoridade judiciária nomeara defensor dativo, omitindo-se, todavia, quanto à ratificação ou aditamento daquelas alegações já apresentadas. O defensor dativo, por sua vez, apresentara alegações finais somente para o co-réu, não se manifestando sobre as já constantes dos autos. Preliminarmente, acolheu-se questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, no sentido de se invalidar o julgamento realizado em 14.2.2006, porquanto suprimida a possibilidade de realização de sustentação oral por parte da impetrante, devendo, em conseqüência, renovar-se esse mesmo julgamento. Prosseguindo, salientou-se que o direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana e, havendo justo receio de serem tais direitos infringidos, eles devem assumir máxima efetividade na ordem constitucional. Destarte, considerando a constatação da inversão na ordem de apresentação das alegações finais, bem como a inércia dos defensores constituídos, entendeu-se, diante das peculiaridades do caso, ser inadmissível submeter o direito de defesa da paciente aos efeitos da ausência de apresentação de efetiva defesa técnica.
HC 87111/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.2.2006. (HC-87111)



INFO 417 Novação de Título Prisional: Prejudicialidade e Vários Fundamentos (mar/2006)


A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que, tendo em conta a superveniência de sentença penal condenatória recorrível, entendera inteiramente prejudicada igual ação constitucional em virtude da novação do título legitimador da prisão do paciente. No caso, o writ impetrado perante o Tribunal a quo apresentava vários fundamentos, tais como a ilegalidade da prisão cautelar e a suposta ocorrência de flagrante preparado, argumentos esses não examinados. Entendeu-se que a análise da alegada ocorrência do delito de ensaio não estaria superada com a mera prolação da sentença penal condenatória, asseverando-se que eventual constatação do flagrante preparado, ensejará a própria invalidação da persecutio criminis, a teor do disposto no Enunciado da Súmula 145 do STF ("Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."). HC parcialmente concedido para que a autoridade judiciária ora apontada como coatora prossiga no exame do fundamento pertinente à alegada ocorrência de flagrante preparado, decidindo o writ como entender de direito.
HC 84723/SP, rel. Min. Celso de Mello, 21.2.2006. (HC-84723)



INFO 417 Aplicação de Multa e Juízo de Admissibilidade (mar/2006)


A Turma recebeu embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento para excluir multa por litigância de má-fé (CPC, art. 17) aplicada pelo Presidente do STJ que, em juízo primeiro de admissibilidade, denegara subida de recurso extraordinário por considerá-lo manifestamente protelatório. Entendeu-se que a imposição da multa invade a competência constitucional atribuída ao STF, porquanto a referida sanção deve ser aplicada por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. Asseverou-se, ainda, que o exame de admissibilidade efetuado pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve limitar-se à analise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário.
AI 414648 ED-AgR/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.2.2006. (AI-414648)



02/03/2007

INFO 416 Extradição e Inimputabilidade (fev/2006)


O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que, nos autos de extradição, requerida pelo Governo da Itália, de nacional italiano condenado naquele país pelos crimes de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes, concurso em extorsão e concurso em lesões graves, indeferira pedido de instauração de incidente de insanidade mental do extraditando. Salientando-se o fato de que a insanidade fora reconhecida na sentença condenatória proferida pelo Tribunal de Roma, que lhe aplicara medida de segurança, entendeu-se necessária a suspensão do processo, a fim de se aferir a persistência da inimputabilidade do extraditando, na forma do previsto no art. 149 do CPP. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que negava provimento ao recurso ao fundamento de que o incidente de insanidade mental não se aplica aos processos de extradição, visto que a imputabilidade do agente, por ser matéria afeta à culpabilidade, não influencia na tipicidade do delito, devendo, ademais, a questão da insanidade ser apreciada pelo Estado requerente. Agravo provido para que o processo baixe em diligência para a instauração do incidente de insanidade mental.
Ext 932 AgR/Governo da Itália, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 15.2.2006. (Ext-932)



INFO 416 Meia Entrada e Doadores de Sangue (fev/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Espírito Santo contra a Lei estadual 7.735/2004, promulgada pela Assembléia Legislativa, que institui a meia entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e pelos órgãos das Administrações Direta e Indireta do Estado. Entendeu-se que se trata, no caso, de norma de intervenção do Estado por indução, que visa tão-só ao incentivo à doação de sangue, conferindo um benefício àquele que adira às suas prescrições. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente por considerar que a norma impugnada consiste em uma forma de remunerar a doação de sangue.
ADI 3512/ES, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-3512)



INFO 416 Vício de Iniciativa e Administração Pública - 1 (fev/2006)


Por entender caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.456/2000, de iniciativa parlamentar, que cria o Museu do Gaúcho do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
ADI 2302/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.2.2006. (ADI-2302)


INFO 416 Vício de Iniciativa e Administração Pública - 2 (fev/2006)


Também por entender caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei estadual 11.222/99, que impõe ao Poder Executivo a criação de Comissão Executiva da política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul, bem como fixa a composição e as atribuições da referida comissão.
ADI 2707/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2006. (ADI-2707)



INFO 416 Identificação de Responsáveis por Obras e Proteção do Consumidor (fev/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.569/2005, que torna obrigatória a inclusão dos nomes e registros dos autores e responsáveis técnicos nas propagandas pertinentes à edificação e à comercialização de imóveis, realizados ou a realizar, no âmbito do Distrito Federal. Entendeu-se que a norma em questão está voltada ao resguardo dos direitos dos consumidores, matéria de competência concorrente (CF, art. 24, VIII). Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Joaquim Barbosa que davam pela procedência do pedido, por vislumbrar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões e propaganda comercial (CF, art. 22, XVI e XXIX).
ADI 3590/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 15.2.2006. (ADI-3590)


INFO 416 Vício de Iniciativa e Servidor Público (fev/2006)


Por entender caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, que estabelecem ser da competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidor público e aumento de sua remuneração, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º e seu parágrafo único, da Lei estadual 11.678/2001, que, resultantes de emenda parlamentar, dispõem sobre o realinhamento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo classificados nos níveis elementar e médio da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público.
ADI 2619/RS, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2619)


INFO 416 Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 1 (fev/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedidos formulados em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ficando o infrator sujeito ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral", constante do art. 3º da Resolução 518/2000, do TRE do Estado do Rio de Janeiro, e do art 2º da Resolução 6/2000, do TRE do Estado de Pernambuco, que proíbem a utilização de simuladores de urnas eletrônicas como veículo de propaganda eleitoral. Reportando-se ao que decidido no julgamento da ADI 2267/AM (DJU de 13.9.2002), considerou-se que, ante a possibilidade de indução fraudulenta de eleitores, seria legítima a atuação da Justiça especializada, de molde a garantir a higidez do processo eleitoral, assegurando a observância dos princípios da isonomia e da liberdade do voto. Por outro lado, entendeu-se que a norma impugnada, ao prever cominação penal ao infrator da mencionada proibição, violou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que julgavam os pedidos integralmente procedentes, ao fundamento de ser incabível a vedação por mera conjectura de fraude, e o Min. Eros Grau que os julgava integralmente improcedentes, por considerar constitucional inclusive a previsão da sanção penal.
ADI 2283/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes e ADI 2278/PE, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2006. (ADI-2283)



INFO 416 Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 1 (fev/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedidos formulados em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ficando o infrator sujeito ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral", constante do art. 3º da Resolução 518/2000, do TRE do Estado do Rio de Janeiro, e do art 2º da Resolução 6/2000, do TRE do Estado de Pernambuco, que proíbem a utilização de simuladores de urnas eletrônicas como veículo de propaganda eleitoral. Reportando-se ao que decidido no julgamento da ADI 2267/AM (DJU de 13.9.2002), considerou-se que, ante a possibilidade de indução fraudulenta de eleitores, seria legítima a atuação da Justiça especializada, de molde a garantir a higidez do processo eleitoral, assegurando a observância dos princípios da isonomia e da liberdade do voto. Por outro lado, entendeu-se que a norma impugnada, ao prever cominação penal ao infrator da mencionada proibição, violou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que julgavam os pedidos integralmente procedentes, ao fundamento de ser incabível a vedação por mera conjectura de fraude, e o Min. Eros Grau que os julgava integralmente improcedentes, por considerar constitucional inclusive a previsão da sanção penal.
ADI 2283/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes e ADI 2278/PE, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2006. (ADI-2283)



INFO 416 Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 2 (fev/2006)


Na linha do que decidido nas ações diretas acima mencionadas quanto à legalidade da vedação do uso de simulador de urna eletrônica como veículo de propaganda, por constituir meio de preservação da higidez do processo eleitoral, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS contra o art. 3º da Resolução 1/2000, do TRE do Est